Perfez 40 anos em 20 de
Janeiro pretérito a Lei dos Crimes contra a
Economia.
Claro que há que considerar
que - ante as transformações por que passou o comércio jurídico - se acha
amplamente ultrapassada.
Que crimes se acham nela
tipificados?
“Grosso modo”, na tipologia de
crimes contra a economia, os que se enunciam (e nem todos têm uma íntima
conexão fornecedor / consumidor, como facilmente se alcançará):
. Abate clandestino, fraude
sobre mercadorias, contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros
alimentícios e aditivos alimentares, contra a genuinidade, qualidade ou
composição de alimentos destinados a animais, o açambarcamento, a exportação
ilícita de bens, a especulação, a fraude na obtenção de subsídio ou
subvenção, a fraude na obtenção de crédito.
As tecnologias da informação
aplicadas ao consumo transfiguraram o fácies do ordenamento.
E a lei não foi de par com o
que de novo ia surgindo. O que é típico: o legislador anda sempre atrasado ante
a dinâmica social.
Fenómenos, alguns não tão
recentes, como os das fraudes no domínio da segurança alimentar, os padrões
obscuros, a precificação personalizada, o bloqueio geográfico (o ‘geoblocking’
e o ‘geopricing’), a reduflação, a
obsolescência programada, o branqueamento ecológico, a recusa de acesso aos
bens disponíveis, para só citar alguns, não são hoje contemplados com o gravame
que daí resulta e a impunidade que cresce sempre que tais comportamentos
desviantes se insinuam na comunidade e atingem os seus nefastos objectivos.
Em 40 anos operaram-se
transformações significativas em detrimento da mole imensa de consumidores e
nada se fez para que o ordenamento jurídico acompanhasse a evolução dos métodos
que ferem bens, interesses ou valores jurídicos fundamentais, como esses que
estão em causa.
Como expressão de padrões
obscuros que no plano europeu se pretende afrontar, já que a omissão
legislativa é comprometedora, os que seguem (e que por limitação de espaço não
nos proporemos definir) e para os quais, apesar da gravidade que encerram, não
comportam hoje em dia qualquer sanção:
. Entrada furtiva no cesto de compras, tácticas
de confirmação, continuidade forçada, Motel Roach (fácil entrar numa dada
situação, difícil ou impossível sair dela), custos ocultos, concessão
inadvertida de permissões, questões enganadoras ou falaciosas, isco e troca,
desvio de direcção, anúncios dissimulados ou disfarçados,”shadow banning”
(banidos na sombra?) em que se ofuscam os que se supõem visíveis quando os
segregam e escondem dos mais, ofuscação ou obnubilamento através de linguagem
técnica elaborada, inacessível, partilha de dados submersa ou enterrada,
recolha disfarçada de ‘feedback’, ‘spam’ de amigos, ‘scroll jacking’ (sem
tradução ainda, mas que consiste em desviar a intenção de deslocação do utente
pela página ou pelo sistema, impossibilitando a sua livre circulação com a
frustração daí adveniente, assinatura com preços dinâmicos, amplificação algorítmica
obscura, fadiga da decisão (em que se quebra o consumidor pelo cansaço).
Talvez alguns dos comportamentos típicos
enunciados não careçam de penas detentivas ou privativas de liberdade (prisão),
antes de sanções pecuniárias como contra-ordenações económicas muito graves no
quadro das práticas negociais enganosas ou agressivas.
Mas há que ponderar conduta a conduta para que
a sanção aplicável seja adequada, dissuasiva e proporcionada.
Quarenta anos a ignorar o que se passa em redor
do mundo dos negócios e dos diferentes segmentos do mercado do consumo é
cegueira desmedida!
Que o legislador emende a mão e se apresse em
oferecer ao mercado um Código Penal do Consumo, fora do das ofensas
convencionais ao ordenamento e às pessoas.
Mário Frota
Presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO
-, Portugal