terça-feira, 24 de maio de 2022

RÁDIO VALOR LOCAL DIRETO AO CONSUMO PROGRAMA de 24 de Maio de 2022 GUIÃO

 


Miguel Rodrigues

“Uma marca automóvel acreditada no mercado, anuncia uma garantia de 6 anos para veículos novos e usados.

Tal publicidade aparece nas Redes Sociais. Sem eventuais restrições, sem exclusões de qualquer ordem.

O que podem os consumidores esperar? A garantia é mesmo de seis anos ou pode aparecer no contrato qualquer limitação, por exemplo, 6 anos só contra a corrosão?

 

Mário Frota

O mesmo será perguntar:

O que vale, afinal: o que vem na publicidade? Ou no cupão da garantia, no contrato?

Comecemos com uma quadra à “António Aleixo”:

“Quando na publicidade

Se promete mundos e fundos

No contrato, à claridade,

Há que cumpri-los rotundos!”

Claro que isso pode representar uma vantagem competitiva, sabendo-se, como se sabe, que é aí, exactamente na garantia, que muitas das marcas definem as suas diferenças face à concorrência.

No entanto, o que se teme é que, em concreto, depois desse anúncio redondo, comece a haver restrições em determinados órgãos sensíveis dos veículos, como é, aliás, de regra em muitas das marcas no mercado.

É lícito às marcas proceder desse modo, isto é, publicitar uma coisa e, depois, reduzindo a oferta, em concreto, nos cupões de garantia ou no texto do próprio contrato?

Na realidade, isso começa a ser cada vez mais usual.

Publicita-se uma coisa. E oferece-se outra e bem diferente.

Embora, tenha havido várias tentativas, na Europa, para permitir que a publicidade pudesse oferecer algo e, depois, na prática o produto não ter as qualidades apresentadas, o certo é que isso não vingou.

Em Portugal, rege a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, em cujo n.º 5 do artigo 7.º, sob a epígrafe “da informação em geral”, se estabelece inequivocamente o que segue:

“As informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, serviço ou direito consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.”

Por conseguinte, o que vale é o que consta da publicidade. Que não o que, depois, aparece no contrato ou em qualquer acessório como no cupão da garantia com cortes de toda a ordem.

“Garantia é a garantia toda… de toda a coisa!”

Donde, as restrições e exclusões violarem flagrantemente a lei.

Mas hoje, a Nova Lei das Garantias reforça essa vertente em alguns dos seus dispositivos Ler mais

 


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