A Câmara de Sintra “arreganha a taxa”... e quanto mais arreganha mais se rebaixa!
De um consumidor de Sintra, um apelo:
“Estou com um processo no SMAS (de Sintra, claro).
O meu advogado recebeu uma resposta de que abaixo transcrevo parte:
“O valor que os munícipes pagam pela água é uma taxa municipal e não um preço resultante de um contrato de fornecimento.
Logo, será de aplicar às dívidas daí resultantes a prescrição de oito anos, nos termos da Lei Geral Tributária (art.º 48)”.
Ante os termos da questão, eis o que se nos oferece dizer:
1. A Lei dos Serviços Públicos Essenciais considera o “fornecimento de água” um serviço público essencial, de par com mais ali elencados:
1.1. Serviço de fornecimento de água;
1.2. Serviço de fornecimento de energia eléctrica;
1.3. Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
1.4. Serviço de comunicações electrónicas;
1.5. Serviços postais;
1.6. Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
1.7. Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
1.8. Serviço de transporte de passageiros (Lei 23/96: n.º 2 do art.º 3.º).
2. “A presente lei consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente (Lei 23/96: n.º 1 do art.º 3.º).
3. No tocante à “prescrição e caducidade”, os termos são inequívocos:
“1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
5 - O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão. (Lei 23/96: art.º 10.º).
4. O fornecimento de energia eléctrica em alta tensão está excluído da aplicação do transcrito artigo: se o legislador pretendesse tratamento diferente para o “fornecimento de água” tê-lo dito expressamente, como o fez neste particular com o “fornecimento de energia eléctrica em alta tensão” (Lei 23/96:n.º 5 do art.º 10.º).
5. Quando o legislador pretendeu subtrair as comunicações electrónicas do âmbito dos “serviços públicos essenciais”, fê-lo em 2004 e só em 2008 neles as reincorporou (Lei 5/2004: n.º 2 do art.º 127; Lei 12/2008: art.º 1).
6. Serviços públicos, contratos privados: a contraprestação é um preço que não uma taxa (Lei 24/96: n.º 2 do art.º 2; n.º 9 do art.º 9.º; DL 194/2009: al. b) do n.º 2 e al. a) do n.º 3 do art.º 67-B).
7. Tratando-se de um contrato de consumo, que releva do direito privado, a contraprestação do consumidor traduz-se em um preço que não numa qualquer taxa.
8. Não colhe, pois, a aplicação do prazo de prescrição da Lei Geral Tributária, caindo a causa extintiva da obrigação sob o regime da prescrição da Lei dos Serviços Públicos Essenciais (DL 398/98: n.º 2 do art.º 4.º; n.º 1 do art..º 48; Lei 23/96: n.º 1 do art.º 10.º).
9. O prazo de prescrição das dívidas de água é de seis meses após o fornecimento do bem, demarcado pela emissão da factura regular, cuja periodicidade é mensal (Lei 23/96: n.º 1 do art.º 10.º; n.º 1 do art.º 9.º):
EM CONCLUSÃO:
a. “As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público”, enquanto tal… (DL 398/98: n.º 2 do art.º 4.º).
b. “Consideram-se [abrangidos na lei] os bens… fornecidos … por pessoas coletivas públicas, por empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias locais e por empresas concessionárias de serviços públicos”, sendo que os contratos celebrados são de natureza privada e a contraprestação é definida por um preço que não por uma taxa (Lei 24/96: n.º 2 do art.º 2.º; n.º 8 do art.º 8.º, n,º 9 do art.º 9.º).
c. Logo, a prescrição de dívidas é a que resulta da Lei dos Serviços Públicos Essenciais que não da Lei Geral Tributária: seis meses após o fornecimento do bem (Lei 23/96: n.º 1 do art.º 10.º).
Tal é o nosso parecer (sem melhor juízo).
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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