Sou fabricante,
Não vendedor,
Ao contratante;
“Andor, andor”…
CONSULTA
“A situação de que aqui me faço eco é exactamente a oposta à do consultório da semana passada: pretendendo o consumidor exigir do fabricante a responsabilidade pela não conformidade de um produto, ouviu dele um rotundo não. Que não, que não podia assumir as obrigações do vendedor porque ele, produtor, não foi parte no contrato. Que isso estaria fora de causa, que o consumidor fosse bater à porta do consumidor com quem contratara, afinal!
Terá o fabricante (trata-se de uma empresa portuguesa de electrodomésticos) razão?”
PARECER
Perante o quadro traçado, a solução tal como emerge da lei:
1. Rege, neste particular, desde o dia 1.º de Janeiro de 2022, o DL 84/2021, com data de 18 de Outubro.
2. A lei é expressa ao estatuir que sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o fornecedor, o consumidor pode optar por exigir do produtor a reparação ou substituição da coisa adquirida.
3. Não poderá, porém, o consumidor exigir do produtor nem a redução adequada do preço, em caso de não conformidade, nem sequer pôr termo ao contrato [resolver o contrato] porque com ele não celebrou um qualquer negócio jurídico.
4. O direito conferido por lei ao consumidor não é, porém, absoluto: tal direito cede se tal se manifestar impossível ou desproporcionado, ante o valor que a coisa teria não fora a não conformidade, a importância da anomalia verificada e a possibilidade de a solução alternativa se concretizar sem grave inconveniente para o consumidor.
5. Mas o produtor pode opor ao consumidor [que exerce o direito de acção directa que a lei lhe confere por não haver qualquer contrato de base com o produtor] as escusas de responsabilidade, como segue:
5.1. Se a não conformidade resultar exclusivamente de declarações do vendedor sobre a coisa e sua utilização ou concreta má utilização (algo que não vincula obviamente o produtor);
5.2. Se a não tiver colocado em circulação no mercado;
5.3. Se se considerar, face às circunstâncias, que a não conformidade inexistia no momento da colocação da coisa no mercado;
5.4. Se não tiver produzido a coisa nem para venda ou outra qualquer forma de distribuição com fins lucrativos, ou se a não tiver produzido ou distribuído no quadro da sua actividade económica; ou
5.5. Se tiverem decorrido mais de 10 anos sobre a sua colocação no mercado.
6. Tratando-se de coisas recondicionadas, o consumidor só pode exigir directamente do produtor a sua reparação ou substituição em situações em que seja ele o responsável pelo recondicionamento .
7. O representante do produtor na área do domicílio do consumidor é solidariamente responsável com o produtor pela satisfação dos direitos outorgados ao consumidor.
EM CONCLUSÃO
a. O produtor não é parte no contrato celebrado pelo consumidor com o vendedor.
b. Mas o consumidor pode accionar, excepcional e directamente, o produtor, em dadas circunstâncias, se houver na coisa uma qualquer não conformidade.
c. O consumidor não poderá exigir a redução adequada do preço ao produtor, tão pouco pôr termo ao contrato por meio de declaração que lhe enderece porque com ele não celebrou qualquer contrato.
d. O produtor pode opor ao consumidor um sem-número de excepções:
(i) Não conformidade imputável a declarações do vendedor;
(ii) Não colocação do produto no mercado;
(iii) Inexistência da não conformidade no acto de colocação no mercado;
(iv) Produção não para o mercado nem para distribuição com carácter lucrativo:
(v) O decurso de mais de 10 anos sobre a colocação no mercado.
c. O representante estabelecido no lugar do domicílio do consumidor é solidariamente responsável com o produtor.
Tal é, salvo melhor juízo, o meu parecer.
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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