“Apresentaram-me uma conta muito elevada de água.
E é isso que consta do contrato”
Apreciando e opinando:
1. Para os serviços públicos vigora, em geral, a máxima proveniente do direito
romano: “solve et repete” (“pague primeiro, reclame depois!)!
2. Porém, para os serviços públicos essenciais (água, energia eléctrica, gás
natural, comunicações electrónicas…), cujos contratos têm a peculiaridade de
ser contratos de consumo, a regra que vigora é a dos contratos privados: cada
um dos contraentes tem o direito de recusar a prestação enquanto o outro não
cumprir devidamente as suas obrigações.
3. Se o fornecedor se propuser cobrar a mais, se não especificar o montante
exigido, se não apresentar a factura de harmonia com a lei, é lícito ao
consumidor não pagar, reclamando no livro respectivo.
4. As empresas concessionárias vêm, porém, com o beneplácito dos reguladores,
impondo nos contratos, à revelia de princípios e normas, que se pague primeiro,
reclamando-se depois.
5. Esta cláusula é naturalmente abusiva. Está incursa nas proibições da Lei das
Condições Gerais dos Contratos. E, por isso, deve ser excluída ou por imposição
dos reguladores ou por reacção dos consumidores.
7. Ademais, a Lei dos Serviços Públicos Essenciais confere aos consumidores o direito à quitação parcial: o de só pagar o devido, recusando o mais. E o
fornecedor tem de dar quitação do que se pagar (passar o documento que prova o pagamento ou recebimento).
Conclusão:
a. O consumidor não tem de pagar uma factura cujo valor não corresponda ao que consumiu;
b. Pode reclamar, primeiro, pagando só após se decidir da reclamação.
c. E pode pagar o devido, do que o fornecedor dará quitação parcial.
d. Se do contrato constar a cláusula “pague primeiro, reclame depois”, pode invocar a sua nulidade, por abusiva, perante o tribunal arbitral.
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