A Câmara de Sintra “arreganha a taxa”... e
quanto mais arreganha mais se rebaixa!
De um consumidor de Sintra, um apelo:
“Estou com um processo no SMAS (de Sintra,
claro).
O meu advogado recebeu uma resposta de que
abaixo transcrevo parte:
“O valor que os munícipes pagam pela água é
uma taxa municipal e não um preço resultante de um contrato de fornecimento.
Logo, será de aplicar às dívidas daí
resultantes a prescrição de oito anos, nos termos da Lei Geral Tributária
(art.º 48)”.
Ante os termos da questão, eis o que se nos
oferece dizer:
1. A Lei
dos Serviços Públicos Essenciais considera o “fornecimento de água” um serviço
público essencial, de par com mais ali elencados:
1.1. Serviço de fornecimento de água;
1.2. Serviço
de fornecimento de energia eléctrica;
1.3. Serviço
de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
1.4. Serviço
de comunicações electrónicas;
1.5. Serviços
postais;
1.6. Serviço
de recolha e tratamento de águas residuais;
1.7. Serviços
de gestão de resíduos sólidos urbanos.
1.8. Serviço
de transporte de passageiros (Lei 23/96: n.º 2 do art.º 3.º).
2. “A
presente lei consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços
públicos essenciais em ordem à protecção do utente (Lei 23/96: n.º 1 do art.º
3.º).
3. No tocante à “prescrição e
caducidade”, os termos são inequívocos:
“1 - O
direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis
meses após a sua prestação.
2 - Se,
por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga
importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do
prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele
pagamento.
3 - A
exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por
escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à
data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4 - O
prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é
de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial,
consoante os casos.
5 - O
disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica
em alta tensão. (Lei 23/96: art.º 10.º).
4. O fornecimento de energia eléctrica em alta tensão
está excluído da aplicação do transcrito artigo: se o legislador pretendesse
tratamento diferente para o “fornecimento de água” tê-lo dito expressamente,
como o fez neste particular com o “fornecimento de energia eléctrica em alta
tensão” (Lei 23/96:n.º 5 do art.º 10.º).
5. Quando o legislador
pretendeu subtrair as comunicações electrónicas do âmbito dos “serviços
públicos essenciais”, fê-lo em 2004 e só em 2008 neles as reincorporou (Lei
5/2004: n.º 2 do art.º 127; Lei 12/2008: art.º 1).
6. Serviços públicos, contratos privados: a contraprestação
é um preço que não uma taxa (Lei 24/96: n.º 2 do art.º 2; n.º 9 do art.º 9.º;
DL 194/2009: al. b) do n.º 2 e al. a) do n.º 3 do art.º 67-B).
7. Tratando-se de um contrato de consumo, que releva do
direito privado, a contraprestação do consumidor traduz-se em um preço que não numa
qualquer taxa.
8. Não colhe, pois, a aplicação do prazo de prescrição
da Lei Geral Tributária, caindo a causa extintiva da obrigação sob o regime da prescrição
da Lei dos Serviços Públicos Essenciais (DL 398/98: n.º 2 do art.º 4.º; n.º 1
do art..º 48; Lei 23/96: n.º 1 do art.º 10.º).
9. O prazo de prescrição das dívidas de água é de seis
meses após o fornecimento do bem, demarcado pela emissão da factura regular,
cuja periodicidade é mensal (Lei 23/96: n.º 1 do art.º 10.º; n.º 1 do art.º
9.º):
EM CONCLUSÃO:
a.
“As taxas assentam
na prestação concreta de um serviço público”, enquanto tal… (DL 398/98: n.º 2
do art.º 4.º).
b.
“Consideram-se [abrangidos
na lei] os bens… fornecidos … por
pessoas coletivas públicas, por empresas de capitais públicos ou detidos
maioritariamente pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias
locais e por empresas concessionárias de serviços públicos”, sendo que os
contratos celebrados são de natureza privada e a contraprestação é definida por
um preço que não por uma taxa (Lei 24/96: n.º 2 do art.º 2.º; n.º 8 do art.º
8.º, n,º 9 do art.º 9.º).
c.
Logo, a prescrição
de dívidas é a que resulta da Lei dos Serviços Públicos Essenciais que não da
Lei Geral Tributária: seis meses após o fornecimento do bem (Lei 23/96: n.º 1
do art.º 10.º).
Tal é o nosso
parecer (sem melhor juízo).
Mário Frota
presidente emérito
da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal