Um consumidor de Albufeira denunciara, com apreensão, o facto:
“Do Consultório DECO, publicado a 8 de Janeiro em curso, no Diário Digital Sul Online, emerge esta expressão (uma autêntica pérola):
“NÃO HÁ GARANTIAS na compra e venda entre os particulares por não se tratar de uma relação de consumo.”
É verdade o que ali dizem os “paladinos” (?) da defesa do consumidor?”
Estará correcto? Ou trata-se de mais um rematado disparate que só confunde as pessoas e as engana redondamente quanto aos seus direitos?”
… … …
COMPRA E VENDA DE COISA COM DEFEITO
Desde logo, sob a epígrafe “reparação ou substituição da coisa”, o Código Civil, que rege neste particular, define, em seu artigo 914, que
”o comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela”.
Tal obrigação [a da substituição] não subsiste se o vendedor desconhecer sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece.
A estas situações, porque lesivas do património do comprador, sobrevém, em geral, uma indemnização, exactamente por impulso do contraente-comprador.
De harmonia, porém, com o artigo subsequente, a indemnização não será devida se o vendedor desconhecer também, sem culpa, do vício ou da falta de qualidade da coisa.
E no que tange à denúncia dos defeitos, eis o que o n.º 1 do artigo 916 do Código Civil (“denúncia do defeito”) estabelece:
“O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este [o vendedor] houver usado de dolo.”
A denúncia será feita até trinta (30) dias após o conhecimento do defeito e dentro de seis (6) meses após a entrega da coisa.
Tratando-se de imóvel, a denúncia será feita até um (1) ano depois de conhecido o defeito e dentro dos cinco (5) anos seguintes aos da entrega da coisa.
Se houver dolo do vendedor, não cabe a denúncia do vício ou da falta de conformidade da coisa.
E dolo é:
“qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro a outra parte…”
A haver dolo, pois, o comprador arguirá a anulação da compra e venda, a fim de que volte tudo à forma primitiva: coisa devolvida, dinheiro restituído.
GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO
Se o vendedor estiver obrigado, porém, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador [ Código Civil: artigo 921).
Se o contrato for omisso (isto é, se nada disser), a garantia expira seis (6) meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior.
O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta (30) dias depois de conhecido.
A acção caduca (decai, não vinga, não subsiste, naufraga, não prossegue…) logo que finde o tempo para a denúncia (os 30 dias) sem que o comprador a haja feito, ou passados seis (6) meses sobre a data em que a denúncia se tiver deveras efectuado.
CONCLUSÃO:
“Só
há um bem, o conhecimento; só há um mal,
a ignorância”!
1. Há solução para os defeitos na compra e venda entre particulares: o vendedor tem de reparar e, no limite, substituir a coisa… se ignorar, com culpa, do vício de que a coisa padece.
2. Não haverá lugar à substituição da coisa se o vendedor desconhecer sem culpam tal vício.
3. Os prazos para o efeito, pós-entrega, são de seis (6) meses – o da garantia - e o de trinta (30) dias para a oportuna denúncia dos vícios ou defeitos.
4. Há ainda uma garantia de bom funcionamento, em geral, decorrente dos usos, ao menos pelo prazo de seis (6) meses, nas relações entre particulares, com trinta (30) dias para a denúncia dos desvios detectados.
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