terça-feira, 27 de setembro de 2022

RÁDIO VALOR LOCAL DIRETO AO CONSUMO

 


“INFORMAR PARA NÃO REMEDIAR”

PROGRAMA

27 de Setembro de 22

 

 

 

PERGUNTA

Há um palavrão que parece ter entrado na gíria e se prende com o dia-a-dia dos consumidores, em especial nestes tempos de escassez e crise: REDUFLAÇÃO.

O que quer, afinal, significar o termo?

RESPOSTA

Já o escrevemos:

REDUFLAÇÃO

é só um mero “palavrão”

com um forte sabor a lesão…

ou algo de descomunal,

com um requintado “primor”

que muito afecta, afinal,

a carta do consumidor?

 

Reduflação é o processo mediante o qual os produtos diminuem de tamanho ou quantidade, enquanto o preço se mantém inalterado ou sofre um qualquer eventual acréscimo.

Tal efeito é consequência do aumento do nível geral dos preços dos bens, manifestado por unidade de peso ou volume, causado por inúmeros factores, principalmente a perda do poder aquisitivo da moeda e a queda do poder de compra dos consumidores e/ou do aumento do custo das matérias primas, cuja resposta da oferta é a redução do peso ou tamanho dos bens transaccionados.

A reduflação concebe-se, portanto, como uma forma de adaptação da oferta à pressão inflacionária, e surge para evitar uma perturbação na dinâmica de transferências para o mercado, ante a concorrência. Por causa e efeito, apresenta-se destarte como uma forma encapotada de inflação.

A expressão resulta de uma tradução literal do termo ‘shrinkflation’, um neologismo inglês, cunhado por Pippa Malmgren e Brian Domitrovic, na obra editada em 2009 "Econoclasts: The Rebels Who Sparked the Supply-Side Revolution and Restored American Prosperity" (lit. Econoclastas = Os Rebeldes que despoletaram a revolução da Oferta e Restauraram a Prosperidade Americana), que resulta da aglutinação de «shrink» 'reduzir, encolher' e «(in)flaction» '(in)flação'.”

 

 PERGUNTA

A primeira vez que vi a palavra escrita foi num artigo subscrito pelo Professor, publicado no Diário do Alentejo, aproveitado, depois, para algo desenvolvido dado à estampa no “Tal&Qual”.

Mas a reduflação, como vi no outro dia em notícia da Lusa, não é ilegal, não constitui um ilícito, como dizem, ao que parece, os da Deco, mas afirmam que os consumidores devem estar atentos e denunciar-lhes as situações.

Se não se trata de nenhum ilícito, para que serve denunciar as situações se daí não advêm quaisquer consequências às marcas que adoptam essa estratégia?

 

RESPOSTA

Tem razão. Se o processo é lícito, é regular, é legal, não serve de nada denunciar porque dele não resultarão consequências no plano legal. Talvez se pudesse alertar para que as pessoas deixassem de comprar, afectando assim o volume de negócios das marcas que de tal processo lançam mão.

Mas a perspectiva de que arrancamos é outra.

Aliás, adverte-se para o facto de a redução operada, em si, não constituir eventual ilícito se se compaginar com o que emerge da rotulagem.

Mas isso não basta!

Há que ponderar: é que da apresentação das embalagens [da imagem física da embalagem] poderá insinuar-se algo qua caiba na moldura de ilicitude. Já que tal tem de imediato correspondência na apreciação da embalagem à vista e na sua apreensão pelos sentidos. O fenómeno não é tão simples quanto parece.

Há que precaver os consumidores contra eventuais “ilusões de óptica”, independentemente da conformidade do produto [composição, qualidade e quantidade…] com o que emerge da rotulagem ou etiquetagem.

Porque a aparência é também elemento decisivo na modelação da fraude… e na decisão negocial que o consumidor tomará.

A aparência do produto na sua embalagem…

PERGUNTA

Então convém recapitular para que as pessoas possam ser esclarecidas: há ou não um ilícito sempre que haja emagrecimento do produto e aumento do preço?

Haverá uma prática comercial desleal? Haverá um crime contra a economia?

RESPOSTA

Se não houver inteira conformidade entre o produto e os dizeres da rotulagem, a moldura típica, entre nós,  é a da “fraude sobre mercadorias” que o n.º 1 do artigo 23 da Lei Penal do Consumo de 20 de Janeiro de 1984 contempla:

Quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, fabricar, transformar, introduzir em livre prática, importar, exportar, reexportar, colocar sob um regime suspensivo, tiver em depósito ou em exposição para venda, vender ou puser em circulação por qualquer outro modo mercadorias:

a) Contrafeitas ou mercadorias pirata, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou intactas;

b) De natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem,

será punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias, salvo se o facto estiver previsto em tipo legal de crime que comine pena mais grave.”

Aliás, se a factualidade não assentar no quadro do crime de fraude sobre mercadorias, há que excogitar se não cabe no enquadramento dos ilícitos de mera ordenação social (nas contra-ordenações económicas), tal como os configura a Lei das Práticas Comerciais Desleais, que traduz internamente o conteúdo, o corpo da Directiva 2005/29, de 11 de Maio, do Parlamento Europeu.

E aí, no seu artigo 7.º, é possível captar, sob a epígrafe “acções enganosas”, o seguinte:

Desde logo, que se considera “enganosa [uma qualquer] prática comercial que contenha informações falsas ou que, mesmo sendo factualmente correctas, por qualquer razão, nomeadamente a sua apresentação geral, induza ou seja susceptível de induzir em erro o consumidor em relação a um ou mais dos elementos a seguir enumerados e que, em ambos os casos, conduz ou é susceptível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transacção que de outro modo não tomaria:

           A existência ou a natureza do bem ou serviço;

           As características principais do bem ou serviço, tais como a sua disponibilidade, as suas vantagens, os riscos que apresenta, a sua execução, a sua composição, os seus acessórios, a prestação de assistência pós-venda e o tratamento das reclamações, o modo e a data de fabrico ou de fornecimento, a entrega, a adequação ao fim a que se destina e as garantias de conformidade, as utilizações, a quantidade, as especificações, a origem geográfica ou comercial ou os resultados que podem ser esperados da sua utilização, ou os resultados e as características substanciais dos testes ou controlos efectuados ao bem ou serviço;

           O conteúdo e a extensão dos compromissos assumidos pelo profissional, a motivação da prática comercial e a natureza do processo de venda, bem como a utilização de qualquer afirmação ou símbolo indicativos de que o profissional, o bem ou o serviço beneficiam, directa ou indirectamente, de patrocínio ou de apoio;

           O preço, a forma de cálculo do preço ou a existência de uma vantagem específica relativamente ao preço;

           A necessidade de prestação de um serviço, de uma peça, da substituição ou da reparação do bem;

           A natureza, os atributos e os direitos do profissional ou do seu agente, como a sua identidade e o seu património, as suas qualificações, o preenchimento dos requisitos de acesso ao exercício da actividade, o seu estatuto, ou as suas relações, e os seus direitos de propriedade industrial, comercial ou intelectual, ou os prémios e distinções que tenha recebido;

           Os direitos do consumidor, em particular os direitos de substituição, de reparação, de redução do preço ou de resolução do contrato nos termos do disposto no regime aplicável à conformidade dos bens de consumo, e os riscos a que o consumidor pode estar sujeito.

Tendo em conta as características e circunstâncias do caso concreto, é enganosa a prática comercial que envolva:

           Qualquer actividade de promoção comercial relativa a um bem ou serviço, incluindo a publicidade comparativa, que crie confusão com quaisquer bens ou serviços, marcas, designações comerciais e outros sinais distintivos de um concorrente;

           O incumprimento pelo profissional de compromisso efectivo decorrente do código de conduta a que está vinculado no caso de ter informado, na prática comercial, de que se encontrava vinculado àquele código.

           Qualquer actividade de promoção comercial de um bem como sendo idêntico a um bem comercializado noutros Estados-membros, quando esse bem seja significativamente diferente quanto à sua composição ou características, excepto quando justificado por factores legítimos e objectivos.

PERGUNTA

Mas também pode haver omissões enganosas, não?

RESPOSTA

Com efeito, assim é.

As omissões enganosas também colhem para efeitos de modelação das práticas comerciais desleais, tal como as recorta a lei, no seu artigo 9.º, a saber,

“Tendo em conta todas as suas características e circunstâncias e as limitações do meio de comunicação, é enganosa, e portanto conduz ou é susceptível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transacção que não teria tomado de outro modo, a prática comercial:

           Que omite uma informação com requisitos substanciais para uma decisão negocial esclarecida do consumidor;

           Em que o profissional oculte ou apresente de modo pouco claro, ininteligível ou tardio a informação do antecedente referida;

           Em que o profissional não refere a intenção comercial da prática, se tal não se puder depreender do contexto.

Quando o meio de comunicação adoptado para a prática comercial impuser limitações de espaço ou de tempo, essas limitações e quaisquer medidas tomadas pelo fornecedor para disponibilizar a informação aos consumidores por outros meios devem ser tomadas em conta para decidir se foi omitida informação.

São considerados substanciais os requisitos de informação exigidos para as comunicações comerciais na legislação nacional decorrentes de regras emanadas do direito da União Europeia.

Consideram-se, nomeadamente, para o efeito, os seguintes actos legislativos com a chancela do legislador europeu:

           O  regime jurídico da qualidade e higiene alimentares;

           O regime jurídico da rotulagem alimentar;

           O regime jurídico da exibição dos preços de bens ou serviços;

 

PERGUNTA

Um consumidor pergunta se tendo comprado um colchão com um desconto enorme? O colchão, ao que se diz, estava em promoção: custaria 1168 € e passou a custar metade: 569 €.

O consumidor verificou, porém, que o modelo exposto não conferia com o que lhe foi entregue.

Como é que o consumidor pode reagir?

RESPOSTA

A Lei das Práticas Comerciais Desleais diz-nos que são consideradas enganosas, em qualquer circunstância, as práticas segundo as quais:

e) Propor a aquisição de bens ou serviços a um determinado preço sem revelar a existência de quaisquer motivos razoáveis que o profissional possa ter para acreditar que não pode, ele próprio, fornecer ou indicar outro profissional que forneça os bens ou serviços em questão ou equivalentes, àquele preço durante um período e em quantidades razoáveis, tendo em conta o bem ou serviço, o volume da publicidade feita ao mesmo e os preços indicados;

f) Propor a aquisição de bens ou serviços a um determinado preço e, com a intenção de promover um bem ou serviço diferente, recusar posteriormente apresentar aos consumidores o bem ou o serviço publicitado;

g) Propor a aquisição de bens ou serviços a um determinado preço e, com a intenção de promover um bem ou serviço diferente, recusar as encomendas relativas a este bem ou serviço ou a sua entrega ou fornecimento num prazo razoável;

h) Propor a aquisição de bens ou serviços a um determinado preço e, com a intenção de promover um bem ou serviço diferente, apresentar uma amostra defeituosa do produto;

Sempre que tal aconteça, o fornecedor comete uma contra-ordenação social grave  e está sujeito a coimas que se definem em função da dimensão da empresa, se de micro, pequena, média ou grande empresa, o que depende do número de trabalhadores que tem ao seu serviço.

Mas pode também servir aqui, que nem uma luva, a moldura da fraude sobre mercadorias, como, aliás, se deixou consignado noutro passo, já que as mercadorias “de natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem” configuram um crime contra a economia, de harmonia com a alínea b) do n.º 1 do artigo 23 da Lei Penal do Consumo de 20 de Janeiro de 1984.

 

PERGUNTA

Pergunta um consumidor se uma instituição de crédito pode ser responsabilizada se creditar uma conta residual de um cliente, com escassas dezenas de euros, em 15 000€, após um simples telefonema para um cliente a dizer-lhe: se disser sim pode ver a sua conta aumentada em 15 000€. E o facto é que a pessoa se viu, de um instante para o outro, com mais dinheiro na conta, mas endividada até às orelhas. Faz lembrar no Brasil os chamados créditos consignados em que os consumidores têm acesso ao crédito sem o solicitarem, o que causa inúmeros problemas.

RESPOSTA

Às sociedades financeiras e instituições de crédito cumpre avaliar a solvabilidade do consumid0or, de harmonia com o que estabelece o artigo 10.º do Regime Jurídico do Crédito ao Consumidor de 02 de Junho de 2009, sob a epígrafe:

Dever de avaliar a solvabilidade do consumidor

“1 - Antes da celebração do contrato de crédito, o credor deve avaliar a solvabilidade do consumidor com base em informações que para tal sejam consideradas suficientes, se for caso disso obtidas junto do consumidor que solicita o crédito e, se necessário, através da consulta a bases de dados de responsabilidades de crédito, enquadradas pela legislação em vigor e com cobertura e detalhe informativo adequados para fundamentar essa avaliação.

2 - O credor pode, complementarmente, proceder à avaliação prevista no número anterior através da consulta da lista pública de execuções, a que se refere o Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, ou de outras bases de dados consideradas úteis para a avaliação da solvabilidade dos consumidores.

3 - Se o pedido de crédito for rejeitado com fundamento nas consultas a que se referem os números anteriores, o credor deve informar o consumidor imediata, gratuita e justificadamente desse facto, bem como dos elementos constantes das bases de dados consultadas, salvo se a prestação destas informações for proibida por disposição do direito comunitário ou nacional, ou se for contrária a objetivos de ordem pública ou de segurança pública.

4 - Se as partes, após a celebração do contrato, decidirem aumentar o montante total do crédito, o credor actualiza a informação financeira de que dispõe relativamente ao consumidor e avalia de novo a solvabilidade deste.

5 - Compete ao credor fazer prova do cumprimento do disposto neste artigo.”

Se o não fizer, incorre em responsabilidade civil susceptível de se traduzir no arbitramento de uma indemnização ao consumidor lesado por tais práticas.

Comete ainda a instituição de crédito ou sociedade financeira um ilícito de mera ordenação social que é susceptível de atingir 1 500 000 € (um milhão e quinhentos mil euros).

Claro que não apreciamos isto na óptica dos serviços financeiros à distância e da concessão de crédito à revelia do próprio consumidor. Em que o consumidor pode chamar seu o dinheiro que lhe depositarem, a esse título, na conta sem ter de o devolver nem pagar quaisquer encargos.

PERGUNTA

Esta gente parece ter perdido a cabeça: agora aparece nas televisões uma publicidade a recomendar aos clientes que façam os contratos de comunicações electrónicas com a Nos porque essa a a recomendação da tal DECO PROTESTE, Limitada. Isto é lícito, isto é legal?

RESPOSTA

É o princípio do fim: já chegámos decididamente a Marrocos… como se costumava dizer…

Em Angola, dada a balbúrdia, ao tempo, no Congo, após a debandada dos exploradores belgas, dizia-se: mas já chegámos ao Congo?

Não sei se lhe deva dar resposta. Não sei om que lhe deva responder, depois de tantas denúncias debalde.

Os concorrentes, perante práticas desleais, podem hoje usar da acção inibitória para fazer cessar práticas ilícitas susceptíveis de ocorrer no mercado.

Todas as empresas de comunicações electrónicas devem, na realidade, assumir decisiva posição perante os desvios detectados por esta empresa – a famigerada Deco-Proteste, Limitada -, que, além do mais, com a cumplicidade do Estado, mormente do Ministério Público, se faz passar por uma associação de consumidores… que não é patentemente. Ou não tão patentemente assim, dada a forma como impunemente se passeia entre nós, como “cão por vinha vindimada”! Levando sempre a “água ao seu moinho”!

Temos vindo a denunciar a situação, em vão, porém, porque – que se saiba – ainda não houve nenhuma medida exemplar adoptada pelas autoridades que os fizesse desafivelar a máscara… e assumir a sua condição de empresa num mercado que as aceita, mas não deveria permitir estas fraudes, estes embustes!

Isto, com efeito, bateu mesmo no fundo.

Estes “vendilhões do templo” estão a atingir as raias do impossível com a conivência de partidos, de instituições do Estado e até da comunicação social que faz a uma multinacional publicidade de graça, engolindo a pílula, sem dor, da “defesa do consumidor”, da “organização de defesa do consumidor”, etc.

Os países têm os fautores de embustes que merecem…

No entanto, creio que nós merecíamos mais…



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Imprensa Escrita - 23-6-2026