‘INFORMAR PARA PREVENIR
PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR´
programa
de
19.Maio.26
INTRÓITO
I
CARTA EUROPEIA DE PROTECÇÃO DO
CONSUMIDOR
CONSELHO DA EUROPA
VL
Fez
domingo último 53 anos que a Europa (a Grande Europa) se dotou de uma Carta, da
primeira Carta de Direitos do Consumidor.
O que nos
pode dizer acerca disso?
MF
A Carta Europeia, que a lume veio a 17 de Maio de
1973, pela Assembleia Consultiva do Conselho da Europa, definiu pela primeira
vez, na Europa, então dos 43, cinco direitos fundamentais e inalienáveis dos
consumidores:
º Proteção contra riscos para a saúde
e segurança: Exigência de que os produtos e serviços não causem danos físicos
aos seus consumidores.
º Proteção dos interesses económicos:
Defesa contra práticas comerciais abusivas, contratos-tipo desproporcionados,
publicidade enganosa e métodos de venda agressivos.
º Direito à indemnização (ou
reparação): Direito a ser compensado por danos ou prejuízos causados por
produtos defeituosos.
º Direito à informação: Garantia de
que o consumidor recebe informações claras sobre a identidade do fornecedor e
dados precisos para fazer escolhas racionais e seguras.
º Direito à educação e representação:
Direito a aceder a educação para o consumo e a ser representado por associações
de defesa do consumidor.
Antes da Resolução 543 do Conselho da
Europa, a proteção do consumidor não constava de forma estruturada da agenda
política europeia. Ao definir estes princípios, o Conselho da Europa lançou as
sementes para a harmonização legislativa que mais tarde seria adoptada pela
Comunidade Económica Europeia (CEE) — actual União Europeia — a partir de 1975,
e que serviu de base para a actual legislação de consumo em vigor em Portugal.
II
A ESCOLA PLATAFORMA DE COMÉRCIO
VL
Na sessão que se realizou na
Faculdade de Direito de Lisboa, quarta-feira última, o Prof. versou o tema
“Escolas - Plataformas de Comércio”.
Pode dar-nos nota do que apresentou a
quem assistiu ao evento que serviu para que a Universidade de São Paulo
(Faculdade de Direito de Ribeirão Preto) e a Universidade de Ribeirão Preto
(Escola de Direito) o homenageassem com
a oferta de um livro sobre Criança, Consumo e Direitos Humanos na Era Digital?
MF
Usei três
casos singulares, como modelo, para ilustrar como o comércio invade as escolas
e a transformam em plataforma para a satisfação dos seus interesses egoísticos.
O da JOVIFORM / UNICENTER, que
mudou ulteriormente de nome para Advance Station, o do Modelo-Continente
com o primitivo “Compra, Peso e Medida” que evoluiu para Missão ESCOLA
Continente e o do Pingo Doce -“Escola Feliz”, em curso.
A JOVIFORM que penetrava nas
escolas com a permissão das autoridades académicas e recolhia os dados dos
familiares dos alunos a quem impingia,depois, cursos e equipamentos de
informática, foi condenada pela recolha ilegal de dados de 122 mil pessoas.
Aliás, através da AILE (uma
associação de facto, que não de direito) continuou a usar a escola como
plataforma de comércio, com vendas agressivas a pais e encarregados de educação
de alunos, como o noticia o Pagina Um de 7 de Maio em curso.
O Ministério da Educação, em
sucessivos Governos, autorizou que entrassem e fizessem da Escola uma feira,
não tanto ao desbarato porque as fraudes atingiam valores inestimáveis.
Sob pretexto de
um contacto com o mundo exterior, os sucessivos ministérios deixaram-se
“cavalgar” pelas insígnias de marca e permitiram que a devassa das escolas se
operasse sem oposição.
Através das
crianças, a fidelização das famílias.
A “captive
audience” (audiência cativa, capturada) que as legiões de crianças constituem:
dois terços dos adultos são fiéis às marcas da infância; a influência das
crianças nos círculos familiares não é nada de desprezível.
Sob a aparente
capa da “responsabilidade social”, a devassa das escolas colhe.
Em pleno Governo
de António Guterres, o Ministério da Educação saudava com estrépito uma
iniciativa da Nestlé em prol da “educação alimentar” que invadira as escolas.
Nos anos 2000, a
Sonae-Distribuição (Modelo-Continente) viu escancarados os portões das
escolas com o denominado programa “Compra, Peso e Medida”. Sob a égide, afinal, do extinto Instituto de
Inovação Educativa, que exultara com a pretensa campanha da “educação do jovem
consumidor”. Com o pico em 2003, o propósito seria visar 2 500 escolas com um
“investimento” de 500 000 €...
As instituições
de crédito penetram nas escolas a pretexto de levar às crianças os rudimentos
da educação financeira.
As marcas de
cerveja assentam arraiais com o “intuito” de lançar as bases de uma educação
para o álcool...
No entanto, para
além do mais, a ‘concorrência’ também tem a sua expressão nas escolas: para nos
atermos só ao Continente e ao Pingo Doce (outras insígnias haverá...), ambas
disputam com ardor as escolas.
Hoje, não são só os
super e hipermercados a deslocar-se às escolas: são também as escolas (os alunos) que “in loco”
descobrem os super e hipermercados.
Sem grande esforço, há inúmeras fotos, que não
são de notícias falseadas, a pairar nas redes, sem quaisquer rebuços, de alunos
de tenra idade a fazer a sua “prova de campo” no laboratório que são, afinal,
os estabelecimentos sediados um pouco por toda a parte, de norte a sul do país,
do litoral à fronteira com a Espanha.
O programa inicialmente traçado evoluiu para “Missão Escola
Continente”, sem restrições de qualquer espécie: mais de 110.000 alunos
em todo o país, mais de 850 escolas e três pilares, um nada inocente foco em
“literacia” de consumo”, “estilo de vida activo” e “consumo consciente”...
Já o Pingo Doce desenvolve um “programa” de ”Escola Feliz”
e nelas penetra envolvendo também os familiares dos inocentes alunos: troca de
"cromos" (resultado das compras que os pais são induzidos a fazer)
por materiais didácticos, desportivos e tecnológicos para ’apetrechamento’ das
escolas.
VL
Mas a autêntica educação para o consumo compete ao Estado,
não é verdade?
MF
Tanto assim é que a Lei-Quadro que em
breve perfará 30 anos, estabelece uma norma que, em síntese, se desdobra em um
sem número de mandamentos que rezam o que segue:
. Promoção de uma política educativa
para os consumidores: inserção nos curricula escolares de relevantes temas da
sociedade de consumo e da carta de direitos de que se exorna o consumidor;
. Promoção de uma política nacional
de formação de formadores;
. Promoção de uma política nacional
de formação de técnicos de informação para o consumo;
.
Concretização, no sistema educativo, em particular nos ensinos básico e
secundário, de programas e actividades de educação para a sociedade de consumo;
. Promoção
de acções de educação permanente, de formação e sensibilização, cujo
universo-alvo é o dos consumidores em geral;
. Suporte às
iniciativas que neste domínio as associações de consumidores, na esfera da
denominada sociedade civil, intentem promover;
. Programas
de carácter educativo difundidos no serviço público de rádio e de televisão com
espaços destinados à educação e à formação do jovem consumidor;
. Adopção de
meios telemáticos, através de redes nacionais e globais de informação, para a
educação para a sociedade de consumo de crianças e jovens;
Três décadas
volvidas, só o silêncio paira, só o vazio se nos oferece. Em cada um dos
domínios. Sem excepção. Iniciativas à parte que ao empenhamento individual dos
docentes mais ou menos empenhados, movidos pela sua própria sensibilidade, se
devem.
Nem um só
Governo terá movido uma palha para dar
expressão ao que de modo transparente se espelha na lei.uadro de Defesa do
Consumidor, que dentro de semanas perfará 30 anos, diz, num dos artigos, de
modo consequente que ao Estado compete:
CONSULTÓRIO
QUESTÕES SUSCITADAS
VL
Diz-me o que cobras, dir-te-ei o que
és!
“Transparência da cabeça aos pés”…
“Cliente NOS, consegui melhores
condições em empresa concorrente para um pacote de comunicações electrónicas.
Como tinha acesso aos valores a que
estava sujeito se entendesse pôr fim ao contrato, rompendo a fidelização,
ative-me a tais montantes para ponderar o meu despedimento da empresa de que
fui cliente durante vários anos.
Sucede, porém, que a empresa, em vez
dos valores transmitidos na última factura remetida, apresentou-me uma soma
absolutamente incomportável, cerca do triplo do que eu, por devidas contas,
entendia dever pagar com base nos dados em devido tempo facultados.
E o impasse mantém-se.
Nem eu lhes pago o que me exigem nem
eles recebem o pagamento em harmonia com o que consta da factura.
Em que ficamos?”
MF
Ante os factos, o direito aplicável
(Lei 16/2022: art.º 122):
1.“Os serviços de comunicações
eletrónicas acessíveis ao público … são facturados mensalmente…”
1.1.A emissão das facturas - em
suporte papel ou eletrónico -, por opção do consumidor, é gratuita.
1.2.O consumidor pode optar por uma
factura mensal detalhada, que traduzirá com pormenor os serviços prestados.
1.3.Dela não constarão os serviços
prestados gratuitamente, em que os assistenciais se inserem.
1.4.Nela se preservarão os índices de
privacidade que as leis em geral estabelecem.
1.5.Da factura detalhada constará, se
for o caso, expressa referência à empresa e à duração dos serviços de valor
acrescentado prestados, salvo se o consumidor deles prescindir.
2. Das facturas constarão:
Discriminação dos serviços prestados
e dos correspondentes preços;
Período em falta até ao termo da
fidelização e valor a pagar pela ruptura do contrato pelo consumidor;
Informação do valor da tarifa social
de acesso à Internet em banda larga e requisitos para o efeito.
3.O montante a pagar em caso de
ruptura do contrato pelo consumidor é o que da factura constar, reflectindo o
regime aplicável e não podendo exceder o menor dos seguintes valores (Lei
16/2022: art.º 136):
3.1.A vantagem conferida ao
consumidor, como tal identificada e quantificada no contrato, de forma
proporcional ao remanescente do período de fidelização (6, 12 ou 24 meses);
3.2.Uma percentagem das mensalidades
que se acharem por vencer:
3.2.1.Fidelização inicial: 50 % do
valor se o termo ocorrer no 1.º ano do contrato; 30 % se ocorrer durante o 2.º
ano do contrato;
3.2.2.Fidelização subsequente sem
alterações (do lacete): 30% das mensalidades por vencer
3.2.3.Fidelização subsequente com
alterações (do lacete): os limites constantes de 3.2.1.
3.3.Acrescerão outros valores em caso
de subsidiação de equipamentos terminais, rigorosamente calculados (Lei
16/2022: art.º 139).
4.Aos valores que – com toda a
transparência – a lei manda que constem das facturas, não pode a empresa, a seu
bel talante, reinventar outro qualquer montante, sob pena de se locupletar à
custa alheia.
5.Se a empresa pretender cobrar
montante superior ao que na factura figura, como no caso, comete, pelos seus
gestores, crime de especulação cuja moldura penal é de seis meses a três anos e
multa não inferior a 100 dias (DL 28/84: art.º 35).
6. A participação deve ser efectuada ao
Ministério Público.
VL
Boa tarde, caro Mário Frota,
O meu nome é Carlos Almeida,
sou de Alverca do Ribatejo, e sinto-me enganado por uma plataforma
de viagens online. Reservei umas férias para Palma de Maiorca para a minha
família, com voo e hotel incluídos.
Duas semanas antes da viagem
alteraram os horários dos voos, fazendo-nos perder praticamente dois dias de
férias. Tentei contactar a empresa várias vezes, mas sem sucesso. Já no
destino, o hotel informou que a reserva do quarto do meu filho não estava
correta e tivemos de pagar mais 280 euros. A plataforma diz que a alteração dos
voos é normal e que o problema do hotel não é da responsabilidade deles.
Gostava de saber se tenho direito a indemnização ou reembolso destas despesas
extra.
MF
1. De harmonia com o que estabelece o
n.º 1 do artigo 12 da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor,
“o consumidor tem
direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do
fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituoso.”
“. Segundo o n.º
1 do artigo 799 do Código Civil,
“Incumbe ao
devedor (no caso, plataforma a que recorreu, provar que a falta de cumprimento
ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.”
Há, por
conseguinte, responsabilidade contratual por defeituoso cumprimento do contrato
por parte do fornecedor.
E na
indemnização devida haverá que considerar tanto os danos patrimoniais como
morais, como não patrimoniais.
Neles se
computarão os dois dias de férias, os encargos suplementares a que se obrigou,
as perturbações que sofreu em razão de todos os transtornos, a afecção da
normalidade das férias por todos os episódios em que esteve envolvido e o
mais...
Deve para tanto
recorrer ao tribunal de consumo da área da sua resiência. Como Alverca do
Ribatejo pertence a Vila Franca de Xira, afigura-se-nos que competente para
apreciação do feito é o Tribunal de Consumo de Lisboa, à Rua dos Douradores
112. Poder-se-á dirigir ao Tribunal de Consumo através de meios electrónicos
para não despender mais dinheiro em deslocações e quejandos.. Em princípio, a
demanda será gratuita.
VL
Caro Professor Mário Frota,
O meu nome é João Martins, sou de
Oleiros, e gostava de lhe colocar uma questão relacionada com um jogo de
futebol da terceira divisão a que assisti recentemente. Comprei bilhete para um
encontro que estava anunciado para determinado horário, mas o jogo começou com
mais de uma hora de atraso devido à ausência das forças de segurança e à falta
de organização no recinto. Muitas pessoas estiveram ao frio e à chuva sem
qualquer informação e, entretanto, os bares do estádio fecharam. Houve ainda
adeptos que acabaram por abandonar o recinto sem ver o jogo completo porque
tinham crianças e trabalho no dia seguinte. Gostava de saber se os espectadores
nestas situações têm direito a reclamar o valor do bilhete ou algum tipo de
compensação pela falta de condições e organização. Obrigado.
MF
A assistência a um espectáculo
desportivo do tipo destes enquadra-se no domínio das relações jurídicas de
consumo.
Por conseguinte, havendo o
cumprimento defeituoso do contrato, haverá lugar a indemnização se se
observarem os pressupostos da responsabilidade contratual, a que noutro passo
se alude.
Deve apresentar a sua reclamação à
entidade organizadora do evento desportivo. E recorrer aos préstimos do Centro
de Informação Autárquico do Consumidor de castelo Branco, a fim de
intermediarem no conflito. A substistir o diferendo, recorra ao Trribunal de
Consumo de âmbito nacional, sediado em Braga.
Dra Helena
Costa
Merceana
“Bom dia,
senhor professor. Vivo num prédio com vários condóminos e recentemente recebi
uma comunicação para pagamento de obras na fachada, num valor ainda
significativo. O problema é que nunca fui convocada para qualquer assembleia
nem tive conhecimento de aprovação dessas obras. Gostaria de saber se sou
obrigada a pagar nestas circunstâncias.”
Resposta no
próximo número por escassez de tempo.