Nos 26 anos de uma lei tão relevante para o quotidiano de todos e de cada um
Na versão original, a Lei dos Serviços Públicos Essenciais, que a lume veio em 26 de Julho de 1996, considerava tão só o
• Serviço de fornecimento de água;
• Serviço de fornecimento de energia eléctrica;
• Serviço de fornecimento de gás; e
• Serviço de telefone.
Em 2004, para satisfazer os interesses desmedidos e injustificáveis das empresas de comunicações electrónicas e com o assentimento do Presidente da República Jorge Sampaio – e com o vigoroso protesto da apDC – as telecomunicações ficaram de fora em decorrência de uma Lei de 10 de Fevereiro de 2004.
As comunicações electrónicas [telefone fixo, telefone móvel, serviço de telecópia, internet, televisão por cabo e outros] voltariam à Lei dos Serviços Públicos Essenciais em 2008. E, nessa altura, a configuração passou a ser esta:
• Serviço de fornecimento de água;
• Serviço de fornecimento de energia eléctrica;
• Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
• Serviço de comunicações electrónicas;
• Serviços postais;
• Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
• Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
Em 2019, finalmente, os transportes públicos de passageiros, que na Lei de Defesa do Consumidor de 96 figuravam como serviços essenciais, só nessa altura, em 2019, é que na Lei dos Serviços Públicos Essenciais passaram a figurar de todo.
Ainda assim, ficaram de fora – sendo que as consideramos como Serviços Públicos Essenciais Fora de Catálogo, os
. Serviços de Saúde
. Serviços de Educação
. Serviços de Segurança
. Serviços Sociais
. Seguros Sociais
. Serviços Viários
. Serviços Funerários, entre outros.
Claro que tudo isto deveria ser convenientemente esquadrinhado e definido um regime geral apropriado com as especificidades remetidas para os regimes privativos de cada um dos serviços.
E estaria na hora, 26 anos depois, de encarar convenientemente todos estes aspectos para se dar maior coerência às coisas e desenvolver um texto adequado às circunstâncias com a ampliação que os serviços digitais, hoje dominantes, de todo reclamam.
E com a água, direito humano, assim como a internet.
E os aspectos inerentes à suspensão dos serviços, o que continua a não estar de harmonia com os pergaminhos de que os serviços, na sua evolução pragmática, necessariamente reclamam.
Mário Frota
Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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