sexta-feira, 8 de julho de 2022

GARANTIAS COMERCIAIS em fraude à lei

 


Tratos sem roque nem rei

Em permanente afasia

Remendos em fraude à lei

Em ‘comercial’ garantia…

 

 Há, no mercado, uns arremedos de “garantia comercial” que mais não são do que “contratos de seguro” em que os fornecedores agem, com efeito, como pretensos “mediadores”. Mas que de garantia comercial nada têm e que para garantia comercial tudo falta.

Com o “jogo do empurra”, quando chega “a hora da verdade”, ou seja, quando se trata de accionar a garantia e o pretenso “garante” endossa o consumidor para a seguradora e a seguradora “devolve” o consumidor à empresa…, a situação é deprimente e reflecte a manifesta ausência de cultura empresarial que, entre nós, campeia!

E de que requisitos se deve revestir a garantir comercial?

A declaração de garantia comercial está sujeita a escrito particular.

E ou é emitida em suporte papel ou, de harmonia com as tecnologias de informação, em um qualquer outro suporte duradouro: e por tal se entende, de harmonia com os que as leis estabelecem, a chave Universal Serial Bus (USB), o Compact Disc Read-Only Memory (CD-ROM), o Digital Versatle Disc (DVD), os cartões de memória ou o disco rígido do computador, que permita ao consumidor ou ao fornecedor … armazenar informações e lhe possibilite, a cada instante, a respectiva reprodução inalterada.

E tem de ser entregue ao consumidor ou em momento anterior ou no da celebração do contrato.

A declaração em que a garantia comercial se encerra, independentemente de um qualquer outro  idioma em que possa ser lavrada, tem de ser obrigatoriamente redigida em língua portuguesa.

E revestir as usuais características de clareza, transparência e inteligibilidade.

Menções obrigatórias

E nela terão de figurar imperativamente as menções seguintes:

§  O nome e o endereço do garante [fornecedor e ou produtor];

 §  A designação dos bens aos quais a garantia comercial se aplica;

 §  Duração e âmbito territorial da garantia;

 §  A declaração clara de que o consumidor é titular dos direitos à reposição da conformidade [reparação e substituição], à redução do preço ou à extinção do contrato [por meio da figura da resolução por incumprimento] previstos na lei, e de que tais direitos não são de nenhum modo afectados pela garantia comercial;

 

§  Menção clara e expressa acerca do objecto da garantia comercial, benefícios atribuídos ao consumidor por meio do exercício da garantia, bem como as condições para a sua atribuição, incluindo a enumeração dos encargos, nomeadamente os relativos às despesas de transporte, de mão-de-obra e de material, e ainda os prazos e a forma de exercício da garantia, incluindo a quem incumbe provar a falta de conformidade e o prazo aplicável a tal ónus;

 §  O procedimento [prático, material e formal] a adoptar pelo consumidor para executar com sucesso a garantia comercial.

Ainda que determinados requisitos se omitam, tal não afecta a validade da garantia que é susceptível de ser oposta ao fornecedor e ou ao produtor [isto é, ao garante,  que da responsabilidade que lhe cabe se não pode eximir favoravelmente].

Para além da responsabilidade por danos materiais e morais que no caso couber e o consumidor [ou terceiro adquirente] intentar fazer actuar.

Os direitos ínsitos na garantia comercial transmitem-se imperativamente ao terceiro adquirente do bem, seja a título gracioso, seja oneroso.

A garantia não é “intuitus personae”: a garantia inere à coisa, ao bem.

Logo, operando-se a transmissão do bem, coisa corpórea ou com a incorporação de conteúdos ou serviços digitais, o transmissário [aquele a quem o bem é transmitido], quer se trate de pessoa singular [consumidor ou mero particular] quer de pessoa colectiva, beneficia da garantia e nos termos em que tal se conferiu ao primitivo adquirente.

Que fique, pois, definido que incorrerá em responsabilidade a empresa que se propuser fazer passar um seguro, a título de garantia estendida ou comercial, a qualquer consumidor incauto que vá nisso por mera ignorância.

O que não quer significar que os seguros não possam aí valer, mas como seguros e com os esclarecimentos prévios, exaustivamente prestados, acerca das reais coberturas que abrangem.

Entendamo-nos!

 

Mário Frota

apDC - DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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