sexta-feira, 29 de outubro de 2021

Como funciona o IVAucher dos combustíveis? Um guia para não se perder nas contas

 

O Conselho de Ministros aprovou na quinta-feira o diploma que prevê a atribuição, aos consumidores particulares, de um subsídio de 10 cêntimos por litro até um máximo de 50 litros por mês, durante cinco meses. Veja aqui alguns pontos essenciais do IVAucher dos combustíveis.

A medida, que pretende mitigar o impacto do aumento dos preços dos combustíveis no rendimento das famílias, vai vigorar entre novembro de 2021 e março de 2022, e funcionará através da plataforma IVAucher.

No total, o Governo estima devolver 132,5 milhões de euros aos consumidores.

O que é e como funciona o IVAucher dos combustíveis?

Trata-se de uma medida através da qual os consumidores recebem um subsídio para os compensar pela subida dos preços dos combustíveis. Tal como o Governo já tinha anunciado e aprovou na quinta-feira, esse subsídio consiste no equivalente a 10 cêntimos por litro até 50 litros de combustível por mês, ou seja, corresponde a cinco euros por mês. Ler mais

 

GARANTIA DE TODA A COISA E DA COISA TODA

 


De um alerta de há dias:

“A LENOVO oferece, no quadro actual, computadores em que a garantia legal do corpo do aparelho é, na realidade, de 2 anos, conforme a directiva europeia de 25 de Maio de 1999, mas diz ostensivamente que a garantia das baterias é de 1 ano.

O que, volvido todo este tempo, após a consolidação das regras aplicáveis, é causa de profunda estranheza.

E a pergunta surge inevitavelmente: pode a empresa, neste caso de origem chinesa (mas o mesmo já sucedeu com a Apple norte-americana), impor as regras que entende em território nacional, despudoradamente, sem que ninguém lhe vá à palma?”

 1.    De há muito (a lei que ainda vigora em Portugal remonta a 8 de Abril de 2003 quando, em verdade, deveria ter sido promulgada para entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2002, conforme Directiva 1999/44/CEE, de 25 de Maio, do Parlamento Europeu) que se assegurou, entre nós, que a garantia é de toda a coisa e da coisa toda.

 2.    As baterias não são um mero acessório destacável, para efeitos de garantia, do aparelho que alimenta e de cuja energia depende.

 3.    E os artifícios de que os produtores se socorrem para se eximirem às responsabilidades que lhes tocam têm de ser convenientemente enquadrados.

 4.    A Lei das Garantias dos Bens de Consumo , ainda em vigor (DL 67/2003, com as alterações introduzidas pelo DL 84/2008, de 21 de Maio), estabelece no n.º 2 do seu artigo 3.º que

“as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois … anos a contar da data da entrega da coisa móvel corpórea… presumem-se existentes já nessa data…”

5.    Não há na lei exclusões de qualquer natureza nem é lícito que as faça o intérprete, menos ainda o produtor para colher vantagens ilícitas de materiais de menor qualidade que incorpore nos equipamentos que ofereça no mercado.

 6.    Razão por que é de se aplicar, na circunstância, o artigo 10.º da lei respectiva, sob a epígrafe “imperatividade”, a saber:

“1 - Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, é nulo o acordo ou cláusula contratual pelo qual antes da denúncia da falta de conformidade ao vendedor se excluam ou limitem os direitos do consumidor previstos no presente diploma.

 2 - É aplicável à nulidade prevista no número anterior o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho.”

7.    E, com efeito, a Lei 24/96, no seu artigo 16 e nos números correspondentes, estabelece consequentemente o que segue:

2 - A nulidade referida no número anterior apenas pode ser invocada pelo consumidor ou seus representantes.

3 - O consumidor pode optar pela manutenção do contrato quando algumas das suas cláusulas forem nulas nos termos do n.º 1.”

8.    Só ao consumidor caberia, em princípio, invocar uma tal nulidade: mas há a ressalva do articulado da Lei das Condições Gerais dos Contratos, como resulta do que antecede.

 

9.    E aí, nas alíneas a) e b) do seu artigo 21 (DL 446/85, de 25 de Outubro), se estabelece, respectivamente:

São em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:

a) Limitem ou de qualquer modo alterem obrigações assumidas, na contratação, directamente por quem as predisponha… ;

b) Confiram, de modo directo ou indirecto, a quem as predisponha, a faculdade exclusiva de verificar e estabelecer a qualidade das coisas ou serviços fornecidos…

10. Tratando-se de condições gerais em absoluto proibidas e, singularmente, nulas de pleno direito, a imperatividade é absoluta, que não relativa, podendo a nulidade ser conhecida não só oficiosamente pelos tribunais como arguida por qualquer interessado; trata-se obviamente de uma excepção à regra de que só poderia ser invocada pelo consumidor, que não pelo fornecedor e menos ainda pelo julgador (pelo tribunal).

 

EM CONCLUSÃO

1.      A garantia das coisas móveis duradouras é, ainda no quadro actual e em vigor até 31 de Dezembro do ano em curso, de 2 anos

2.      A garantia é de toda a coisa e da coisa toda; não pode destacar-se da garantia a da bateria, que se reduziria a metade.

3.      Uma tal cláusula contratual, sendo como é de adesão, é nula e de nenhum efeito (de conhecimento oficioso pelo tribunal e invocável por qualquer interessado)

4.      Às autoridades, por se estar face a práticas comerciais desleais, cabe agir de molde a que o agente económico emende a mão, reprimindo uma tal prática porque ilícita.

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

Meeting Ibérico em Empreendedorismo Sustentável e Economia Circular / Taller Ibérico de Emprendimiento Sostenible y Economía Circular: COIMBRA, 19-11-2021.

 



quinta-feira, 28 de outubro de 2021

Diário de 28-10-2021

                  Diário da República n.º 210/2021, Série I de 2021-10-28

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica


Será admissível que as Unidades Orgânicas da ASAE não tenham um endereço electrónico?

 Que só possam ser contactadas por telecópia (fax)?

 Não estará na hora de arbitrar a tarifa social à ASAE para que possa facultar aos cidadãos o acesso aos seus serviços por correio electrónico?

 Ou estaremos a ver o Portal de 1999 da IGAE?

 Coisa estranha!

“Ontem fui ao Porto de Porsche Taycan.

 

Post do director da Revista Turbo

“Ontem fui ao Porto de Porsche Taycan.

 No regresso. decidi testar o novo ponto de carregamento super-rápido da Ionity/Brisa, em Leiria.

Em 40 minutos “meti” 49,43 kwh, ou seja, aquilo que tinha gasto para fazer 190 km à incrível média de 104 km/h. Fiquei fascinado; foi o tempo de um jantar rápido e… seguir viagem.

 A mobilidade 100% eléctrica começava a fazer sentido para mim.

 Estava quase, quase - mesmo quase - a render-me. Até que, já em casa, recebi a factura: 57,24€!!!!!

 Assim: 18,13€ de energia e…31,13€ de utilização do posto (mais umas “taxinhas”).

 Eis o milagre que nos querem impingir.

 Ou acampamos ao lado de um ponto de carregamento baratinho que precisa de várias horas para satisfazer as necessidades de viagem, ou aderimos àquilo que apresentam como o milagre tecnológico e… pagamos mais caro do que se abastecermos de gasolina.

 Garanto que àquela velocidade, num 911, teria gasto menos de 20 litros para os 190 km. Ou seja, 40€. Paguei 57€ pela solução que os nossos governantes (e os de quase todo o Mundo) apresentam como “um fabuloso futuro”.

 Recordo: 18€ de “combustível/energia” e 31€ respeitantes ao ponto de carregamento.

 Uma pergunta para “um milhão de dólares”: o governo vai limitar a margem de lucro dos fornecedores de energia?

 Tretas!”

A Microsoft trouxe mais uma razão para não migrar para o Windows 11

 
O Windows 11 traz um conjunto alargado de novidades e de melhorias. São estas que têm cativado os utilizadores a fazerem a atualização gratuita para o novo sistema e a ter assim tudo o que foi preparado pela Microsoft.

Além do próprio Windows 11, a Microsoft tem algumas novidades na sua estrutura de suporte. Uma delas é a nova loja de apps, que foi renovada completamente e que tem agora muitas novidades. Esta está agora a ser trazida para o Windows 10, o que ajuda a dispensar a atualização.

 Nem todos os utilizadores querem fazer a migração para o Windows 11 e a Microsoft parece estar a trazer alguns argumentos para isso. Muito para além da mudança visual que o novo sistema traz, há ainda outros pontos que estão a ser tomados em consideração. Ler mais

Cibersegurança: “Empresas portuguesas ainda vão pagar fatura do confinamento”, alerta especialista

A ESET, o maior ‘player’ de cibersegurança na Europa, com sede em Bratislava, lançou esta quarta-feira uma nova linha de pacotes para proteger computadores e dispositivos móveis. A Executive Digest aproveitou o momento, para entrevistar Nuno Mendes, diretor-geral da ESET Portugal, para perceber como está a ser o regresso das empresas “à normalidade”, em matéria tecnológica, e do que é composto o futuro da segurança informática do mercado.

A pandemia transformou a cibersegurança das empresas?

Eu diria que a pandemia acelerou a necessidade de repensar a segurança e a cibersegurança, na medida em que houve de facto uma grande deslocalização dos colaboradores de empresas de todo o mundo.

Os trabalhadores tiveram de ir para casa, ligar-se a ambientes empresariais, remotamente, e as prioridades recaíram essencialmente sobre como é que vamos ligar-nos a estes ambientes, comunicar e trabalhar. Ler mais


Este fim-de-semana a hora muda. Saiba se deve atrasar ou adiantar os relógios

Portugal vai atrasar os relógios uma hora na madrugada de domingo, dando início ao horário de inverno, de acordo com a indicação do Observatório Astronómico de Lisboa (OAL).

Na madrugada de domingo (31 de Outubro) em Portugal continental e na Região Autónoma da Madeira, às 02h00 os relógios devem ser atrasados 60 minutos, passando para a 01h00.

Na Região Autónoma dos Açores, a mudança será feita à 01h00 da madrugada de domingo, passando para as 00h00.

A hora legal voltará depois a mudar a 27 de Março de 2022, marcando a mudança para o regime de verão.

O actual regime de mudança da hora é regulado por uma directiva (lei comunitária) de 2000, que prevê que todos os anos os relógios sejam, respetivamente, adiantados e atrasados uma hora no último domingo de Março e no último domingo de Outubro, marcando o início e o fim da hora de verão.

PROGRAMA DIRETO AO CONSUMO COM O PROFESSOR MÁRIO FROTA



Direito do Consumo

Nova Lei das Garantias dos bens de consumo (...)

Opinião – Reduflação: sabe o que significa o “palavrão”?


 “Reduflação é o processo mediante o qual os produtos diminuem de tamanho ou quantidade, enquanto o preço se mantém inalterado ou regista um acréscimo.
Tal efeito é uma consequência do aumento do nível geral dos preços dos bens, manifestado por unidade de peso ou volume, causado por inúmeros factores, principalmente a perda do poder aquisitivo da moeda e a queda do poder de compra dos consumidores e/ou do aumento do custo das matérias primas, cuja resposta da oferta é a redução do peso ou tamanho dos bens transaccionados.
A expressão resulta de uma tradução literal do termo ‘shrinkflation’, um neologismo inglês, cunhado por Pippa Malmgren e Brian Domitrovic, na obra editada em 2009 “Econoclasts: The Rebels Who Sparked the Supply-Side Revolution and Restored American Prosperity” (lit. Econoclastas = Os Rebeldes que despoletaram a revolução da Oferta e Restauraram a Prosperidade Americana), que resulta da aglutinação de «shrink» ‘reduzir, encolher’ e «(in)flaction» ‘(in)flação’.”
Sardi-Antasan alertava, há dias, num periódico europeu de grande circulação, que nos tempos que correm a reduflação (“shrinkflation”) parece haver assentado arraiais com ‘armas e bagagens’.
O fenómeno tem tido uma enorme repercussão na Grã-Bretanha em consequência do Brexit, ao que afiançam outras fontes.
“Reduzir quantidades sem diminuir preços na grande distribuição”: eis a receita miraculosa dos capitães da indústria agro-alimentar – repercutir (de modo discreto) o aumento dos custos das matérias-primas no preço dos produtos.
Tal inflação, dissimulada, revela-se algo complexa à luz do dia:
“É muito difícil surpreender os produtores no acto porque há que lograr encontrar o produto (o mesmo produto), no mesmo espaço físico, em espaços temporais distintos: antes da operação de “maquilhagem” e após a operação de redução da quantidade ou do volume.
“Nos últimos dois anos, identificámos com sucesso dois casos do estilo, explica Camille Dorioz, directora da campanha da Foodwatch.
“As nossas armas? O nome e a exprobação (o vexame) nas redes sociais.
Produtores e distribuidores, porém, vêm ‘sacudindo a água do capote’.
A indústria apresenta-se demasiado opaca. Portanto, de escassos dados de suporte se dispõe”. Em particular porque a reduflação (“shrinkflation”) não é ilegal, desde que haja de todo compatibilidade entre a composição do produto e a rotulagem.”
Registe-se que o álcool é o único produto cuja concentração por unidade é estritamente regulamentada. Para evitar decepções, é preferível ‘monitorar’ os preços por unidade de medida, parâmetro que muitos dos consumidores já vêm adoptando, para além de se tornar imperioso despertar para eventuais mudanças susceptíveis de ocorrer nas embalagens.
(Há dias, no Mercado da Figueira da Foz, um dos comerciantes ali estabelecido fazia passar por 1 Kg. 800 gramas de nozes pré-embaladas… com uma “destreza” incalculável e com um enorme despudor, ignorando que havia ali, no espaço da sua banca, duas ou três balanças de que os consumidores se poderiam socorrer para a confirmação do peso…)
Camille Dorioz chega a citar “uma das práticas mais tortuosas do marketing que consiste, aliás, em esperar que um produto fique bem “preso” ao carrinho de compras do consumidor para se degradar a qualidade e / ou jogar com a quantidade, paulatinamente. Um tal processo, fundado na habituação e na “confiança no produto”, pode levar de 3 a 5 anos a maturar. Os consumidores ficam naturalmente menos atentos e de todo sem reacção ao processo ‘degenerativo’ em curso!”.
“90% dos produtos consumidos na Europa são importados. E quando não se ignora que trazer um contentor de 40 ’ da Ásia custa quatro vezes mais do que há 18 meses, cerca de US $ 15.000 ( 12 882€), a factura a pagar é elevada. Daí que atribuir a ‘encolha’ (a redução) a uma resposta de curto ou a uma estratégia de longo prazo dos industriais, seja algo difícil de dizer ”, comenta Arthur Barillas, CEO da Oversea.
O debate está, portanto, longe da sua conclusão.
Como assevera Sardi-Antasan, as associações de interesse económico do agro-alimentar não se pronunciam. Nanja as marcas. Nem sequer as empresas de pesquisa especializadas, que para tanto não dispõem de dados: o que revela o quão difícil é o fenómeno, longe de um consenso do ponto de vista científico.Aos consumidores uma recomendação: “gato escaldado de água fria tem medo”!
Nada nos diz que no que tange ao papel higiénico ou aos rolos de cozinha tal não esteja já a ocorrer…
No Reddit há denúncias da redução no tamanho dos ‘cookies’ Pringles ou da embalagem do gel de banho da Dove…

Mário Frota

Presidente da apDC - Direito do Consumo - Coimbra

 

Jornadas Brasilcon


É já 4.ª-feira, 03 de Novembro de 21

JORNADA BRASILCON INTERNACIONAL

Honroso convite que nos foi dirigido pelo

Director da Escola Judicial, Desembargador Marcus da Costa Ferreira