A informação para o consumo,
enquanto dever do Estado para com a sociedade, não é cumprida em Portugal.
Com efeito, a Lei-Quadro de
Defesa do Consumidor de 1996 prescreve imperativamente no n.º 2 do seu art.º
7.º:
“O serviço público de rádio e
de televisão deve reservar espaços, em termos que a lei definirá, para a
promoção dos interesses e direitos do consumidor”.
O consumidor suporta o serviço
público através da contribuição do audiovisual na sua factura de energia, mês
após mês.
O contribuinte garante as
indemnizações compensatórias pelo serviço público através do erário.
Mas o “serviço público”
“resume-se” ao “Preço (In)certo” (desculpa lá qualquer coisinha, ó Fernando
Mendes!) e aos “concursos” pós-jornal da noite?…
Parece que ninguém se perturba
com isso!
Daí que a informação não
passe…
Um consumidor diz ter comprado,
em loja, um electrodoméstico com entrega no seu próprio domicílio.
Não acordou no prazo de
entrega, ao que parece.
E indaga se não pode “dar o
dito por não dito”, “na pendência da entrega do bem”.
É que estava persuadido que se
a coisa demorasse 15 ou mais dias poderia fazê-lo.
Ao esclarecimento, pois, que é
isso que se nos exige:
·
Em princípio, se não tiver sido atraído ao
estabelecimento, se tiver ido pelo seu pé e espontaneamente, "pacta sunt
servanda" (o que quer significar que “os contratos têm de ser cumpridos
nem que acabe o mundo”): os contratos têm de ser obrigatória, pontualmente cumpridos,
isto é, ponto por ponto.
·
E se, bem entendido, o contrato, ainda que
presencial, o não for de venda a contento (sob reserva de a coisa agradar ao
comprador) ou sujeita a prova (sob condição de a coisa ser idónea para o fim a
que se destina, garantindo-se as qualidades asseguradas pelo vendedor).
·
Tratando-se de uma “compra e venda firme”, ponto
é saber se houve ou não acordo quanto ao prazo de entrega.
·
Não havendo, o prazo para o efeito é de 30
dias.
·
De outro modo, não sendo cumprido o prazo, aí
sim, há hipótese de se pôr termo ao contrato (de o resolver) com a restituição
do preço em 14 dias: se o fornecedor não cumprir tal prazo, terá de restituir
em dobro o montante pago, como “pena” imposta por lei.
Eis o que diz o artigo 11 da
Lei da Compra e Venda de Consumo:
. O bem considera-se entregue
ao consumidor logo que este ou um terceiro por si indicado, que não o
transportador, adquira a posse física do bem.
. O fornecedor deve entregar
os bens na data ou no período indicado pelo consumidor.
. Na falta de indicação de
data, o fornecedor tem 30 dias após a celebração do contrato para a entrega.
. Se o fornecedor incumprir a
obrigação de entrega, o consumidor poderá dar-lhe uma segunda oportunidade,
notificando-o para o efeito, a menos que o prazo imposto inicialmente seja
essencial, circunstância em que o consumidor pode pôr, desde logo, termo ao
contrato.
. Se o fornecedor não entregar
os bens dentro do prazo adicional, é lícito ao consumidor pôr termo ao
contrato.
. Se puser termo ao contrato, deve
o fornecedor restituir o montante pago até 14 dias após a resolução.
. Se o fornecedor o não fizer
em 14 dias, tem o consumidor o direito à devolução em dobro do montante pago,
sem prejuízo da indemnização por danos materiais e morais a que houver lugar.
. Incumbe ao fornecedor a
prova do cumprimento de tais obrigações.
. Se o consumidor cometer o
transporte a pessoa diferente da proposta pelo fornecedor, o risco transfere-se
para o próprio consumidor logo que se confie o bem ao transportador.
São estas, por conseguinte, as
regras aplicáveis.
Há, portanto, o direito de se
pôr termo ao contrato se o prazo não for cumprido, no quadro dos requisitos
enunciados.
Que pena que o panorama da
informação ao consumidor, em Portugal, seja tão desolador!
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal