1. A PROIBIÇÃO DA SUSPENSÃO E OU DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO SEM JUSTA CAUSA
O princípio da protecção dos interesses económicos do consumidor, noutro passo recortado, postula, por um lado, e de modo expresso, a não suspensão ou interrupção do funcionamento de qualquer serviço essencial sem pré-aviso adequado e fundamentado mediante a outorga de condições que garantam o pleno exercício do direito de defesa.
Não tem sido sustentada, ao que se julga saber, a questão da insusceptibilidade da suspensão de fornecimento por não pagamento do consumidor. Ao invés do que ocorre no Brasil, com modelações distintas e distintos fundamentos.
Não se pode ignorar os malefícios decorrentes da suspensão de um serviço com as características dos que se enquadram na categoria dos que neste passo se versam.
Afigura-se-nos, porém, de há muito, que a hipótese é de suscitar-se.
Ponto é saber se, tratando-se de devedor relapso e contumaz, como agir.
É indispensável que o fornecedor disponha de meios expeditos para execução da dívida.
E, como os proventos de profissão, arte ou ofício são parcialmente penhoráveis[1], em geral na Europa, há que reconduzir a solução do problema à penhora do salário, ordenado ou vencimento de modo célere, por forma a não causar obviamente problemas de tesouraria ao fornecedor.
Sem que, mesmo nas circunstâncias a que se alude, o “audiatur et altera pars” se deixe de facultar como inalienável direito do consumidor, constitucionalmente consagrado.
Já que, não raro, as empresas exigem montantes que não são devidos, particularmente nas situações em que a facturação não decorre de consumos realmente apurados, antes de meras estimativas que nem sequer têm, quantas vezes, por base um qualquer histórico do consumidor.
E o facto é que se suspende o fornecimento a quem não é devedor, e sim credor, se houver um apuramento rigoroso de consumos e seus valores e um encontro de contas à exaustão.
Longe vão os tempos em que a suspensão do fornecimento era determinada de caso pensado - e em exploração manifesta e visceral da má-fé -, ao fim de semana, em altura em que, a ser esse o caso, se não poderia regularizar as facturas em débito e em que nem sequer havia piquete funcional (um serviço permanente que assegurasse a continuidade do abastecimento e a sua fiabilidade) para a reposição dos fluxos de fornecimento.
No caso da água e do gás as perturbações eram evidentes.
Na energia eléctrica, para quem ousasse sair de casa antes da consumação do acto, é de imaginar o que sucederia aos géneros arrecadados nas arcas congeladoras e nos prejuízos daí decorrentes, para além do cheiro nauseabundo dos produtos em putrefacção, após umas horas de descongelação. Por vezes, os prejuízos atingem no seu cerne os próprios electrodomésticos.
No caso das telecomunicações, era a privação do acesso ao mundo através do serviço fixo do telefone. Em particular dos serviços de socorro e de segurança.
O facto é que países, onde a inteligência refulge, adoptaram formas menos drásticas de exclusão. Em contraposição com países como Portugal em que a suspensão era bilateral e integral.
O que interditava o acesso dos mais aos telefones cujo serviço havia sido suspenso. Com prejuízo naturalmente da própria empresa que não facturaria - porque de monopólio natural se tratava - os impulsos de quem pretendesse aceder ao posto com inibição do acesso à rede.
E, para além do mais, em razão da essencialidade do serviço, haveria sempre a hipótese de comunicar com um parente próximo cujo nome se declinaria no momento da celebração do contrato com o número nacional de emergência, a saber, com acesso aos serviços de saúde, aos serviços de segurança e aos de defesa civil (corpo de bombeiros), para além dos serviços culturais (as bibliotecas públicas com distribuição domiciliária de obras), tanto mais que a cultura para determinados povos é bem, interesse ou valor fundamental. Algo que obviamente escapa a países onde a iliteracia (o iletrismo) cava profundos sulcos, como é flagrantemente o caso de Portugal.
2. A PROIBIÇÃO DOS CORTES SURPRESA
De molde a obviar aos “cortes surpresa”, o legislador aparelhou - em decorrência do nº. 8 do artigo 9º da Lei do Consumidor[2] -, na Lei de Protecção do Consumidor de Serviços Públicos Essenciais - a Lei 23/96, de 26 de Julho - o artigo 5º que garante os necessários meios de defesa em ordem à fiabilidade e continuidade, a saber:
“1- A prestação do serviço não pode ser suspensa sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior.”
E os números subsequentes estatuem:
2 - Em caso de mora do utente que justifique a suspensão do serviço, esta só pode ocorrer após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.
3 - A advertência a que se refere o número anterior, para além de justificar o motivo da suspensão, deve informar o utente dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço e, bem assim, para a retoma do mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer os direitos que lhe assistam nos termos gerais.
4 - A prestação do serviço público não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, salvo se forem funcionalmente indissociáveis.
5 - À suspensão de serviços de comunicações electrónicas prestados a consumidores aplica -se o regime previsto no artigo 52.º -A da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (…)”
Da suspensão no serviço de comunicações
electrónicas já tratámos, com a
profundidade exigível, noutro escrito.
De forma simples dir-se-á:
Se o consumidor não pagar, não poderá haver corte imediato, isto é, com o efeito surpresa:
“não pagou, pode a todo o momento proceder-se ao corte: sabe-se que… só não se sabe quando!”
Só poderá verificar-se o corte se houver pré-aviso.
Pré-aviso que tem de chegar inequivocamente à esfera do consumidor, tem de chegar ao seu conhecimento.
Não basta ao fornecedor expedir a carta. Para poder exercer o seu direito. O consumidor terá de a receber.
O pré-aviso tem de obedecer a determinados requisitos.
3. REQUISITOS DO PRÉ-AVISO
O pré-aviso tem de ser passado a escrito.
O pré-aviso tem de conceder ao consumidor, pelo menos, 20 dias para regularizar a situação.
Do pré-aviso deve constar, sem restrições, um conjunto de menções, ainda que a lei o não refira expressamente:
. montantes em dívida,
. facturas a que se reportam tais montantes,
. data da emissão das facturas (porque a dívida pode estar já prescrita e a data é o elemento essencial para se aferir disso)
. valores correspondentes a serviços funcionalmente indissociáveis (por exemplo, na energia eléctrica, em princípio, a taxa de potência… e dizemos em princípio porque a taxa de potência corresponde, ao que se nos afigura, a um pagamento mínimo, quiçá, a um consumo mínimo, ou seja, consuma ou não, o consumidor paga sempre essa “taxa”…) (e a cobrança de consumos mínimos é proibida por lei…)
. valores correspondentes a serviços funcionalmente dissociáveis (a contribuição do audiovisual, por exemplo, que não tem, em sede de princípio, uma unidade íntima com a energia eléctrica)
. meios de que o consumidor dispõe para regularizar as facturas em dívida
. lugar em que a regularização deva ocorrer ou os meios para o fazer (multibanco, etc…) e
. período(s) do dia em que pode fazê-lo e em que condições
. indicação dos meios ao seu alcance para a reposição do serviço se a regularização se não fizer durante o período de antecedência mínima (repete-se: mínima) de 20 (vinte dias) e a suspensão se vier a consumar.
Não basta dizer: “tem de pagar 100€ em dívida, sob pena de suspensão”.
Tem de dizer a que se referem esses 100€. E isso parece curial. E é, na verdade, elementar! Mas não está a ser cumprido, por estranho que pareça, em determinadas situações…
Não se esqueça que, muitas vezes, os consumidores, sobretudo quando sujeitos, como é usual, à facturação por estimativa, ainda que não paguem uma factura, não são necessariamente devedores, poderão ser eventualmente credores porque a sobrefacturação (a facturação em excesso, em que se exige pagamento a mais que os valores efectivamente consumidos) os leva a nada dever, antes a ter de haver montantes por vezes significativos.
E tudo isto deve ser devidamente ponderado.
Mas há questões que não poderemos deixar de suscitar.
4. O “CORTE” DIREITO DO FORNECEDOR: UMA SORTE DE AUTODEFESA?
Como em artigo de divulgação para a comunicação social escrita o referimos:
. o “corte” será direito do fornecedor ?
. Uma espécie de autodefesa? Uma aplicação do princípio da excepção de não cumprimento?
. ou, tratando-se de serviços públicos essenciais, deveria haver neste particular uma excepção?
Dizendo de outra maneira: tratando-se de serviços públicos essenciais, inerentes ao suporte de vida de cada um e todos no dia-a-dia, devem ser os fornecedores a cortar por sua alta recriação, ainda que observados os requisitos para que a lei aponta, ou terá a suspensão de ser decretada por um tribunal, depois de ponderadas as razões de uma e outra das partes?
Sem mais, dizemos:
. não devem ser os fornecedores a ter a faca e o queijo na mão, ou seja, a efectuar por si sós os cortes, com o que se obvia a que se cometa os atropelos a que vimos assistindo amiúde;
. devem ser os tribunais (arbitrais ou não) a fazê-lo, depois de uma ponderação adequada, tendo em vista os aspectos já referenciados.
E não se diga que as coisas se eternizarão nos tribunais, se o processo for célere, mas sem quebra de garantias.
E ou em tribunais arbitrais necessários ou em tribunais de competência especializada em que se dirimam os conflitos de consumo ou em julgados de paz especializados.
Não se esqueça que a água é um direito humano. E, no entanto, é – quantas vezes! – “valorada” como se de um punhado de alcagoitas se tratasse…
Não se esqueça que o estado de saúde de muitos depende do acesso à energia eléctrica que, se falhar, põe em causa a saúde e a segurança de cada um e todos os atingidos.
Não se esqueça que um telefone pode salvar uma ou mais vidas, como ainda recentemente se viu na recuperação de sinistrados na derrocada de um prédio em São Paulo (Guarulhos) ou em situações outras em que os veículos se despistam, projectando as vítimas para lugares nem sempre acessíveis nem sequer visíveis das vias em que circulavam …
Não estamos em presença de meras mercadorias com um dado valor de mercado.
É mais. Muito mais.
E nem sempre disso se tem consciência.
5. INDEMNIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELOS “CORTES” ILEGAIS
Nem se esconda que os prejuízos causados por um qualquer corte “inoportuno”, infundado, ilegal, são susceptíveis de acarretar responsabilidade civil, pagando o fornecedor pelos danos materiais e morais causados. Tudo isto nos termos do n.º 1 do artigo 12 da Lei de Defesa do Consumidor.
Mas, apesar dos atropelos, não há muitos casos de indemnização porque os consumidores, movidos não se sabe bem porque sentimentos, “cortam-se”, “cortam-se a exercer os seus direitos…”
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra
[1] Cfr. Código de Processo Civil Português - artigo 824 - que reza como segue:
“1. Não podem ser penhorados:
a) Dois terços dos vencimentos ou salários auferidos pelo executado;
b) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante.
2. A parte penhorável dos rendimentos referidos no número anterior é fixada pelo juiz entre um terço e um sexto, segundo o seu prudente arbítrio, tendo em atenção a natureza da dívida exequenda e as condições económicas do executado.
3. Pode o juiz excepcionalmente isentar de penhora os rendimentos a que alude o nº 1, tendo em conta a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar“.
[2] “Incumbe ao Governo adoptar medidas adequadas e assegurar o equilíbrio das relações jurídicas que tenham por objecto bens e serviços essenciais, designadamente água, energia eléctrica, gás, telecomunicações e transportes públicos”.

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