quinta-feira, 31 de dezembro de 2020
Mensagem de Natal da apDC
A apDC, sociedade científica de intervenção que visa a promoção dos interesses e a protecção dos direitos dos consumidores,
deseja a todos um
Feliz Natal e um Próspero Ano Novo
Termina regime transitório do gasóleo profissional para consumo próprio
O regime transitório do gasóleo profissional para abastecimentos em instalações de consumo próprio termina hoje, depois de o Governo ter decidido alargá-lo por mais um ano, devido às "necessidades de adaptação impostas aos operadores".
O regime em causa estava previsto acabar em 31 de dezembro de 2019, mas uma portaria publicada em Diário da República, em 06 de fevereiro, permitiu a sua vigência ao longo de 2020.
Aquele documento prorrogou "até 31 de dezembro de 2020 o regime transitório aplicável aos abastecimentos realizados em ou para instalações de consumo próprio", com efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2020.
O Governo justificou, então, a necessidade de se alargar aquele prazo
com o facto de se manterem as "necessidades de adaptação impostas aos
operadores económicos com instalações de consumo próprio", dando-lhes
mais tempo para que estejam "concluídas as tarefas em curso de
implementação desta medida". Ler mais
PR promulga aumento do salário mínimo para 665 euros e alargamento da ADSE
Lisboa, 30 dez 2020 (Lusa) – O Presidente da República promulgou hoje os diplomas que estabelecem o aumento do salário mínimo nacional para 665 euros e o alargamento da ADSE aos titulares de contrato individual de trabalho que exerçam funções em entidades de natureza jurídica pública.
Através de uma nota publicada na página na internet da Presidência da República, Marcelo Rebelo de Sousa dá conta de que foi promulgado o diploma do Governo “que fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2021”.
O Governo aprovou em 22 de dezembro, em Conselho de Ministros, o aumento do salário mínimo nacional em 30 euros a partir de janeiro de 2021. Ler mais
Passagem de ano com restrições arranca com proibição de circular entre concelhos
A circulação entre concelhos no continente está proibida desde as 00:00 de hoje e até às 05:00 de segunda-feira, e foi determinado recolher obrigatório às 23:00 de hoje, com a proibição de festas e ajuntamentos na via pública.
Estas restrições durante o período da passagem de ano aplicam-se apenas ao território continental, mas os Governos Regionais da Madeira e dos Açores também decidiram aplicar algumas medidas especiais, considerando a evolução da pandemia da covid-19.
Entre as medidas para o período do Ano Novo anunciadas
pelo primeiro-ministro, António Costa, está a proibição da circulação
entre concelhos entre as 00:00 de hoje e as 05:00 de segunda-feira, 4 de
janeiro de 2021, "salvo por motivos de saúde, de urgência imperiosa ou outros especificamente previstos". Ler mais
Compras de Natal troca dos produtos: Direito ou Favor ?
O respeito que os consumidores merecem aos media exige da informação isenção, rigor, exigência e se busque quem domine os temas para que os eventuais esclarecimentos não perturbem e não confundam ainda mais os seus destinatários.
A propósito das prendas de Natal e da susceptibilidade das trocas, um jornal de referência recorreu, em tempos, a alguém pretensamente ligado a uma “associação” de “consumidores” a fim de esclarecer todos e cada um.
E o que ficou da opinião transcrita é que não há qualquer direito à troca de produto por outro similar ou distinto. E que se trata de um favor, uma mera cortesia, repete-se, de UM FAVOR dispensado aos consumidores, fruto da política de cada uma das empresas.
Nada de mais erróneo! Ler mais
quarta-feira, 30 de dezembro de 2020
A maior coleção de Corona de Portugal
O Toyota Corona atravessou gerações e deixou marca numa garagem portuguesa. Conheça a coleção original nesta edição do AUTOCLUBE Jornal em que olhamos para o ano do desporto automóvel, ensombrado pela pandemia. Com o Dakar a aquecer os motores, tempo ainda para conferir como vai ser a prova na Arábia Saudita. Ler mais
COMPRAS DE NATAL TROCA DOS PRODUTOS: DIREITO OU FAVOR?
O respeito que os consumidores merecem aos media exige da informação isenção, rigor, exigência e se busque quem domine os temas para que os eventuais esclarecimentos não perturbem e não confun
dam ainda mais os seus destinatários.
A propósito das prendas de Natal e da susceptibilidade das trocas, um
jornal de referência recorreu, em tempos, a alguém pretensamente ligado a uma “associação” de “consumidores” a fim de esclarecer todos e cada um.
E o que ficou da opinião transcrita é que não há qualquer direito à troca de produto por outro similar ou distinto. E que se trata de um favor, uma mera cortesia, repete-se, de UM FAVOR dispensado aos consumidores, fruto da política de cada uma das empresas.
Nada de mais erróneo!
Talvez conheçam tais opinadores os contratos fora de estabelecimento (ou porta-a-porta) ou a tal assimilados, talvez não ignorem o regime dos contratos à distância (por qualquer meio não presencial), mas, ao que parece, ignoram o mais...
E não é isento de particularismos o naipe de contratos equiparados aos celebrados fora de estabelecimento comercial, nem sempre como tal havidos.
Com exemplo, neles figuram os:
· Celebrados no estabelecimento comercial do fornecedor ou através de quaisquer meios de comunicação à distância imediatamente após o consumidor ter sido, pessoal e individualmente, contactado num local que não seja o do estabelecimento comercial do fornecedor respectivo;
· Celebrados no domicílio do consumidor;
· Celebrados no local de trabalho do consumidor;
· Celebrados em reuniões em que a oferta de bens ou de serviços seja promovida por demonstração perante um grupo de pessoas reunidas no domicílio de uma delas, a pedido do fornecedor ou do seu representante ou mandatário;
· Celebrados durante uma deslocação organizada pelo fornecedor de bens ou por seu representante ou mandatário, fora do respectivo estabelecimento comercial;
· Celebrados no local indicado pelo fornecedor de bens, a que o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita pelo fornecedor de bens ou pelo seu representante ou mandatário.
Nestes contratos, os consumidores dispõem, por lei, de 14 dias para dar o dito por não dito. Não são contratos firmes. Estão sujeitos a um período de reflexão ou ponderação dentro do qual os consumidores podem retractar-se, ou seja, “dar o dito por não dito”, desfazendo-os.
Ignoram decerto a existência de outras modalidades de contratos, disciplinados, de resto, pelo Código Civil, cuja consulta se recomenda vivamente.
Ignoram os contratos a contento, cujo regime se acha plasmado nos artigos 923 e seguinte do Código Civil.
Como ignoram os contratos “sujeitos a prova”…
1. VENDA A CONTENTO: o que é?
É a que é feita sob reserva de a coisa agradar ao consumidor.
Mas a compra e venda a contento apresenta-se sob duas modalidades:
. a primeira, como mera proposta de venda;
. a segunda, como contrato (há já um contrato e não uma mera proposta contratual) susceptível de resolução, vale dizer, de ao contrato se pôr termo, se a coisa não agradar ao consumidor.
1.1. Venda a contento na primeira modalidade
No caso da proposta de venda, a coisa deve ser facultada ao consumidor para
exame.
A proposta considera-se aceita se, entregue a coisa ao consumidor, este se não
pronunciar dentro do prazo da aceitação que se estabelecer (por exemplo, 8, 10,
15 dias…).
Neste caso, não haverá pagamento porque não há contrato, mas, como se disse, uma proposta contratual. O que pode é haver uma qualquer entrega do valor da coisa equivalente ao preço, a título de caução.
Devolvida a coisa, restituir-se-á a caução na íntegra. Não há cá vales, menos ainda vales com prazos de validade, curtos ou longos, com o fito de se vender ulteriormente, pelo seu valor, uma outra coisa.
1.2. Venda
a contento na segunda modalidade
Se as partes estiverem de acordo sobre a resolução (a extinção) da compra e
venda, isto é, sobre a faculdade de se pôr termo ao contrato no caso de a coisa
não agradar ao comprador, o vendedor pode fixar um prazo razoável para tal, se
nenhum for estabelecido pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos
“comerciais”.
A entrega da coisa não impede que o
consumidor ponha termo ao contrato.
A devolução da coisa obriga à restituição
do preço, na íntegra, de imediato, sob pena de o vendedor incorrer em mora.
Neste aspecto, como há já contrato, se a ele se puser termo, terá de se operar a restituição do preço e a devolução da coisa.
Dever-se-ia legislar neste particular, a fim de se preverem coimas (sanções em
dinheiro e sanções acessórias) para o caso de o vendedor se atrasar a restituir
o preço ou se o quiser fazer por outro modo, seja através de vales ou por
qualquer outra modalidade de pagamento. Coisa que se não admite: o consumidor
entregou dinheiro, deve ser-lhe restituído o valor em numerário e não por
qualquer outra forma; pagou por cartão de débito ou de crédito, deve ser feito
de imediato o cancelamento do pagamento, de modo inequívoco e sem prejuízos de
qualquer espécie.
Dúvidas sobre a modalidade da venda
Em caso de dúvida sobre a modalidade que as partes tiverem tido em mira, presume-se que é a primeira a adoptada: ou seja, não que tivessem escolhido um contrato de compra e venda susceptível de a ele se pôr termo se a coisa não agradar ao consumidor, mas uma mera proposta de venda.
2. COMPRA E VENDA SUJEITA A PROVA: o que é?
A compra e venda sujeita a prova está regrada no artigo 925 do Código Civil. Aplica-se subsidiariamente aos contratos de consumo.
O regime é o que segue:
A venda sujeita a prova considera-se feita sob a condição (suspensiva) de a coisa ser idónea para o fim a que é destinada e ter as qualidades asseguradas pelo vendedor.
Condição suspensiva é aquela segundo a qual as partes subordinam a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico.
Por conseguinte, se o acontecimento futuro ocorrer, estaremos perante uma condição suspensiva: o negócio jurídico produz os seus efeitos normais.
A venda sujeita a prova pode estar sujeita a uma condição resolutiva.
A condição resolutiva é aquela segundo a qual as partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a extinção do negócio.
Se o acontecimento se verificar, a condição será resolutiva: o negócio não produzirá os seus efeitos.
A coisa deve ser facultada ao comprador para prova.
A prova deve ser feita dentro do prazo e segundo a modalidade estabelecida pelo contrato ou pelos usos.
Se tanto o contrato como os usos forem omissos, observar-se-ão o prazo fixado pelo vendedor e a modalidade escolhida pelo comprador, desde que razoáveis.
Não sendo o resultado da prova comunicado ao vendedor antes de expirar o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a condição tem-se por verificada quando suspensiva (isto é, o negócio produz os seus efeitos normais, o contrato passa a ser firme) e por não verificada quando resolutiva (o mesmo se dará aqui nessa hipótese).
Mas ignoram ainda, ao que parece, o princípio da autonomia da vontade, segundo o qual sob a epígrafe
Liberdade contratual se diz que |
“1. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver. E o facto é que os contratos que fornecedores e consumidores celebram nestas circunstâncias (e é essa tanto a vontade de uns e de outros, fundidas em negócio jurídico que - se assim não fora - nem os consumidores comprariam nem os comerciantes venderiam) são-no com a faculdade de troca em um dado período de tempo (que outrora fora de oito dias, pelo recurso paralelo ao prazo do proémio do artigo 471 do Código Comercial, que, de resto, constava das notas emitidas pelos estabelecimentos). Contrato que é um híbrido do contrato de venda a contento ou sujeita a prova com consequências menos gravosas para o comerciante que os verdadeiros e próprios contratos típicos, nominados, como supra se definem, com a faculdade de troca do bem, já que se pactua a substituição da coisa que não a sua devolução pura e simples. E isso de há muito que faz parte também dos usos comerciais que, nessa medida, vinculam. Não de trata de uma cortesia, de um mero favor, de uma condescendência, que possa ser recusada a cada instante, com uma instabilidade enorme para as partes e nefastas consequências para o comércio. Se se pactuar, porém, um contrato típico de venda a contento ou sujeita a prova, de modo esclarecido, os efeitos jurídicos são exactamente os que ali se prevêem: a devolução da coisa e a restituição do preço. Que não a simples troca ou substituição. Não se fale, pois, em favor nem em mera cortesia. Não se diga que os fornecedores não estão obrigados a efectuar as trocas com as consequências daí emergentes. Porque, nestes termos, estarão obrigados a tal. Sem discussões. Mas seja qual for a modalidade do contrato, impera aqui a lei da garantia dos bens de consumo: Em caso de desconformidade, o consumidor pode, em termos de razoabilidade e adequação, lançar mão, no período de 2 anos, dos remédios conhecidos, não sujeitos a qualquer precedência: ou envereda pela reparação da coisa ou pela sua substituição ou pela redução do preço ou por pôr termo ao contrato com a devolução da coisa e a restituição do preço. Contanto é que, no lapso de 60 dias, denuncie ao fornecedor a não conformidade da coisa (o vício, o defeito, etc…). |
Por conseguinte,
AS TROCAS DE BRINDES, DE PRENDAS,
nesta como em outras ocasiões,
NÃO SÃO MEROS FAVORES,
ANTES ALGO REGRADO NO CÓDIGO OU EM RESULTADO DO ACORDO DAS PARTES.
Estão no cerne das negociações comerciais, estão previstas na lei, são por tal disciplinadas, decorrem da livre negociação entre as partes, resultam de usos comerciais consolidados.
Favor é o consumidor propender à troca num contrato a contento ou sujeito a prova quando a lei lhe confere o direito à devolução pura e simples da coisa.
Entendamo-nos, pois! Para que não haja nem subversão de DIREITOS nem prejuízos para a parte mais débil, em princípio, em contratos desta natureza.
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra
Diário de 30-12-2020
Diário da República n.º 252/2020, Série I de 2020-12-30
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020 - Diário da República n.º 252/2020, Série I de 2020-12-30152512121
Presidência do Conselho de MinistrosAprova um conjunto de novas medidas destinadas às empresas e ao emprego no âmbito da pandemia da doença COVID-19
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2020 - Diário da República n.º 252/2020, Série I de 2020-12-30152512122
Presidência do Conselho de MinistrosAutoriza a realização da despesa relativa ao fornecimento de géneros alimentares ao Exército Português
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2020 - Diário da República n.º 252/2020, Série I de 2020-12-30152512123
Presidência do Conselho de MinistrosAutoriza a transferência de verba para o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., para promoção do património público com aptidão habitacional
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/2020 - Diário da República n.º 252/2020, Série I de 2020-12-30152512124
Presidência do Conselho de MinistrosAutoriza a prorrogação da vigência do contrato-programa para o setor ferroviário e a realização da correspondente despesa com a indemnização compensatória
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2020 - Diário da República n.º 252/2020, Série I de 2020-12-30152512125
Presidência do Conselho de MinistrosAprova atribuição de indemnizações compensatórias no âmbito do passe 4_18@escola.tp, do passe sub23@superior.tp e do passe Social +
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Portaria n.º 307/2020 - Diário da República n.º 252/2020, Série I de 2020-12-30152512126
Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e SaúdeAprova um regime excecional e temporário de pagamento dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, decorrente dos ajustamentos organizacionais motivados pela pandemia de COVID-19
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Portaria n.º 308/2020 - Diário da República n.º 252/2020, Série I de 2020-12-30152512127
MarEstabelece as regras para a gestão da quota disponível do biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar
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Decreto Legislativo Regional n.º 17/2020/M - Diário da República n.º 252/2020, Série I de 2020-12-30152512128
Região Autónoma da Madeira - Assembleia LegislativaAprova o Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região Autónoma da Madeira 2030 - PDES Madeira 2030
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Mapa Oficial n.º 4/2020 - Diário da República n.º 252/2020, Série I de 2020-12-30152512129
Comissão Nacional de EleiçõesMapa oficial com o resultado da eleição e nome dos candidatos eleitos para a Assembleia de Freguesia de Ervededo (Chaves/Vila Real), realizada em 13 de dezembro de 2020
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Diário da República n.º 252/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-12-30
Portaria n.º 308-A/2020 - Diário da República n.º 252/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-12-30152531791
Ambiente e Ação ClimáticaAlteração à Portaria n.º 229-A/2014, de 6 de novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 215, 2.º suplemento, de 6 de novembro de 2014, que estabelece um regime excecional aplicável à remoção dos resíduos depositados nas Escombreiras das Antigas Minas de S. Pedro da Cova
Concorrência cresce nos medicamentos contra diabetes e obesidade
Reguladores de outros países estão a dar ‘luz verde” a produtos que utilizam os ingredientes principais dos medicamentos das duas farmac...
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