“INFORMAR PARA PREVENIR
PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR”
23.JUN.26
I
INTRÓITO
VL
A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor completa a 31 de Julho próximo 30 anos.
A apDC - Direito de Consumo, de Portugal, com sede em Coimbra, vai organizar umas jornadas intituladas “Balanço e Desafios”.
O que nos pode dizer a esse respeito?
MF
Socorrendo-nos do cartaz podemos dizer:
II
CONSULTÓRIO
Contra a arraia, a água em Gaia sem qualquer baia, inda que não caia, baixa-se-lhe a saia…
VL
De um ouvinte de Gaia:
ÁGUA: uma factura de há quatro meses por pagar.
Facturas seguintes pagas no tempo e no lugar próprios.
Uma “notificação” na última das facturas em letra miúda: 10 dias úteis para pagar sob pena de interrupção. Coisa imperceptível.
Consumidor inadvertido, não se apercebeu da “notificação”. Volvido esse tempo, o corte.
Tal procedimento é regular?
Se o não for, como actuar?
MF
1. O Regulamento em vigor, emanado do Regulador, prescreve imperativamente (art.º 54), sob a epígrafe “interrupção do serviço de abastecimento de água por facto imputável ao utilizador”:
“A [empresa ou serviço] pode (‘cortar’) o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao consumidor (e equiparado)” quando:
i. Não for titular do contrato e não mostrar que está habilitado a usar o serviço;
ii. Não for possível o acesso ao sistema para inspeção ou, determinadas as reparações, se não efectuarem no prazo fixado, desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que o justifique;
iii. Não assegurar as condições necessárias para a substituição do contador;
iv. Se recusar a entrada no prédio para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
v. Se viciar o contador ou usar de fraude para acesso à água;
vi. Se modificar o sistema e alterar as condições de fornecimento;
vii. Se detectar ligações clandestinas ao sistema público;
viii. Houver mora no pagamento da factura de fornecimento;
…”
2. No entanto, o ‘corte’ não pode ser feito às cegas em caso de não pagamento.
2.1. O tal Regulamento exige (art.º 104) pré-aviso escrito, por correio registado ou meio equivalente, com antecedência mínima de 20 dias da data do ‘corte’.
2.2. Do pré-aviso constarão:
i. Referência à(s) factura(s) em dívida, com as datas nelas apostas, e seu valor;
ii. Meios para que o consumidor evite o ‘corte, com indicação exaustiva para o seu uso
iii. E a retoma do fornecimento;
iv. Valor da tarifa para a retoma.
3. Se invocada fundadamente a prescrição da dívida ou a caducidade da diferença do preço (que ocorre seis meses após a emissão da factura), não há lugar ao ‘corte’.
4.Se a empresa ou serviço incumprir tais obrigações e, ainda assim, proceder ao ‘corte’, fica em maus lençóis: terá não só de restabelecer a ligação, sem mais, como se obriga a indemnizar o consumidor (e indemnizar significa ‘ficar sem dano’) de todos os prejuízos materiais e morais que a situação lhe tiver acarretado.
5. Para tanto, o consumidor terá de fazer contas ao milímetro e apresentar à empresa ou serviço relapso o rol dos valores com que fora atingido pelos procedimentos ilegais observados. Como, por exemplo,
i. o tempo de privação da água,
ii. as despesas de substituição da água encanada em que incorreu,
iii. o tempo despendido para resolução do problema (tempo é dinheiro), ou seja, a privação do rendimento pelo tempo despendido na resolução do problema, que não é caso de simples incómodos sem relevância jurídica,
iv. o vexame por que passou por o terem por incumpridor, caloteiro (a honra tem preço, ainda que incalculável) e
v. as mais despesas a que a situação o obrigou.
6. A acção de indemnização será intentada ou nos tribunais de consumo (até 5 000 €) ou nos julgados de paz (até 15 000 €), se os houver na malha geográfica do lugar de residência (para os de consumo, em caso de inexistência, o nacional, supletivamente competente em razão do território).
7. Abundam os casos de incumprimento de todas estas regras pelo fornecedor. O que terá de ter necessariamente consequências.
8.Em geral, como no caso, omissão absoluta da exigência de correio registado (com aviso de recepção para maior garantia)
9.Outras vezes, cobrança da taxa de reactivação, como “multa civil”, sem ter havido corte: o que é patentemente um crime de especulação passível de prisão e multa.
10. Os serviços públicos essenciais estão ao serviço dos cidadãos. As empresas que o prestam não podem usar do “seu poder” para, como “cão por vinha vindimada,” ultrapassarem as regras a que se sujeitam ou ignorarem-nas pura e simplesmente, como se lhes fosse lícito passar uma esponja sobre todo esse articulado porque “acima da lei”!
ii.
Usado e ‘engasgado’, logo rejeitado e sem detença empandeirado...
“Um rapaz comprou numa oficina um carro já usado e com alguns anos…e, poucos dias depois, começou a ter problemas, o que motivou o regresso à mesma oficina para reparar…Contudo, não aconteceu, a avaria continuou e, poucos meses depois, regressou definitivamente à mesma oficina, onde se encontra até hoje…”
E, se se tratar de uma reparação, fora do âmbito da garantia por ter acabado o prazo estabelecido na lei, haverá – em relação a tal – uma qualquer garantia?”
Ante os factos, eis o que cumpre opinar:
1.A compra e venda de usados é também assistida de garantia legal de conformidade: “o [fornecedor] é responsável por qualquer [não] conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem” [DL 84/2021: n.º 1 do art.º 12].
1.1.Nos contratos de compra e venda de bens móveis usados e por acordo entre as partes, o prazo de três anos... pode ser reduzido até 18 meses [DL 84/2021: n.º 2 do art.º 12].
1.2.O prazo suspende-se desde o momento da comunicação da [não] conformidade até à [ sua] reposição..., devendo o consumidor, para o efeito, colocar os bens à disposição do fornecedor sem demora injustificada [DL 84/2021: n.º 4 do art.º 12].
2.A reposição da conformidade opera ou por reparação ou por substituição, à escolha do consumidor [DL 84/2021: al. a) do n.º 1 do art.º 15].
3.A reparação é gratuita e terá de se efectuar, em princípio, nos 30 dias subsequentes ao da comunicação da não conformidade [DL 84/2021: als. a) e b) do n.º 2 e n.º 3, respectivamente, do art.º 18].
4.Em caso de reparação, o bem reparado beneficia de um prazo de garantia adicional de seis meses até ao limite de quatro reparações: o fornecedor, aquando da entrega do bem reparado, transmitirá ao consumidor tal informação - em suporte papel - para valer [DL 84/2021: n.º 4 do art.º 18].
5.Por se haver denunciado a não conformidade nos 30 dias subsequentes aos da entrega, o consumidor goza do direito de rejeição, i. é, pode pôr - desde logo - termo ao contrato (mediante a figura da resolução), contanto que o comunique ao fornecedor por escrito, devolvendo o bem e fazendo jus à restituição do preço pago [DL 84/2021: art.º 16; n.ºs 1, 2 e 4 do art.º 18].
6.Se se tratasse de mera reparação, expirada que fora a garantia legal, beneficiaria - em relação ao órgão específico do veículo objecto de reparação - de garantia igual à da compra e venda, no caso de três anos por aproveitar à prestação de serviços o regime da compra e venda [DL 84/2021: al. b) do n.º 1 do art.º 3.º e n.º1 do art.º 12].
7.Nos dois primeiros anos não necessitaria de fazer prova de que a não conformidade da reparação existia no momento da entrega do bem porque há em seu favor uma presunção: só no terceiro ano é que o ónus da prova recairia sobre o consumidor, o que seria praticamente impossível cumprir (prova diabólica) [DL 84/2021: n.ºs 1 e 4 do art.º 13].
EM CONCLUSÃO
a.A garantia legal de bens móveis usados é também, em princípio, de três anos: confere-se, porém, a faculdade de negociação aos contraentes, sendo que a garantia não poderá ser inferior a 18 meses (DL 84/2021: n.º 3 do art.º 12).
b.A recomposição da conformidade far-se-á pela reparação ou substituição, por opção do consumidor: a reparação é gratuita e terá de ocorrer, em princípio, em 30 dias (DL 84/2021: al. a) do n.º 1 do art.º 15 e n.º 3 do art.º 18).
c.Por cada uma das reparações acrescerá à garantia legal o período de 6 meses até ao limite de quatro (DL 84/2021: ).
d.Se a não conformidade ocorrer nos primeiros 30 dias após a entrega do bem, o consumidor goza do direito de rejeição: pode desde logo pôr termo ao contrato (devolvendo o bem e sendo restituído do preço pago) (DL 84/2021: n.º 4 do art.º 18 ).
e.As prestações de serviços também estão cobertas pela garantia legal de três anos, já que o regime da compra e venda se lhes aplica por força de lei (DL al.b) do art.º 3.º e n.º 1 do art.º 12).
f.Nos dois primeiros anos, o consumidor goza da presunção de que a não conformidade da prestação de serviços existia já no momento da entrega do bem; no terceiro ano o ónus da prova recai sobre o consumidor, o que apresenta manifesta dificuldade ou efectiva impossibilidade (‘prova diabólica’) (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 13).
iii.
Ai encova no meio? Vá à fábrica!
Que coisa fenomenal
Em termos de garantias
Sem cultura empresarial
Resta um ror de arrelias…
VL
“Comprei um colchão em casa que supunha de referência,na JOM. Marca Pikolin, creio que espanhola..
O facto é que ao servir-me do colchão, cedo me dei conta de que cedia ao peso e encovava a meio.
Reclamação ainda no primeiro mês. Recusa formal. O problema tem-se vindo a agravar e, perante nova reclamação, ouviu-se algo de estarrecedor: “encova no meio? Vá à fábrica! Não fomos nós que o fizemos. A reclamação é dirigida à fábrica. Não se aceita a devolução.”
MF
Cumpre apreciar:
1. Rege neste domínio a Lei Nova da Compra e Venda de Consumo (DL 84/2021), de 18 de Outubro.
2. Com efeito, o contrato celebrou-se entre fornecedor e consumidor: que não com o fabricante (compra e venda em estabelecimento).
3. O que diz a Lei Nova (n.º 1 do art.º 12)?
“ O fornecedor [o vendedor] é responsável por qualquer falta de conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem.”
4. E de que remédios pode lançar mão o consumidor? Eis o que diz o n.º 1 do art.º 15:
“ Em caso de falta de conformidade do bem… o consumidor tem direito:
a) À reposição da conformidade, através da reparação ou da substituição do bem;
b) À redução proporcional do preço; ou
c) À resolução do contrato (i. é, a pôr termo ao contrato com a devolução do bem e a restituição do preço).
5. Como a não conformidade se detectou logo nos primeiros 30 dias, teria o direito à devolução do bem e à restituição do preço (Lei Nova: art.º 16):
“Nos casos em que a falta de conformidade se manifeste no prazo de 30 dias após a entrega do bem, o consumidor pode solicitar a imediata substituição do bem ou a resolução do contrato.”
6.Responde em primeira linha o vendedor. Excepcionalmente, poderá o consumidor voltar-se contra o produtor (n.º 1 do art.º 40):
Responsabilidade directa do produtor
“Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o fornecedor [aquele com quem contratou], o consumidor… pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição...”
7. O consumidor não poderá exigir do produtor a redução adequada do preço nem a pôr termo ao contrato com as consequências daí resultantes.
8. Logo, o consumidor não tem de se dirigir ao produtor. Pode fazê-lo, é claro, no interesse próprio, mas é o fornecedor que tem de assumir o risco e as dores do negócio fracassado por virtude de o bem se apresentar com uma não conformidade que o torna inidóneo para o fim a que se destina.
9. Para além do mais, ao consumidor se confere ainda o direito a uma indemnização pelos danos que a situação decorrente do colchão defeituoso lhe acarretar, de harmonia com o n.º 1 do artigo 12 da LDC – Lei de Defesa do Consumidor.
EM CONCLUSÃO
1. O vendedor responde em primeira linha, por força de lei, pela não conformidade dos bens de consumo (DL 84/21: n.º 1 do art.º 12)
2. Se a não conformidade for detectada nos primeiros 30 dias o consumidor tem o denominado direito de rejeição: pode, desde logo pôr termo ao contrato (DL 84/21: art.º 16
3. Pode, porém, accionar excepcionalmente o produtor, só - e tão só - para exigir a reparação ou a substituição (DL 84/21: n.º 1 do art.º 40)
4. Com os compassos de espera observados, pode exigir do vendedor uma indemnização pelos danos materiais e morais entretanto causados (L 24/96: n.º 1 do art.º 12)
iv.
Proteste: que dali soa o eco da ilicitude…em toda a sua magnitude!
“Sou sistematicamente fustigado com SPAM da Deco-Proteste, que jamais autorizei a que me incomodassem.
Em pouco mais de uma semana, mais de 30 comunicações...
Provenientes de e-mails diferentes:
Já lhes transmiti que não quero ser perturbado, mas até parece de propósito: de cada vez que reclamo, dobram a dose.
Uma falta de respeito que não sei como contrariar…”
Ante a situação de facto relatada, o enquadramento legal que se nos afigura de indicar:
- A Lei da Privacidade nas Comunicações Electrónicas de 18 de Agosto de 2004 estabelece o que segue:
“1 - Está sujeito a consentimento prévio e expresso do assinante que seja pessoa singular, ou do utilizador, o envio de comunicações não solicitadas para fins de marketing direto, designadamente através da utilização de sistemas automatizados de chamada e comunicação que não dependam da intervenção humana (aparelhos de chamada automática), de aparelhos de telecópia ou de correio eletrónico, incluindo SMS (serviços de mensagens curtas), EMS (serviços de mensagens melhoradas) MMS (serviços de mensagem multimédia) e outros tipos de aplicações similares.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos assinantes que sejam pessoas coletivas, sendo permitidas as comunicações não solicitadas para fins de marketing direto até que os assinantes recusem futuras comunicações e se inscrevam na lista prevista no n.º 2 do artigo 13.º-B.
3 - O disposto nos números anteriores não impede que o fornecedor de determinado produto ou serviço que tenha obtido dos seus clientes, nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais, no contexto da venda de um produto ou serviço, as respetivas coordenadas eletrónicas de contacto, possa utilizá-las para fins de marketing direto dos seus próprios produtos ou serviços análogos aos transacionados, desde que garanta aos clientes em causa, clara e explicitamente, a possibilidade de recusarem, de forma gratuita e fácil, a utilização de tais coordenadas:
a) No momento da respetiva recolha; e
b) Por ocasião de cada mensagem, quando o cliente não tenha recusado inicialmente essa utilização.
4 - É proibido o envio de correio eletrónico para fins de marketing direto, ocultando ou dissimulando a identidade da pessoa em nome de quem é efetuada a comunicação, em violação do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, sem a indicação de um meio de contacto válido para o qual o destinatário possa enviar um pedido para pôr termo a essas comunicações, ou que incentive os destinatários a visitar sítios na Internet que violem o disposto no referido artigo.
5 - Para tutela dos interesses dos seus clientes, como parte dos respectivos interesses comerciais, os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público têm legitimidade para propor ações judiciais contra o autor do incumprimento de qualquer das disposições constantes do presente artigo, bem como do artigo 13.º-B. (Lei 41/2004: artigo 13-A)
- A violação de tais preceitos constitrui contra-ordenação económica passível de coima de e 5 000 a € 5 000 000.
- Competente para a instrução dos actos, dos mais diligências e pela inflição das coimas é a CNPD Comissão Nacional de Protecção de Dados.
- Acresce que
V.
Se o couvert for aviado
Sem ter sido encomendado
Por muito que ‘abocanhado’…
O débito é recusado!
VL
“Num restaurante, em Coimbra, fomos surpreendidos por, ao ocuparmos a mesa, esta se achar já municiada de uma cesta com dois papo-sêcos descorados e encruados, um pires com azeitonas e duas reduzidas nozes de manteiga.
Um dos comensais inutilizou um pão porque intragável.
E, facto pouco recomendável, pagou sem conferir o talão.
O seu conviva deu-se conta, porém, de que à conta do pretenso “couvert” haviam cobrado uns 3,5 €…
O facto é que, ulteriormente, perguntou-se a um dos empregados a razão da cobrança e não é que ele expendeu um sem-número de argumentos a justificar a parcela constante do talão e a cobrança efectuada?
Parece que andam para aí muitos “juristas” a servir à mesa dos restaurantes, tal a afoiteza com que se dispõem a interpretar (em seu favor) as regras da lei.
Trata-se, crê-se, de procedimento contrário às normas legais em vigor. Ou não?”
MF
Cumpre apreciar e oferecer a solução que se nos afigura decorrer do ordenamento jurídico vigente.
1. A LDC – Lei de Defesa do Consumidor – determina no n.º 4 do seu art.º 9.º:
“O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.”
2. A Lei das Práticas Comerciais Desleais de 2008 (DL 57/2008, de 26 de Março) diz na alínea f) do seu artigo 12:
“São consideradas agressivas, em qualquer circunstância, as seguintes práticas comerciais:
…
Exigir o pagamento imediato ou diferido de bens e serviços ou a devolução ou a guarda de bens fornecidos pelo profissional que o consumidor não tenha solicitado, …”.
3. A Lei dos Contratos à Distância e de Outras Práticas Negociais de 14 de Fevereiro de 2014 reza, no seu artigo 28:
“1 - É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens, água, gás, electricidade, aquecimento urbano ou conteúdos digitais ou a prestação de serviços não solicitada pelo consumidor…
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitados não vale como consentimento.”
4. A Lei do Acesso e Exercício de Actividades de Comércio, Serviços e Restauração (DL 10/2015, de 16 de Janeiro) estabelece especificamente no seu artigo 135:
“1 - Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem existir listas de preços, junto à entrada do estabelecimento e no seu interior para disponibilização aos clientes, obrigatoriamente redigidas em português, com:
a) A indicação de todos os pratos, produtos alimentares e bebidas que o estabelecimento forneça e respectivos preços, incluindo os do couvert, quando existente;
b) A transcrição do requisito referido no n.º 3.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por couvert o conjunto de alimentos ou aperitivos identificados na lista de produtos como couvert, fornecidos a pedido do cliente, antes do início da refeição.
3 - Nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado.
...”
5. O que quer significar exactamente a última expressão?
Não pode ser cobrado qualquer prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, se cliente o não solicitar. Ainda que o coma. Ou que o inutilize.
Se, como sucedeu, se tiver cobrado o montante reclamado, o empresário comete o crime de especulação, previsto e punido pela Lei Penal do Consumo (DL 28/84, de 20 de Janeiro: artigo 35), cuja moldura penal é a que segue: pena de prisão de 6 meses a 3 anos e de multa não inferior a 100 dias.
Para além da contra-ordenação, passível de coima que, consoante as circunstâncias, para as micro-empresas (pessoa colectiva com menos de 10 trabalhadores), como parece ser o caso, comporta uma amplitude considerável, de 250 € a 11 500€, acrescem sanções acessórias de grau e intensidade variáveis:
CONTRA-ORDENAÇÕES
§ leve: 250,00 a 1 500,00 €
§ grave: 1 700,00 a 3 000,00 €;
§ muito grave: 3 000,00 a 11 500,00 €
SANÇÕES ACESSÓRIAS
Para além de outras,
§ Interdição do exercício da actividade por um período até dois anos;
§ Encerramento do estabelecimento por um período até dois anos;
§ Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respectiva actividade.
vi.
Um instantâneo da vida real…
A cena decorre no Centro Comercial Vasco da Gama, em Lisboa.
Um espaço com cuidada apresentação: GLEBA, Moagem & Padaria, denominação no giro comercial.
Um jovem aluno (pelo aspecto) abeira-se do espaço. Escolhe três pães de uma dada espécie: 1,80 €. E pretende pagar com uma moeda com curso legal: dois euros.
Recusa frontal, ao balcão. Nem notas nem moedas. O empregado, de dedo em riste, “remete-o” para um minúsculo cartaz, em português e inglês, postado à esquerda, no balcão, do ângulo de vista dos clientes:
“POLÍTICA DE PAGAMENTOS
Estimado cliente
Devido à nossa política de pagamentos, apenas aceitamos pagamentos em cartão ou MB Way.”
O jovem, atónito, ainda disparou: “e fico sem comer”?
Uma resposta absurda: “pede ao teu pai que te dê um cartão”!
É legal tal procedimento?”
Perante um tal quadro, eis o que se nos oferece dizer:
1.A Recomendação 2010/191/UE, da Comissão Europeia, em interpretação do Regulamento de 3 de Maio de 1998 que introduziu o euro, define claramente que "os comerciantes não podem recusar pagamentos em numerário, a menos que as partes [os próprios e os consumidores] tenham acordado entre si a adopção de outros meios de pagamento" [Rec. C.E. 2010/191/UE: al. a) do n.º 1].
2. Define ainda que "a afixação de letreiros ou cartazes a indicar que o comerciante recusa pagamentos em numerário, ou pagamentos em certas denominações de notas, não é por si só suficiente nem vinculante para os consumidores.”
3. No caso, há uma clara violação da lei: um tal cartaz - base para a celebração de qualquer contrato - contém condições gerais absolutamente proibidas que, trasladadas para os contratos singulares, se convertem em cláusulas nulas e de nenhum efeito… [DL 446/85: art.ºs 2.º e 12 e al. a) do art.º 21].
4. O meio processual adequado para atacar as proibições tanto absoluta quanto relativamente proibidas é, no plano das condições gerais, a acção inibitória:
“As [condições gerais dos contratos], elaboradas para utilização futura, quando contrariem o disposto nos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º podem ser proibidas por decisão judicial, independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares” [DL 446/85: art.º 24].
5. Ante um contrato singular, como no caso, o efeito jurídico é o da nulidade da cláusula: tal cláusula de nada vale. E, por isso, só lhes resta aceitar, como meio de pagamento, o dinheiro em espécie [DL446/85: art.º 12; Rec. C.E. 2010/191 (UE): al. a n.º 1].
6. “Constitui contra-ordenação muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contra-ordenações Económicas (RJCE), a utilização de [condições gerais] absolutamente proibidas nos contratos…” [DL 446/85: n.º 1 do art.º 34-A].
7. Tratando-se de violações no espaço nacional, o leque das contra-ordenações gradua-se como segue:
7.1. Micro-empresas - € 3 000 a € 11 500
7.2. Pequenas empresas – € 8 000 a € 30 000
7.3. Médias empresas - € 16 000 a € 60 000
7.4. Grandes empresas - € 24 000 a € 90 000
[DL 446/85: n.º 1 do art.º 34-A; DL 09/2021: al. c) do art.º 18].
8.Se de violações no Espaço Económico Europeu se tratar, as coimas atingirão ou 4% do volume de negócios anual ou, a não ser possível apurar um tal montante, o limite atingirá os € 2 000 000.
9. Ao consumidor cumpre exigir, de par com a presença da autoridade policial para remover a resistência, o livro em suporte papel para nele deduzir a reclamação que será presente ao Banco de Portugal [DL 156/2005: n.º 5 do art.º 2.º; DL 446/85: n.º 1 art.º 34 - C].
10. O Banco de Portugal é a entidade competente para instruir os autos de contra-ordenação e infligir as coimas previstas na lei [DL 446/85: n.º 1 do art.º 34-C].
EM CONCLUSÃO
a. A lei proíbe, em princípio, a recusa de dinheiro com curso legal [Rec. Com. Europeia 191/2010/UE: al. a) do n.º 1].
b. A recusa, em qualquer suporte físico, constitui condição geral dos contratos [DL 446/85: art.º 2.º].
c. Uma tal condição é absolutamente proibida [DL 446/85: al. a) do art.º 21].
d. Poderá conduzir a uma acção inibitória a instaurar por quem detenha legitimidade processual (entre outros, o Ministério Público) em vista da sua erradicação dos suportes em que figure [DL 446/85: art.ºs 24 e 25].
e. Constitui ainda ilícito de mera ordenação social – contra-ordenação económica muito grave – passível de coima: de € 3 000 (mínimo para micro-empresa) a € 90 000 (máximo para grande empresa), consoante a sua dimensão [DL 446/85: n.º 1 do art.º 34-A] e DL 09/2021: al. c) do art.º 18].
f. O Banco de Portugal, como regulador, é a entidade competente para instruir os autos, oferecer o contraditório e aplicar as coimas correspondentes às assinaladas violações [DL 446/85: n.º 1 do art.º 34-C].

