quarta-feira, 20 de julho de 2022

PRODUTOS E SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS: o que é preciso saber...

NÃO PAGAMOS, NÃO PAGAMOS, NÃO PAGAMOS...


Este é um “não-artigo” recheado de artigos [da lei]...

Algo que de todo se não recomenda, seja em que circunstâncias for.

Dizia um Mestre de Direito que jamais se deve transcrever, num artigo, um artigo da lei.

Mas o que se via de alguns “mestres” é que reproduziam os artigos sem referência de origem como se se tratasse de meras “tiradas” da doutrina jurídica, que tantas vezes reflectem, afinal, ou incorporam nos seus mandamentos…

Mas convém que se revele o que dizem uniformemente as leis no particular dos produtos e serviços não solicitados.

Ante os desvarios e as aberrantes interpretações que tendem a fazer “escola” em Portugal...

Vamos mostrar que o que as sucessivas leis dizem é que NÃO SE PAGA o que não tiver sido solicitado.

PRODUTOS & SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS

Comecemos, em geral, pela LEI-QUADRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:

LEI 24/96, de 31 de Julho

Reza o n.º 4 do seu artigo 9.º:

“4 - O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.

Passemos à lei que o proíbe, em parte, no que tange ao mais com expressa menção  aos SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS:

DECRETO-LEI n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro

Artigo 28.º
Fornecimento de bens não solicitados

“1 - É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens, água, gás, electricidade, aquecimento urbano ou conteúdos digitais ou a prestação de serviços não solicitada pelo consumidor…

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitados não vale como consentimento.”

E, depois, à Lei das Práticas Comerciais Desleais, na singela modalidade das práticas agressivas:

PRÁTICAS COMERCIAIS DESLEAIS


É o Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março de Março, que o estatui:

“Artigo 12.º
Práticas comerciais consideradas agressivas em qualquer circunstância

São consideradas agressivas, em qualquer circunstância, as seguintes práticas comerciais:

f) Exigir o pagamento imediato ou diferido de bens e serviços ou a devolução ou a guarda de bens fornecidos pelo profissional que o consumidor não tenha solicitado, sem prejuízo do disposto no regime dos contratos celebrados à distância acerca da possibilidade de fornecer o bem ou o serviço de qualidade e preço equivalentes.

E no que tange aos serviços financeiros à distância, particular relevo, entre outros, para os

CARTÕES DE CRÉDITO NÃO SOLICITADOS

Rege o DL 95/2006, de 29 de Maio:

“Artigo 7.º
Serviços financeiros não solicitados

1 - É proibida a prestação de serviços financeiros à distância que incluam um pedido de pagamento, imediato ou diferido, ao consumidor que os não tenha prévia e expressamente solicitado.

2 - O consumidor a quem sejam prestados serviços financeiros não solicitados não fica sujeito a qualquer obrigação relativamente a esses serviços, nomeadamente de pagamento, considerando-se os serviços prestados a título gratuito.

3 - O silêncio do consumidor não vale como consentimento para efeitos do número anterior.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o regime da renovação tácita dos contratos.“

E, por último, no tocante aos serviços de restauração, hotelaria e similares.

O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO,

em vigor desde 1 de Março de 2015, diz expressamente no seu artigo 135:

“1 - Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem existir listas de preços, junto à entrada do estabelecimento e no seu interior para disponibilização aos clientes, obrigatoriamente redigidas em português, com:

a) A indicação de todos os pratos, produtos alimentares e bebidas que o estabelecimento forneça e respectivos preços, incluindo os do couvert, quando existente;

b) A transcrição do requisito referido no n.º 3.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por couvert o conjunto de alimentos ou aperitivos identificados na lista de produtos como couvert, fornecidos a pedido do cliente, antes do início da refeição.

3 - Nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado.”

E pela violação de cada um destes preceitos, excepção feita à regra geral, depois concretizada em cada um dos diplomas particulares, a lei prevê coimas e sanções acessórias de montantes e privações variáveis.

 

EM CONCLUSÃO:

Nos ordenamentos civilizados (nem sempre servidos por gente de igual quilate) defende-se o consumidor, impedindo-se que tenha de pagar pelo que lhe é impingido sem que haja manifestação sua no sentido da compra ou retirando-se do seu silêncio o consentimento não dado.

Quem não percebe isto, não sabe o que está em causa.

E não vale a pena insultar.

Como gente ligada à restauração (que pouco vê para além da sua ganância…) o fez recentemente em indecência de abjurar!

Isto resulta da lei de forma inequívoca!

Mas também não é de levar a sério uns “pândegos” (como os vendilhões da Deco-Proteste, Limitada, empresa que camaleonicamente se apresenta no mercado como associação de consumidores) que lêem a lei às avessas e que, no caso do “couvert”, entendem que se o consumidor comer, paga… Porque isso, argumentam [os outrora conhecidos como “doutores da mula ruça”], pode constituir... abuso de direito!

Então para que serve a lei? Que tem naturalmente de ser interpretada...

Para dela se retirar o que o legislador não quis dizer?

Ao tempo, até a RTP, num programa da manhã, zombou de nós por defendermos o que a lei consagra e a interpretação mais fidedigna ("in claris non fit interpretatio"...) impõe.

Mas é algo a que quem quer se sujeita...

E o pior é que foi o próprio Ministério de onde emanou a lei (o da Economia) a dizê-lo…, a crer no “Observador” e no “Público” do tempo!

E se o Ministério, o MINISTÉRIO, mai-la famigerada Deco (ou a Deco-Proteste, a antena lusa da multinacional Euroconsumers, S.A.) o garantem… como é que podemos nós contrariar a "interpretação autêntica" de tamanhas “autoridades” a tresandar de “sapiência”?

Com quadros naturalmente formados na “Universidade de Caneças de Baixo”… o que esperar?

Pobre País!

POBRE PAÍS!
Escola com eles! Ou que se desipotequem dos interesses a que se atêm! E que lhes obnubilam mente e vista…

ESCOLA com eles! ESCOLA com eles!

Mário Frota
apDC - DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

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