sexta-feira, 18 de novembro de 2022

CONSULTÓRIO do CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

 


CONSULTÓRIO do CONSUMIDOR

diário ‘as Beiras’

(Coimbra, edição de 18 de Novembro de 2022)

 

CONTRATO DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

 

E se o desemprego lhe bater à porta, pois não tenha medo que o contrato ‘aborta’…

 

CONSULTA

Se, por hipótese,  o consumidor perder o emprego, terá de manter o contrato de comunicações electrónicas, entretanto celebrado, não lhe sendo permitido romper a fidelização e, se o fizer, arcará com os inerentes encargos de indemnização ou compensação e os correspondentes às prestações ainda não vencidas?

 

PARECER

Apreciada a questão, cumpre responder, à luz da Lei Nova, que em vigor entrou a 14 de Novembro em curso:

1.    Se for despedido pelo empregador, por facto que lhe não seja imputável, situação susceptível de  implicar  perda do seu rendimento mensal, pode o consumidor pôr fim ao contrato de comunicações electrónicas, no decurso da fidelização, sem que daí lhe advenham quaisquer encargos ou responsabilidades.

 1.1.        Vale dizer, o consumidor não terá de cumprir as prestações que se vencerem até ao termo do contrato nem tão-pouco terá de satisfazer eventual indemnização ou compensação pelo facto.

 1.2.        Se lhe faltarem, por exemplo,  20 prestações, não as pagará; se lhe faltarem 15 em 24, não satisfará as 15 e, assim, sucessivamente, em consonância com o tempo que mediar entre a situação ocorrida e o fim do contrato.

 

2.    É o que resulta da Lei Nova de Comunicações Electrónicas de 16 de Agosto de 2022 (Lei 16/2022) (LCE), que entrou em vigor a 14 de Novembro em curso.

 3.    Com efeito, da alínea c) do  n.º 1 do artigo 133 da LCE, resulta que

 “A empresa … não pode exigir ao consumidor titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização nas seguintes situações: …

… situação de desemprego do consumidor titular do contrato, motivado por despedimento da iniciativa do empregador por facto não imputável ao trabalhador, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor.”

 4.    E, logo a seguir, prescreve a lei que o consumidor porá termo ao contrato mediante comunicação escrita dirigida à empresa, designadamente por correio electrónico, com uma antecedência mínima de 30 dias, e a apresentação de determinados elementos de prova, consoante a situação.

 5.    Para o efeito, no caso,  impõe-se que o consumidor apresente uma declaração comprovativa da situação de desemprego, a emitir pelo Centro de Emprego ou pela Segurança Social.

 6.    Em circunstâncias tais, a quebra de rendimentos terá de corresponder a uma diminuição efectiva de montante igual ou superior a 20 % e é calculada pela comparação entre a soma dos rendimentos do consumidor no mês em que se verifica a causa determinante da alteração de rendimentos e os auferidos no mês anterior.

 7.    São considerados relevantes para efeito do cálculo da quebra de rendimentos:

 7.1.        No caso dos de trabalho dependente, o respectivo valor mensal bruto;

 7.2.        No dos de trabalho independente, a facturação mensal bruta;

 7.3.        No dos de pensões, o respectivo valor mensal bruto;

 7.4.        O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;

 7.5.        Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.

 8.    A perda do rendimento mensal disponível no que toca ao valor mensal das prestações sociais e o de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica deve ser comprovada através de documentos que permitam a verificação desses factos, nomeadamente:

 8.1.        Declaração da entidade patronal;

 8.2.         Declaração do centro de emprego ou da junta de freguesia do local da habitação permanente do consumidor;

 8.3.        Documento bancário comprovativo da situação financeira do consumidor.

 9.    O facto de a Lei Nova relevar o não pagamento das prestações vincendas, isto é, que se vencerem até ao termo da fidelização, em caso de ruptura do contrato nestas circunstâncias, não prejudica o direito de a empresa cobrar os serviços prestados durante o período de pré-aviso de 30 dias que a lei ora concede para o efeito.

 

CONCLUSÃO

a.    Se o consumidor perder rendimentos de trabalho por haver sido despedido sem justa causa, pode pôr termo ao contrato de comunicações electrónicas em qualquer fase do seu período de vigência.

b.    A quebra de rendimentos terá de corresponder a uma redução equivalente, ao menos, a 20% dos valores percebidos no mês anterior àquele em que o consumidor puser termo ao contrato.

c.    Pelo facto não é devida qualquer indemnização ou compensação â empresa nem sequer a satisfação das prestações que se vencerem até ao termo da fidelização.

d.    Exige a lei um pré-aviso de 30 dias para o efeito e que a comunicação seja acompanhada de documentos comprovativos do facto determinante do termo do contrato.

 

Eis o que, na circunstância, se nos oferece dizer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDCDIREITO DO CONSUMO - Portugal

Sem comentários:

Enviar um comentário

Banca portuguesa prepara-se para outro ano de lucros fortes, estima a DBRS

Os analistas da DBRS esperam que os bancos portugueses alcancem outro ano de lucros recorde, num período em que a margem financeira deve m...