quarta-feira, 20 de maio de 2026

“INFÂNCIA, CONSUMO E DIREITOS HUMANOS NA SOCIEDADE DIGITAL”


 Eis o título de uma obra colectiva que, por iniciativa da Prof.ª Andréia Bugalho, da Universidade de Ribeirão Preto (Estado de São Paulo) se deu à estampa em homenagem à nossa trajectória de vida em prol dos consumidores e, em particular, das crianças que são apetitosa posta para o mercado nos seus propósitos nem sempre lineares.

A obra reúne o contributo de 25 investigadores que ao tema se consagram, de estudantes a doutorandos, e tem a chancela quer da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da vetusta Universidade de São Paulo (1827), quer da Escola de Direito da Universidade de Ribeirão Preto (1924).

Como coordenadores, para além da Prof.ª Andréia Bugalho, o Magnífico Retor da Universidade de Ribeirão Preto, Prof. Sebastião Sérgio da Silveira, o Director dos Cursos de Pós-Graduação, Prof. Gregório Assagra de Almeida, e o Prof. Jair Aparecido Cardoso, Livre-Docente (Professor Associado) da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo.

O Prof. M. Januário da Costa Gomes, catedrático de Direito Privado da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, prefaciou a obra. O posfácio coube a Paulo de Morais, Director do Departamento de Ciências e Tecnologia da Universidade Portucalense, do Porto, e presidente da Frente Cívica.

A tutela da criança perante os artifícios, sugestões e embustes da Sociedade Digital é o tema central da obra.

E os artigos do mais diverso jaez: das ‘Considerações em torno da Publicidade Abusiva e o Estatuto da Criança Adolescente Digital’ à ‘Infância, Consumo e Big Thecs’, da ‘Hipervulnerabilidade de Crianças e Adolescentes frente à Publicidade Digital’ aos ‘Limites Legais e Éticos da Publicidade Infantil à luz dos Direitos Humanos e da Doutrina da Protecção Integral’…           

São 25 títulos da maior utilidade e premência que a exposição das crianças a formas de comunicação menos fundadas obriga a reflectir ante a insanidade de que o mercado, na sua voragem, dá mostras aa cada instante.

Aliás, entre nós, a “educação para a sociedade do consumo” e a “educação para a sociedade digital” por cumprir se acham.

Da norma programática da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor de 1996 (a cumprir 30 anos de vigência dentro de semanas), se destaca, como primacial incumbência do Estado:

. Promoção de uma política educativa para os consumidores: inserção nos curricula escolares de relevantes temas da sociedade de consumo e da carta de direitos de que se exorna o consumidor;

. Promoção de uma política nacional de formação de formadores;

. Promoção de uma política nacional de formação de técnicos de informação para o consumo;

. Concretização, no sistema educativo, em particular nos ensinos básico e secundário, de programas e actividades de educação para a sociedade de consumo;

. Promoção de acções de educação permanente, de formação e sensibilização, cujo universo-alvo é o dos consumidores em geral;

. Suporte às iniciativas que neste domínio as associações de consumidores, na esfera da denominada sociedade civil, intentem promover;

. Programas de carácter educativo difundidos no serviço público de rádio e de televisão com espaços destinados à educação e à formação do jovem consumidor e

. Adopção de meios telemáticos, através de redes nacionais e globais de informação, para a educação para a sociedade de consumo de crianças e jovens.

Três décadas volvidas, só o silêncio paira, só o vazio se contempla. Em cada um dos domínios.

Não contam,por óbvio, as iniciativas de docentes com  peculiar sensibilidade que vão – aqui e além – suprindo brechas.

Como já o escrevemos, “nem um só Governo terá movido uma palha para dar expressão ao que de modo transparente se espelha na Lei- Quadro de Defesa do Consumidor, que dentro de semanas perfará 30 anos.”

De autêntica letra morta se trata.

Perguntar-se-á: como foi possível, de modo tão desprezível, mandar às urtigas os pilares fundamentais de uma política educativa para crianças e jivens quem cada vez mais cedo, são aliciados para as parangonas da sociedade de consumo?

O facto é que a realidade nos não desmente. Nem educação para a sociedade de consumo analógica nem educação para a sociedade digital…

Os primeiros-ministros, os ministros da educação e do consumo dos sucessivos governos desde 1996 a esta parte) têm ideia da sua criminosa omissão ao ignorarem aspectos tais?

Interpelamos os actuais titulares a que supram tão longo e ominoso hiato…

Fá-lo-ão?

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

 

DIRE(C)TO AO CONSUMO

 


‘INFORMAR PARA PREVENIR

PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR´

programa

de

19.Maio.26

 

INTRÓITO

I

CARTA EUROPEIA DE PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR

CONSELHO DA EUROPA

VL

Fez domingo último 53 anos que a Europa (a Grande Europa) se dotou de uma Carta, da primeira Carta de Direitos do Consumidor.

O que nos pode dizer acerca disso?

MF

 

A Carta  Europeia, que a lume veio a 17 de Maio de 1973, pela Assembleia Consultiva do Conselho da Europa, definiu pela primeira vez, na Europa, então dos 43, cinco direitos fundamentais e inalienáveis dos consumidores:

 

º Proteção contra riscos para a saúde e segurança: Exigência de que os produtos e serviços não causem danos físicos aos seus consumidores.

º Proteção dos interesses económicos: Defesa contra práticas comerciais abusivas, contratos-tipo desproporcionados, publicidade enganosa e métodos de venda agressivos.

º Direito à indemnização (ou reparação): Direito a ser compensado por danos ou prejuízos causados por produtos defeituosos.

º Direito à informação: Garantia de que o consumidor recebe informações claras sobre a identidade do fornecedor e dados precisos para fazer escolhas racionais e seguras.

º Direito à educação e representação: Direito a aceder a educação para o consumo e a ser representado por associações de defesa do consumidor.

Antes da Resolução 543 do Conselho da Europa, a proteção do consumidor não constava de forma estruturada da agenda política europeia. Ao definir estes princípios, o Conselho da Europa lançou as sementes para a harmonização legislativa que mais tarde seria adoptada pela Comunidade Económica Europeia (CEE) — actual União Europeia — a partir de 1975, e que serviu de base para a actual legislação de consumo em vigor em Portugal.

II

A ESCOLA PLATAFORMA DE COMÉRCIO

VL

Na sessão que se realizou na Faculdade de Direito de Lisboa, quarta-feira última, o Prof. versou o tema “Escolas - Plataformas de Comércio”.

Pode dar-nos nota do que apresentou a quem assistiu ao evento que serviu para que a Universidade de São Paulo (Faculdade de Direito de Ribeirão Preto) e a Universidade de Ribeirão Preto (Escola  de Direito) o homenageassem com a oferta de um livro sobre Criança, Consumo e Direitos Humanos na Era Digital?

MF

Usei três casos singulares, como modelo, para ilustrar como o comércio invade as escolas e a transformam em plataforma para a satisfação dos seus interesses egoísticos.

O da JOVIFORM / UNICENTER, que mudou ulteriormente de nome para Advance Station, o do Modelo-Continente com o primitivo “Compra, Peso e Medida” que evoluiu para Missão ESCOLA Continente e o do Pingo Doce -“Escola Feliz”, em curso.

A JOVIFORM que penetrava nas escolas com a permissão das autoridades académicas e recolhia os dados dos familiares dos alunos a quem impingia,depois, cursos e equipamentos de informática, foi condenada pela recolha ilegal de dados de 122 mil pessoas.

Aliás, através da AILE (uma associação de facto, que não de direito) continuou a usar a escola como plataforma de comércio, com vendas agressivas a pais e encarregados de educação de alunos, como o noticia o Pagina Um de 7 de Maio em curso.

O Ministério da Educação, em sucessivos Governos, autorizou que entrassem e fizessem da Escola uma feira, não tanto ao desbarato porque as fraudes atingiam valores inestimáveis.

 

Sob pretexto de um contacto com o mundo exterior, os sucessivos ministérios deixaram-se “cavalgar” pelas insígnias de marca e permitiram que a devassa das escolas se operasse sem oposição.

Através das crianças, a fidelização das famílias.

A “captive audience” (audiência cativa, capturada) que as legiões de crianças constituem: dois terços dos adultos são fiéis às marcas da infância; a influência das crianças nos círculos familiares não é nada de desprezível.

Sob a aparente capa da “responsabilidade social”, a devassa das escolas colhe.

Em pleno Governo de António Guterres, o Ministério da Educação saudava com estrépito uma iniciativa da Nestlé em prol da “educação alimentar” que invadira as escolas.

Nos anos 2000, a Sonae-Distribuição (Modelo-Continente) viu escancarados os portões das escolas com o denominado programa “Compra, Peso e Medida”.  Sob a égide, afinal, do extinto Instituto de Inovação Educativa, que exultara com a pretensa campanha da “educação do jovem consumidor”. Com o pico em 2003, o propósito seria visar 2 500 escolas com um “investimento” de 500 000 €...

As instituições de crédito penetram nas escolas a pretexto de levar às crianças os rudimentos da educação financeira.

As marcas de cerveja assentam arraiais com o “intuito” de lançar as bases de uma educação para o álcool...

No entanto, para além do mais, a ‘concorrência’ também tem a sua expressão nas escolas: para nos atermos só ao Continente e ao Pingo Doce (outras insígnias haverá...), ambas disputam com ardor as escolas.

Hoje, não são só os super e hipermercados a deslocar-se às escolas: são também  as escolas (os alunos) que “in loco” descobrem os super e hipermercados.

Sem grande esforço, há inúmeras fotos, que não são de notícias falseadas, a pairar nas redes, sem quaisquer rebuços, de alunos de tenra idade a fazer a sua “prova de campo” no laboratório que são, afinal, os estabelecimentos sediados um pouco por toda a parte, de norte a sul do país, do litoral à fronteira com a Espanha.

 

O programa inicialmente traçado evoluiu para “Missão Escola Continente”, sem restrições de qualquer espécie:  mais de 110.000 alunos em todo o país, mais de 850 escolas e três pilares, um nada inocente foco em “literacia” de consumo”, “estilo de vida activo” e “consumo consciente”...

Já o Pingo Doce desenvolve um “programa” de ”Escola Feliz” e nelas penetra envolvendo também os familiares dos inocentes alunos: troca de "cromos" (resultado das compras que os pais são induzidos a fazer) por materiais didácticos, desportivos e tecnológicos para ’apetrechamento’ das escolas.

 

 

VL

Mas a autêntica educação para o consumo compete ao Estado, não é verdade?

 

MF

Tanto assim é que a Lei-Quadro que em breve perfará 30 anos, estabelece uma norma que, em síntese, se desdobra em um sem número de mandamentos que rezam o que segue:

. Promoção de uma política educativa para os consumidores: inserção nos curricula escolares de relevantes temas da sociedade de consumo e da carta de direitos de que se exorna o consumidor;

. Promoção de uma política nacional de formação de formadores;

. Promoção de uma política nacional de formação de técnicos de informação para o consumo;

. Concretização, no sistema educativo, em particular nos ensinos básico e secundário, de programas e actividades de educação para a sociedade de consumo;

. Promoção de acções de educação permanente, de formação e sensibilização, cujo universo-alvo é o dos consumidores em geral;

. Suporte às iniciativas que neste domínio as associações de consumidores, na esfera da denominada sociedade civil, intentem promover;

. Programas de carácter educativo difundidos no serviço público de rádio e de televisão com espaços destinados à educação e à formação do jovem consumidor;

. Adopção de meios telemáticos, através de redes nacionais e globais de informação, para a educação para a sociedade de consumo de crianças e jovens;

Três décadas volvidas, só o silêncio paira, só o vazio se nos oferece. Em cada um dos domínios. Sem excepção. Iniciativas à parte que ao empenhamento individual dos docentes mais ou menos empenhados, movidos pela sua própria sensibilidade, se devem.

Nem um só Governo terá  movido uma palha para dar expressão ao que de modo transparente se espelha na lei.uadro de Defesa do Consumidor, que dentro de semanas perfará 30 anos, diz, num dos artigos, de modo consequente que ao Estado compete:

 

CONSULTÓRIO

QUESTÕES SUSCITADAS

VL

 

Diz-me o que cobras, dir-te-ei o que és!

“Transparência da cabeça aos pés”…

 

 

“Cliente NOS, consegui melhores condições em empresa concorrente para um pacote de comunicações electrónicas.

Como tinha acesso aos valores a que estava sujeito se entendesse pôr fim ao contrato, rompendo a fidelização, ative-me a tais montantes para ponderar o meu despedimento da empresa de que fui cliente durante vários anos.

Sucede, porém, que a empresa, em vez dos valores transmitidos na última factura remetida, apresentou-me uma soma absolutamente incomportável, cerca do triplo do que eu, por devidas contas, entendia dever pagar com base nos dados em devido tempo facultados.

E o impasse mantém-se.

Nem eu lhes pago o que me exigem nem eles recebem o pagamento em harmonia com o que consta da factura.

Em que ficamos?”

MF

Ante os factos, o direito aplicável (Lei 16/2022: art.º 122):

1.“Os serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público … são facturados mensalmente…”

1.1.A emissão das facturas - em suporte papel ou eletrónico -, por opção do consumidor, é gratuita.

1.2.O consumidor pode optar por uma factura mensal detalhada, que traduzirá com pormenor os serviços prestados.

1.3.Dela não constarão os serviços prestados gratuitamente, em que os assistenciais se inserem.

1.4.Nela se preservarão os índices de privacidade que as leis em geral estabelecem.

1.5.Da factura detalhada constará, se for o caso, expressa referência à empresa e à duração dos serviços de valor acrescentado prestados, salvo se o consumidor deles prescindir.

2. Das facturas constarão:

Discriminação dos serviços prestados e dos correspondentes preços;

Período em falta até ao termo da fidelização e valor a pagar pela ruptura do contrato pelo consumidor;

Informação do valor da tarifa social de acesso à Internet em banda larga e requisitos para o efeito.

3.O montante a pagar em caso de ruptura do contrato pelo consumidor é o que da factura constar, reflectindo o regime aplicável e não podendo exceder o menor dos seguintes valores (Lei 16/2022: art.º 136):

 

3.1.A vantagem conferida ao consumidor, como tal identificada e quantificada no contrato, de forma proporcional ao remanescente do período de fidelização (6, 12 ou 24 meses);

3.2.Uma percentagem das mensalidades que se acharem por vencer:

3.2.1.Fidelização inicial: 50 % do valor se o termo ocorrer no 1.º ano do contrato; 30 % se ocorrer durante o 2.º ano do contrato;

3.2.2.Fidelização subsequente sem alterações (do lacete): 30% das mensalidades por vencer

3.2.3.Fidelização subsequente com alterações (do lacete): os limites constantes de 3.2.1.

3.3.Acrescerão outros valores em caso de subsidiação de equipamentos terminais, rigorosamente calculados (Lei 16/2022: art.º 139).

4.Aos valores que – com toda a transparência – a lei manda que constem das facturas, não pode a empresa, a seu bel talante, reinventar outro qualquer montante, sob pena de se locupletar à custa alheia.

5.Se a empresa pretender cobrar montante superior ao que na factura figura, como no caso, comete, pelos seus gestores, crime de especulação cuja moldura penal é de seis meses a três anos e multa não inferior a 100 dias (DL 28/84: art.º 35).

 

6. A participação deve ser efectuada ao Ministério Público.

 

VL

Boa tarde, caro Mário Frota,

O meu nome é Carlos Almeida, sou de Alverca do Ribatejo, e sinto-me enganado por uma plataforma de viagens online. Reservei umas férias para Palma de Maiorca para a minha família, com voo e hotel incluídos.

Duas semanas antes da viagem alteraram os horários dos voos, fazendo-nos perder praticamente dois dias de férias. Tentei contactar a empresa várias vezes, mas sem sucesso. Já no destino, o hotel informou que a reserva do quarto do meu filho não estava correta e tivemos de pagar mais 280 euros. A plataforma diz que a alteração dos voos é normal e que o problema do hotel não é da responsabilidade deles. Gostava de saber se tenho direito a indemnização ou reembolso destas despesas extra.

 

MF

 

1. De harmonia com o que estabelece o n.º 1 do artigo 12 da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor,

“o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituoso.”

“. Segundo o n.º 1 do artigo 799 do Código Civil,

Incumbe ao devedor (no caso, plataforma a que recorreu, provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.”

Há, por conseguinte, responsabilidade contratual por defeituoso cumprimento do contrato por parte do fornecedor.

E na indemnização devida haverá que considerar tanto os danos patrimoniais como morais, como não patrimoniais.

Neles se computarão os dois dias de férias, os encargos suplementares a que se obrigou, as perturbações que sofreu em razão de todos os transtornos, a afecção da normalidade das férias por todos os episódios em que esteve envolvido e o mais...

Deve para tanto recorrer ao tribunal de consumo da área da sua resiência. Como Alverca do Ribatejo pertence a Vila Franca de Xira, afigura-se-nos que competente para apreciação do feito é o Tribunal de Consumo de Lisboa, à Rua dos Douradores 112. Poder-se-á dirigir ao Tribunal de Consumo através de meios electrónicos para não despender mais dinheiro em deslocações e quejandos.. Em princípio, a demanda será gratuita.

 

VL

Caro Professor Mário Frota,

O meu nome é João Martins, sou de Oleiros, e gostava de lhe colocar uma questão relacionada com um jogo de futebol da terceira divisão a que assisti recentemente. Comprei bilhete para um encontro que estava anunciado para determinado horário, mas o jogo começou com mais de uma hora de atraso devido à ausência das forças de segurança e à falta de organização no recinto. Muitas pessoas estiveram ao frio e à chuva sem qualquer informação e, entretanto, os bares do estádio fecharam. Houve ainda adeptos que acabaram por abandonar o recinto sem ver o jogo completo porque tinham crianças e trabalho no dia seguinte. Gostava de saber se os espectadores nestas situações têm direito a reclamar o valor do bilhete ou algum tipo de compensação pela falta de condições e organização. Obrigado.

MF

A assistência a um espectáculo desportivo do tipo destes enquadra-se no domínio das relações jurídicas de consumo.

Por conseguinte, havendo o cumprimento defeituoso do contrato, haverá lugar a indemnização se se observarem os pressupostos da responsabilidade contratual, a que noutro passo se alude.

Deve apresentar a sua reclamação à entidade organizadora do evento desportivo. E recorrer aos préstimos do Centro de Informação Autárquico do Consumidor de castelo Branco, a fim de intermediarem no conflito. A substistir o diferendo, recorra ao Trribunal de Consumo de âmbito nacional, sediado em Braga.

 

Dra Helena Costa

Merceana

“Bom dia, senhor professor. Vivo num prédio com vários condóminos e recentemente recebi uma comunicação para pagamento de obras na fachada, num valor ainda significativo. O problema é que nunca fui convocada para qualquer assembleia nem tive conhecimento de aprovação dessas obras. Gostaria de saber se sou obrigada a pagar nestas circunstâncias.”

 

Resposta no próximo número por escassez de tempo.

Direto ao Consumo - Rádio Valor Local

 


No programa de hoje do “Dire(c)to ao Consumo”, o professor Mário Frota fala dos 53 anos da Carta Europeia de Proteção do Consumidor e alerta para o crescimento das marcas e plataformas comerciais dentro das escolas. O espaço aborda ainda casos concretos relacionados com operadoras de telecomunicações, viagens online, atrasos nos comboios, problemas em cinemas e direitos dos consumidores perante serviços defeituosos. Há também respostas a dúvidas sobre condomínios e espetáculos desportivos. (...)

Caos no aeroporto: “Portugal está a falhar precisamente no momento da chegada”

 

Organização que representa mais de 150 associados diz que os tempos de espera no Aeroporto Humberto Delgado afetam turismo, comércio, hotéis e serviços.

A Associação Avenida escreveu uma carta aberta manifestando preocupação com as dificuldades no acesso a Portugal, nomeadamente no Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa. A organização que representa mais de 150 associados dos setores do comércio, hotelaria, restauração, cultura e serviços da Avenida da Liberdade afirma que os tempos de espera e a pressão sobre as infraestruturas estão a afetar visitantes, empresas, hotéis, comércio e a economia ligada ao turismo.

Na carta, partilhada no Instagram, a associação agora liderada por Eric van Leuven refere que recebe com cada vez mais frequência relatos de turistas, investidores e visitantes internacionais confrontados com longos tempos de espera nos controlos de fronteira, dificuldades operacionais e uma experiência de chegada que considera desorganizada. Ler mais

"Não é só a Lusa que está em risco, é o jornalismo no seu todo"

 

Trabalhadores da Lusa convocaram greve para hoje contra os estatutos aprovados em janeiro que consideram colocar em risco a independência e a integridade da única agência noticiosa em Portugal. A paralisação será marcada por uma manifestação em frente às escadas da Assembleia da República no dia em que vários projetos lei sobre estas mudanças estarão em discussão.

A favor da autonomia da Lusa e contra a transformação da agência numa mera caixa de ressonância do Governo que estiver em funções, os trabalhadores da única agência noticiosa em Portugal convocaram uma greve para hoje como forma de protesto contra os novos estatutos que consideram colocar em causa a sua liberdade editorial

"Somos contra os atuais estatutos que netraram em vigor em janeiro e defendamos a sua revisão", explica a jornalista e delegada sindical Susana Venceslau, para quem estas mudanças "abrem a porta a um risco grande de governamentalização da agência". O objetivo traçado é o de "uma agência mesmo independente, que faça um trabalho livre e isento". Ler mais

Reembolso do IRS: quando chega o dinheiro e o que pode atrasar o pagamento

 

Todos os anos, milhares de portugueses ficam à espera da mesma notificação no telemóvel ou da entrada na conta bancária: o reembolso do IRS. Para muitos, representa um alívio nas despesas, férias pagas ou simplesmente algum fôlego financeiro. Mas afinal, quanto tempo demora a Autoridade Tributária a devolver o dinheiro? E porque é que alguns contribuintes recebem em poucos dias enquanto outros esperam meses?

A campanha do IRS de 2026, relativa aos rendimentos de 2025, arrancou a 1 de abril e decorre até 30 de junho. O prazo é igual para todos os contribuintes, independentemente do tipo de rendimentos declarados.

Quem tem direito a reembolso? Ler mais.

Pobreza em Portugal desce para 15,4%, mas uma em cada seis crianças até aos cinco anos vive na pobreza

 

O país mantém fortes desigualdades sociais, regionais e salariais, com 1,5 milhões de pessoas ainda abaixo da linha de pobreza, segundo relatório da Nova SBE.

O risco de pobreza em Portugal caiu de 17% em 2023 para 15,4% em 2025 e o poder de compra das famílias aumentou 25,2% na última década, mas o país continua marcado por desigualdades profundas, sobretudo entre crianças, famílias vulneráveis e diferentes regiões do território.

Os dados constam do relatório “Portugal, Balanço Social 2025”, elaborado por investigadores da Nova SBE com base em dados do Instituto Nacional de Estatística (INE), e mostram um país que melhorou nos últimos anos, mas onde persistem “fragilidades estruturais”. Ler mais

Consumidores europeus apresentam queixa contra Google, Meta e TikTok

  Trinta organizações de consumidores europeias apresentaram hoje uma queixa contra a Google, a Meta e o TikTok junto da Comissão Europeia...