quarta-feira, 27 de agosto de 2025

Metro Mondego começa a funcionar na sexta-feira, mas só em Coimbra

 

Vai cobrir um percurso de cerca de 5 quilómetros, passando por dez estações. Para já, o serviço É gratuito. A abertura do troço até ao concelho da Lousã está prevista até ao final do ano.

O Sistema de Mobilidade do Mondego (SMM) vai começar a funcionar a partir de sexta-feira, numa primeira fase limitada a um percurso de cinco quilómetros na cidade de Coimbra, de forma gratuita. O anúncio foi feito esta quarta-feira pelo Governo.

O SMM, sistema de autocarros elétricos articulados a circular em via dedicada, vai arrancar com uma operação preliminar gratuita entre a Portagem e o Vale das Flores, na cidade de Coimbra, afirmou o Ministério das Infraestruturas e Habitação (MIH)

O percurso de cerca de cinco quilómetros e que abrange dez estações da cidade será gratuito até à abertura do troço até Serpins, no concelho da Lousã, "prevista até ao final do ano", esclareceu o ministério, sem apontar uma data concreta para o funcionamento do traçado que passa também pelo concelho de Miranda do Corvo. Ler mais

 

"Um retrocesso grave para a educação". Petição para salvar o Plano Nacional de Leitura conta com mais de 7.700 assinaturas

 

Uma petição com mais de 7.700 assinaturas vem alertar "para a necessidade de garantir a continuidade e reforço da Rede de Bibliotecas Escolares (RBE) e do Plano Nacional de Leitura (PNL)", projetos que vão ser agrupados numa entidade única. 

A 7 de agosto, o governo aprovou em Conselho de Ministros um conjunto de decretos-lei, uma "ambiciosa reforma orgânica" que inclui mudanças na área da Educação: nove organismos existentes para a educação não superior afunilam-se agora em duas entidades, o Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação e a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional (ANQEP).

Sobre os diplomas relativos ao Plano Nacional de Leitura (PNL) e à Rede de Bibliotecas Escolares (RBE), o Ministério da Educação esclareceu ao 24notícias que "as atuais atribuições da Estrutura de Missão do Plano Nacional de Leitura (PNL) e do Gabinete Coordenador da Rede de Bibliotecas Escolares (RBE) serão integradas no novo Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, prosseguindo os respetivos projetos PNL e RBE de promoção da leitura". Ler mais

 

Incêndios: Aldeias em Seia que já tinham falta de água veem problema agravar-se com o fogo

 

Aldeias da freguesia de Alvoco da Serra, em Seia, já tinham falta de água no verão, mas o incêndio que afetou a região agravou a situação, com a junta a procurar resolver o problema em conjunto com o município.

A maioria das localidades da freguesia de Alvoco da Serra, cujo sistema de água é assegurado pela própria junta, já tinha o hábito de sentir falta de água no pico do verão, pelo aumento da população e redução do caudal das nascentes que alimentavam as localidades, mas com o incêndio a situação agravou-se, afirmou à agência Lusa o presidente da Junta de Freguesia, Belarmino Marques.

De acordo com o autarca, o problema é mais sentido em Vasco Esteves de Baixo, mas outras aldeias estão também afetadas, face a tubagens que acabaram por ficar danificadas com a passagem das chamas do grande incêndio que deflagrou no dia 13 em Arganil e que afetou Seia, com especial incidência naquela zona do concelho. Ler mais

International Association Of Consumer Law

 


International Association Of Consumer Law (...)

Comprar, entregar (ou não) e, que desalinho, arrepiar caminho…

 


A informação para o consumo, enquanto dever do Estado para com a sociedade, não é cumprida em Portugal.

Com efeito, a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor de 1996 prescreve imperativamente no n.º 2 do seu art.º 7.º:

“O serviço público de rádio e de televisão deve reservar espaços, em termos que a lei definirá, para a promoção dos interesses e direitos do consumidor”.

O consumidor suporta o serviço público através da contribuição do audiovisual na sua factura de energia, mês após mês.

O contribuinte garante as indemnizações compensatórias pelo serviço público através do erário.

Mas o “serviço público” “resume-se” ao “Preço (In)certo” (desculpa lá qualquer coisinha, ó Fernando Mendes!) e aos “concursos” pós-jornal da noite?…

Parece que ninguém se perturba com isso!

Daí que a informação não passe…

Um consumidor diz ter comprado, em loja, um electrodoméstico com entrega no seu próprio domicílio.

Não acordou no prazo de entrega, ao que parece.

E indaga se não pode “dar o dito por não dito”, “na pendência da entrega do bem”.

É que estava persuadido que se a coisa demorasse 15 ou mais dias poderia fazê-lo.

Ao esclarecimento, pois, que é isso que se nos exige:

·         Em princípio, se não tiver sido atraído ao estabelecimento, se tiver ido pelo seu pé e espontaneamente, "pacta sunt servanda" (o que quer significar que “os contratos têm de ser cumpridos nem que acabe o mundo”): os contratos têm de ser obrigatória, pontualmente cumpridos, isto é, ponto por ponto.

 

·         E se, bem entendido, o contrato, ainda que presencial, o não for de venda a contento (sob reserva de a coisa agradar ao comprador) ou sujeita a prova (sob condição de a coisa ser idónea para o fim a que se destina, garantindo-se as qualidades asseguradas pelo vendedor).

 

·         Tratando-se de uma “compra e venda firme”, ponto é saber se houve ou não acordo quanto ao prazo de entrega.

 

·         Não havendo, o prazo para o efeito é de 30 dias.

 

·         De outro modo, não sendo cumprido o prazo, aí sim, há hipótese de se pôr termo ao contrato (de o resolver) com a restituição do preço em 14 dias: se o fornecedor não cumprir tal prazo, terá de restituir em dobro o montante pago, como “pena” imposta por lei.

Eis o que diz o artigo 11 da Lei da Compra e Venda de Consumo:

. O bem considera-se entregue ao consumidor logo que este ou um terceiro por si indicado, que não o transportador, adquira a posse física do bem.

. O fornecedor deve entregar os bens na data ou no período indicado pelo consumidor.

. Na falta de indicação de data, o fornecedor tem 30 dias após a celebração do contrato para a entrega.

. Se o fornecedor incumprir a obrigação de entrega, o consumidor poderá dar-lhe uma segunda oportunidade, notificando-o para o efeito, a menos que o prazo imposto inicialmente seja essencial, circunstância em que o consumidor pode pôr, desde logo, termo ao contrato.

. Se o fornecedor não entregar os bens dentro do prazo adicional, é lícito ao consumidor pôr termo ao contrato.

. Se puser termo ao contrato, deve o fornecedor restituir o montante pago até 14 dias após a resolução.

. Se o fornecedor o não fizer em 14 dias, tem o consumidor o direito à devolução em dobro do montante pago, sem prejuízo da indemnização por danos materiais e morais a que houver lugar.

. Incumbe ao fornecedor a prova do cumprimento de tais obrigações.

. Se o consumidor cometer o transporte a pessoa diferente da proposta pelo fornecedor, o risco transfere-se para o próprio consumidor logo que se confie o bem ao transportador.

São estas, por conseguinte, as regras aplicáveis.

Há, portanto, o direito de se pôr termo ao contrato se o prazo não for cumprido, no quadro dos requisitos enunciados.

Que pena que o panorama da informação ao consumidor, em Portugal, seja tão desolador!

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Comprar, entregar (ou não) e, que desalinho, arrepiar caminho…

 


A informação para o consumo, enquanto dever do Estado para com a sociedade, não é cumprida em Portugal.

Com efeito, a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor de 1996 prescreve imperativamente no n.º 2 do seu art.º 7.º:

“O serviço público de rádio e de televisão deve reservar espaços, em termos que a lei definirá, para a promoção dos interesses e direitos do consumidor”.

O consumidor suporta o serviço público através da contribuição do audiovisual na sua factura de energia, mês após mês.

O contribuinte garante as indemnizações compensatórias pelo serviço público através do erário. Ler mais

Mera notificação digital ou negativação misteriosa? Uma análise trifásica

Em um julgamento de impacto nacional, o Superior Tribunal de Justiça detém a responsabilidade de estabelecer o rumo da proteção de dados e do acesso ao crédito no Brasil. A questão, submetida à sistemática dos recursos repetitivos e, portanto, com efeito vinculante para todas as instâncias judiciais do país, parece simples, mas é profundamente complexa: em pleno 2025, o que significa a exigência de comunicação “por escrito” ao consumidor antes de sua inscrição em cadastros de inadimplentes?

Um e-mail, uma mensagem de SMS ou uma notificação via WhatsApp são suficientes para cumprir o requisito do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)?

A resposta definirá a compatibilização entre o direito fundamental à proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico (artigo 4º, III, CDC), exigindo um critério de análise que vá além da superfície. Nesse cenário, propõe-se uma metodologia interpretativa trifásica de análise na aplicação de normas pensadas para o “analógico” para o “digital”, a fim de possibilitar que a modernização não se traduza em um perigoso retrocesso na proteção dos vulneráveis. Ler mais

Há uma forma de evitar o pagamento duplo do novo IUC

  O Governo prepara uma alteração ao regime do   Imposto   Único de Circulação (IUC) para impedir que milhares de portugueses paguem o impos...