“Tenho estado a amealhar mensagens que a
Deco-Proteste me vem enviando incessantemente. De propaganda dos seus produtos.
Sem que a haja autorizado a fazê-lo. Em três meses já contei mais de 30
mensagens. E o assédio continua.
Não
sei onde terão desencantado os meus dados. Nunca dei autorização a ninguém para
ser fustigado como o sou agora com mensagens sobre mensagens dessa origem.
O
que poderei fazer para deixar de ser incomodado por essa gente?”
Perante os factos que
descreve, a resposta que se nos oferece:
1.
A Lei da Privacidade nas Comunicações
estabelece, sob a epígrafe “comunicações não solicitadas”:
“1 -
Está sujeito a consentimento prévio e expresso do assinante que seja pessoa
singular, ou do utilizador, o envio de comunicações não solicitadas para fins
de marketing direto, designadamente através da utilização de sistemas
automatizados de chamada e comunicação que não dependam da intervenção humana
(aparelhos de chamada automática), de aparelhos de telecópia ou de correio
eletrónico, incluindo SMS (serviços de mensagens curtas), EMS (serviços de
mensagens melhoradas) MMS (serviços de mensagem multimédia) e outros tipos de
aplicações similares.
2 - O
disposto no número anterior não se aplica aos assinantes que sejam pessoas
colectivas, sendo permitidas as comunicações não solicitadas para fins de
marketing directo até que os assinantes recusem futuras comunicações e se
inscrevam na lista prevista no n.º 2 do artigo 13.º-B.
3 - …
4 - É
proibido o envio de correio eletrónico para fins de marketing directo,
ocultando ou dissimulando a identidade da pessoa em nome de quem é efetuada a
comunicação, em violação do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de
janeiro, sem a indicação de um meio de contacto válido para o qual o
destinatário possa enviar um pedido para pôr termo a essas comunicações, ou que
incentive os destinatários a visitar sítios na Internet que violem o disposto
no referido artigo.
5 -
Para tutela dos interesses dos seus clientes, como parte dos respetivos
interesses comerciais, os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas
acessíveis ao público têm legitimidade para propor ações judiciais contra o
autor do incumprimento de qualquer das disposições constantes do presente
artigo, bem como do artigo 13.º-B.” (Lei n.º 41/2004: art.º 13-A).
2.
Daí que, tratando-se de pessoa singular, como
parece ser o caso, se ache vedado à empresa comercial “Deco-Proteste, Limitada,
subsidiária da multinacional belga Euroconsumers, S.A., remeter mensagens para
venda dos seus produtos ou serviços a quem quer que seja que não haja dado
prévio e expresso consentimento para o efeito.
3.
A moldura sancionatória para uma tal prática
ilícita (a remessa de mensagens não solicitadas por correio electrónico) é a
que segue:
“1 -
Constitui contraordenação punível com a coima mínima de (euro) 1500 e máxima de
(euro) 25 000, quando praticada por pessoas singulares, e com coima mínima de
(euro) 5000 e máxima de (euro) 5 000 000, quando praticada por pessoas
coletivas:
…
f) O
envio de comunicações para fins de marketing directo em violação dos n.ºs 1 e 2
do artigo 13-A (Lei 41/2004: art.º 14).
4.
O consumidor deve denunciar o caso à entidade
competente: a Comissão Nacional de Protecção de Dados que instruirá os autos e
aplicará as sanções (Lei 41/2004: art.º 15).
EM CONCLUSÃO:
a.
A expedição de mensagens electrónicas a uma
pessoa singular sem que para haja prévio e expresso consentimento constitui
prática proibidas (Lei 41/2001: n.º 1 do art.º 13-A).
b.
Tratando-se de uma empresa comercial, o
montante da coima é susceptível de atingir os 5 000 000 € (Lei 41/2004:
alínea f) do n.º 1 do art.º 14).
c.
Competente para o efeito é a Comissão Nacional
de Protecção de Dados à qual deve ser dirigida a participação (Lei 41/2004:
art.º 15).
Tal é, salvo melhor juízo, o
nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC –
Direito do Consumo - Portugal