sexta-feira, 3 de dezembro de 2021

Montada a tenda | vencida a abulia | numa locação-venda | Impera a Garantia


“Um consumidor celebrara um contrato de locação financeira de um automóvel ligeiro pretende. Pretende, nos termos do contrato, ficar com o veículo. Mas por se tratar de uma compra antecedida de locação financeira, o locador-vendedor, instado, já se pronunciou, asseverando que, em situações destas, não poderá de nenhum modo o veículo beneficiar de uma qualquer garantia por se tratar já de um bem usado.”

Apreciada a factualidade, cumpre emitir opinião:

1.    Contrato de locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados.”

 2.    A Lei da Locação Financeira (LLF) diz, porém, no seu artigo 14 (sob a epígrafe “despesas”) que “salvo estipulação em contrário, as despesas de reparação do bem locado… ficam a cargo do locatário”: no silêncio do contrato (a não houver cláusula em contrário) as despesas de reparação, por exemplo, ficariam, pois, a cargo do locatário-consumidor.

 3.    Tal disposição da LLF esbarra na Lei das Garantias dos Bens de Consumo (LGBC), aplicável também à locação: “[A lei] é, ainda, aplicável, com as necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens de consumo” (DL 67/2003: n.º 2 do art.º 1.º - A).

 4.    No entanto, a haver eventual colisão de normas prevalecem sempre as da LGBC de 2003 sobre as da LLF que remonta a 1995.

 5.    A LGBC prevalece, designadamente, no silêncio do contrato quanto a despesas de reparação do bem enquanto a relação contratual durar, tanto mais que, em contraponto com a LLF, a Lei das Garantias reveste natureza imperativa [contra a natureza supletiva (que só se aplica se os contraentes não pactuarem outra coisa) da LLF].

 6.    Sob a epígrafe “imperatividade” estabelece o art.º 10.º da LGBC que “sem prejuízo do regime das [condições gerais dos contratos], é nulo o acordo ou cláusula contratual pelo qual antes da denúncia da falta de conformidade ao vendedor se excluam ou limitem os direitos do consumidor...”

 

7.    Operando-se a transmissão da propriedade da coisa para o locatário-consumidor, as regras que conformam a LGBC aplicar-se-ão sem excepção: tratando-se de coisa móvel usada “o prazo de dois anos de garantia” pode ser reduzido a um ano por acordo das partes (DL 67/2003: n.º 2 do art.º  5.º).

 8.    E, ainda no quadro da lei actual, a não conformidade terá de ser denunciada ao locador-vendedor no lapso de sessenta dias e o prazo para o exercício de qualquer dos direitos conferidos (reparação, substituição, redução adequada do preço ou extinção do contrato com justa causa, com a devolução da coisa e a restituição do preço) é de dois anos.

 9.    Nos termos da lei ainda em vigor, não há qualquer hierarquia rígida na adopção dos (ou no recurso aos) enunciados remédios (primeiro a reparação, depois a substituição se, entretanto, a reparação for excessivamente onerosa ou se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, e por aí em diante…).

 10. Por conseguinte, não há, na circunstância, qualquer objecção, pelo contrário, a que se aplique a LGBC (em vigor à data em que houver de recorrer aos seus termos) numa locação-venda, tão logo a transmissão da propriedade da coisa, por meio do contrato de compra e venda, venha a ocorrer: donde, ter de ser assegurada a garantia de dois (2) anos, como se de bem usado se tratasse (como é o caso), podendo por acordo fixar-se tal garantia até 1 ano.

 

EM CONCLUSÃO:

a.    A LGBC aplica-se também à Locação Financeira.

b.    Mesmo no silêncio do contrato, i. é, se não houver cláusula em contrário, é ao locador que compete assegurar a conformidade do bem, não sendo lícito transfira tal responsabilidade, nos termos da garantia legal,  para o locatário-consumidor

c.    Em caso de venda do bem locado, o locador-vendedor tem de assegurar a garantia legal, sem mais, ou negociá-la com o locatário-comprador até 1 ano.

 

Mário Frota

Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Sem comentários:

Enviar um comentário

Mais de metade dos utentes morreram à espera de vaga em cuidados paliativos em 2024

  Mais de metade dos utentes referenciados para cuidados paliativos no SNS em 2024 morreram antes da admissão, mais do que nos dois anos a...