segunda-feira, 24 de janeiro de 2022

MERCADO DE CONSUMO & DISCRIMINAÇÃO DE PREÇOS

Não discriminação dos consumidores em razão do… lugar de residência

 Eis os tópicos da lei em vigor (o DL 92/2010, de 26 de Julho) que se nos afigura algo confusa

 

 

NÃO DISCRIMINAÇÃO DOS DESTINATÁRIOS (E CLIENTES)

Os ‘destinatários dos serviços’ não podem ser discriminados em virtude da sua nacionalidade, do seu local de residência ou do seu local de estabelecimento.

[por «destinatário dos serviços» se entende qualquer pessoa singular nacional de um Estado -membro ou que beneficie dos direitos que lhe são conferidos por actos comunitários, ou qualquer pessoa colectiva estabelecida em território nacional ou noutro Estado-membro que contrate ou pretenda contratar, para fins profissionais ou não, um serviço]

 §  As condições gerais de prestação do serviço definidas pelo prestador de serviços não podem ser discriminatórias em função da nacionalidade, do local de residência ou do local de estabelecimento do destinatário dos serviços. Em princípio. Porque há

 

EXCEPÇÕES

 §  É lícita a discriminação se a diferenciação for directamente justificada por critérios objectivos, a saber:

 §   Se for necessária para assegurar o cumprimento de um requisito jurídico previsto no direito da União, ou na legislação de um Estado-membro, nos termos do direito da União, ao qual as actividades do comerciante se sujeitem;

 §  Se o comerciante propuser condições gerais de acesso, incluindo preços líquidos de venda, que difiram de Estado-Membro para Estado-Membro, ou dentro de um Estado-Membro, a clientes num determinado território ou a determinados grupos de clientes de forma não discriminatória;

§  Se for resultante do facto de o comerciante se não achar na obrigação de respeitar requisitos jurídicos nacionais de natureza não contratual aplicáveis no Estado-membro do cliente relativamente aos respectivos bens e serviços em causa, ou não tiver de informar os clientes sobre esses requisitos;

§  Se os comerciantes estiverem isentos de IVA nos termos legais;

§  Se uma disposição específica estabelecida no direito da União, ou na legislação dos Estados-membros nos termos do direito da União, impedir o comerciante de vender os bens ou de prestar os serviços a determinados clientes ou a clientes de determinados territórios;

§  Quando tal se justifique por razões objectivas, nada impede que o comerciante suspenda a entrega dos bens ou do serviço até receber uma confirmação de que a operação de pagamento foi devidamente iniciada;

§  A susceptibilidade de os comerciantes cobrarem encargos pela utilização de um instrumento de pagamento baseado em cartões para os quais as taxas de intercâmbio não sejam reguladas nos termos do direito da União, a não ser que a proibição ou a restrição do direito de cobrar encargos pela utilização dos instrumentos de pagamento tenham sido introduzidas na legislação do Estado-membro a que a actividade do comerciante esteja sujeita. Os encargos não podem, porém, exceder os custos directos suportados pelos comerciantes pela utilização de um tal instrumento de pagamento.

A lei não pode sujeitar os destinatários a quaisquer condições, limitações, proibições ou outras medidas que restrinjam a utilização de um serviço fornecido por um prestador de serviços pelo facto de este se encontrar estabelecido noutro Estado-membro.

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