quinta-feira, 21 de julho de 2022

OS JAVALIS ANDAM POR AÍ E NÃO PAGAM PORTAGEM

“Em circulação por uma das auto-estradas do País, a velocidade regular, saiu-me um javali, disparado da berma, e o inevitável aconteceu. Não pude evitar a colisão e os prejuízos foram consideráveis.

As viaturas de socorro apareceram. Mas a concessionária recusa-se a indemnizar-me porque, diz, a rede de vedação, no local, não está estragada e a patrulha que circula regularmente não detectou nada de anormal no troço percorrido.”

 1.    No momento em que a portagem se franqueia, o consumidor estabelece, de harmonia com o nosso entendimento, um contrato com a concessionária da auto-estrada.

 2.    Contrato que é de consumo, segundo a LDC:

“Consideram-se incluídos … os bens, serviços e direitos fornecidos, prestados e transmitidos pelos organismos da Administração Pública, por pessoas colectivas públicas, por empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias locais e por empresas concessionárias de serviços públicos.”

2.1.Logo, nestes termos e por aplicação de regras gerais, “incumbe [à concessionária] provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.”

 3.     Os tribunais consideravam, nestes casos, que se estava não perante responsabilidade contratual, porque não havia qualquer contrato, qualificando a eventual responsabilidade como extracontratual (fora de contrato). E daí que se impusesse ao lesado a prova de que havia culpa da concessionária. O que não estava, em geral, ao seu alcance. E não o contrário, isto é, à concessionária a prova de que tudo fizera para evitar que tal ocorresse.

 4.    O Supremo Tribunal de Justiça já tomou, perante casos análogos, várias posições: da responsabilidade extracontratual à responsabilidade contratual (ainda que de contratos com eficácia para protecção de terceiros).

 5.    Mas houve Relações a considerar que se estava perante um contrato inominado ou até perante um contrato civil, o que não é, segundo o nosso entendimento, patentemente o caso. Só que nem sempre se tem, nem mesmo no Supremo Tribunal de Justiça, noção do que sejam contratos de consumo… como em ensejos vários, nomeadamente em conferências de Norte a Sul do País, temos vindo a revelar com exemplos tirados dos acórdãos ali prolatados.

 6.    Em 2007, uma lei de 18 de Julho (Lei 24/2007: art.º 12) veio a consagrar uma presunção legal de culpa.

“1. Nas auto-estradas,…, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:

a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;

b) Atravessamento de animais;

c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.

2 - … a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança.”

7.    A norma foi impugnada, por inconstitucional, pela BRISA, mas o Tribunal Constitucional, em 2009, em duas decisões consecutivas, negou razão à concessionária.

7.1.Por acórdão de 09 de Setembro de 2008, o STJ decretara que “a prova do cumprimento genérico obrigações de vigilância e de conservação das vedações da via não basta para a demonstração da observância dos deveres, a cargo da concessionária, de garantir aos utentes a circulação em boas condições de comodidade e segurança viária. Em causa estão, com efeito, certas vias especiais, destinadas ao trânsito rápido, proporcionando a quem as utiliza uma expectativa de circulação em segurança a velocidades até 120 kms/hora, sem que lhe seja exigível um estado de alerta permanente perante a possibilidade de repentino surgimento de obstáculos na via, provocando perigo de despiste, tais como animais a atravessá-la. Quando, apesar da existência de vedações, um cão se introduz na auto-estrada, existe, em princípio, um incumprimento concreto por parte da concessionária, porquanto, nos termos do contrato que celebrou com o Estado, ela se comprometeu, além do mais, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas. E tal presunção de incumprimento subsistirá sempre que, como no caso vertente, seja ignorada a concreta razão da introdução do animal na via.”

8.    Lamentável é que a concessionária, sem mais, se escuse sistematicamente à assunção de responsabilidades e prefira a lide à composição amigável de interesses.

 

Mário Frota

Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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