RÁDIO VALOR LOCAL
DIRE©TO AO CONSUMO
“INFORMAR PARA PREVENIR
PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR”
06.Abril.26
PARTE
I
I
PRELIMINARES
DESCASO COMO
REGRA, DIREITOS NO ESGOTO...
VL
Há pontos do território onde ainda se não
tornou à normalidade no sector das comunicações electrónicas.
Num dos bairros de Coimbra é o que ainda
acontece, segundo um grito de revolta de um conhecido jornalista.
MF
Assim é, na verdade!
O jornalista Mário Martins, que conhecemos há
um ror de anos, fez-se eco de uma reclamação inatendida de munícipes da Casa
Branca, um dos bairros nas cercanias do Calhabé, em Coimbra, lugar onde se acha
instalado o Estádio Coimbra XXI (antigo Estadio do Calhabé), na parte inferior
do Bairro Norton de Matos.
Eis o seu vibrante grito de protesto:
SITUAÇÃO
VERGONHOSA NA CIDADE DE COIMBRA
++ Há
cidadãos na Casa Branca sem TV, Telefone e Internet há dois meses!!!
++
Presidente da República desloca-se a Coimbra na quarta-feira
++
Presidente da Câmara deve ignorar a situação...
E dá
guarida à reivindicação de uma consumidora, ali residente, lesada por tanto
descaso.
Eis o
que nos diz, a propósito da deslocação do Presidente da República, na próxima
quarta-feira, a Coimbra, no âmbito da I Presidência Aberta:
“Nesta
oportunidade, peço ao Senhor Presidente da República e aos seus Assessores, à
Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, à Junta de Freguesia de Santo
António dos Olivais, que se inteirem de como há munícipes sem comunicações de
TV, Internet, Telefone Fixo, pela queda dos cabos que partiram, outros
continuam enrolados numa árvore, na propriedade da Escola Dra. Alice Gouveia
(Casa Branca, Coimbra), outros pendurados ao longo do gradeamento.
Pertence
o poste partido à Meo e outras Operadoras (?) que têm conhecimento desde a
tempestade de 28 de Janeiro e, até à presente data, após contactos sem fim, não
vêm executar a reparação ou substituição, a fim de procederem à ligação do
serviço contratado, convidando até os clientes a rescindirem mesmo sabendo, que
sem essa reparação ou ligação a um poste novo colocado há dois meses, outras
Operadoras não cumprem a Instalação conforme Contratos.
Apelo,
por esta via, a uma intervenção das entidades locais junto da Meo, Vodafone para
terem respeito pelos cidadãos que como eu estou privada dos Meios atrás
mencionados.
Rua de
Baixo, Casa Branca.
Sem TV,
sem Internet, sem Comunicações desde 2 de Fevereiro de 2026 e sem obter
resposta de previsão de ligação.”
Parafraseando
o que por aí se diz:
“Portugal
no seu melhor”! Por muita que tenha sido a azáfama das empresas desde a eclosão
da tempestade Kristin a 28 de Janeiro p.º p.º
II
VL
As
televisões nem sempre se pautam pelo rigor.
Vem a
propósito falar de bens recondicionados que o Professor esclarece sempre que
não são o mesmo que usados.
E de
uma notícia, num dos telejornais da RTP NOTÍCIAS, em que se prestou um mau
serviço aos consumidores, pela falta de rigor no que se disse sobre as
garantias dos bens recondicionados.
Quer
esclarecer, Professor?
MF
Consumo sustentável -
informação errónea, direito que se esfrangalha...
No
outro dia, com efeito, numa elaborada notícia dada pelo canal de Notícias da
RTP, falou-se dos resíduos de equipamentos electrónicos. E aí se disse
que, segundo o Monitor Global de Lixo
Electrónico, terão sido produzidos 62 milhões de toneladas em 2022: o que
preencheria 1,5 milhões de camiões de 40 toneladas cada um, em caso de
transporte dos resíduos para remoção.
Só em
2022 terão sido descartados mais de 5 mil milhões de telemóveis: os resíduos
gerados atingem 5 milhões de toneladas /ano.
Apenas
22% se recuperam através de operações de recondicionamento, designadamente na
Estónia, sendo que a casa-mãe da Swappie, sediada em Helsínquia, tem ali um
gigantesco laboratório onde o recondicionamento dos equipamentos se faz para
ulterior relançamento no mercado internacional.
Telemóveis
guardados em casa, em gavetas, atingem valores da ordem dos 40 mil milhões de
euros. E mais de 700 milhões de dispositivos abandonados se acham na Alemanha,
nos Países Baixos e na Finlândia.
E
disse-se mais: que ainda que de volta ao mercado como recondicionados, não
deixam de ter garantia: um ano de garantia por lei. Como a notícia era
proveniente da RTP, entendemos que o que diziam era também para uso interno, para vigorar no
Continente e Ilhas Adjacentes, reproduzindo-se as leis em vigor em Portugal.
VL
Daí a
pergunta: a garantia dos “recondicionados”, em Portugal, é só de um ano, tal
como era, antes da actual lei, a dos
usados, em caso de negociação?”
MF
Nada
pior do que informação errónea, em particular se for veiculada por órgãos com a
chancela do Estado, como é o caso da RTP...
A
resposta é redondamente negativa: em Portugal, a garantia legal dos
recondicionados é de três (3) anos, que não só de um ano.
Três
anos sem tirar nem pôr.
Três
anos inususceptíveis de se abater
qualquer período de tempo.
E
recondicionado não é, para a lei, o mesmo que usado.
Recondicionado
é o bem que, tendo sido utilizado previamente, foi objecto de uma inspeção,
preparação, verificação e testagem por qualificado profissional, para
relançamento no mercado,vale dizer, para
ulterior venda, numa tal qualidade.
Mas os
usados também não têm, entre nós, só a garantia de um ano,
Os
usados terão a garantia dos novos e dos recondicionados (3 anos), salvo se
houver convenção em contrário; por acordo, a garantia legal dos usados é
susceptível de sofrer uma redução, mas nunca abaixo dos 18 meses.
No
mínimo, a garantia dos usados é de 18 meses que não de um ano.
Se houver
um vício, avaria ou defeito há que fazer actuar a garantia legal, de harmonia
com as normas em vigor.
VL
De que remédios pode o consumidor lançar mão
caso os bens não estejam conformes?
MF
1.º
Reparação ou substituição
2.º
Redução adequada do preço
3.º Pôr
termo ao contrato com a devolução do bem e a restituição do valor pago.
Reparação
ou substituição: 30 dias para reparar ou para substituir, segundo a opção do
consumidor; gratuitidade da reparação ou substituição: pela reparação ou a substituição o fornecedor não
pode exigir dinheiro ao consumidor. Tudo tem de ser feito gratuitamente .
Por
cada uma das reparações acrescem 6 meses de garantia até ao limite de quatro [+
dois (2) anos].
VL
E se o fornecedor resistir, se
não quiser aceitar qualquer dos remédios de que o consumidor possa lançar mão,
dentro do que a lei permite?
MF
Se o
fornecedor resistir, depois da denúncia da não conformidade, o consumidor tem
dois (2) anos para propor a acção declarativa para reconhecimento do seu
direito e a condenação em qualquer dos
remédios.
Se a
não conformidade se verificar nos primeiros 30 dias após a entrega, o
consumidor não tem de observar a referida hierarquia: pode pôr, desde logo,
termo ao contrato.
E pode
fazê-lo no tribunal de consumo territorialmente competente.
Se no
Distrito do Porto, por exemplo,, o Tribunal de Consumo do Porto, com algumas
excepções, ao que parece, que não vêm ao caso.
A
devolução do dinheiro tem de se fazer em 14 dias.
Conhecer
os direitos para os exercer é o passo primeiro para se afirmar a Cidadania e o
respeito pela legalidade democrática.
III
CORRIGINDO
IMPRECISÕES ALHEIAS QUE NOS INFLUENCIAM NEGATIVAMENTE
VL
Por
influência alheia não terá sido precisa a nossa intervenção a propósito dos
montantes em que foram condenadas Meta e Google a propósito de uma jovem que
através de procedimentos viciantes deu cabo da sua personalidade desde os 7, 8
anos pelo design viciante das redes.
É que
falámos de 3 milhões de dólares, o professor, na esteira dos jornais
portugueses, nomeadamente do Público e de um comentário de Paulo Portas, na
TVI, falou de 375 milhões. E , afinal, os dados não são bem assim...
MF
Tem
toda a razão. Esta gente treslê as notícias originais e deita tudo a perder.
Mal dos
que se lhes seguem sem escrutínio, como foi o caso porque se acreditou que as
fontes a que recorreram eram fidedignas.
Mas as
notícias cruzaram-se e o disparate saiu.
Vamos a
números corrigidos.
A jovem
de Los Angeles viu arbitrada uma indemnização de 6 milhões de dólares (três
milhões a título de danos morais e outros 3 milhões como danos punitivos, com a
seguinte distribuição: Meta - 4,2 milhões de dólares; Google - 1,8 milhões de
dólares.
Um dia
antes do julgamento pelo júri de Los Angeles da Meta e da Google, um Tribunal
do Novo México, o que é bem diferente, condenara em 375 Milhões de dólares a
Meta.
Com efeito, segundo uma notícia
fidedigna, subscrita por Bobby
Allin:
“A Meta
foi condenada a pagar US$ 375 milhões em indemnizações em um julgamento
separado no Novo México.
O
veredicto em Los Angeles ocorreu um dia depois de um júri, em um julgamento
separado no Novo México, ter ordenado que a Meta pagasse US$ 375 milhões em
indemnização por não proteger utilizadores jovens de predadores infantis no
Instagram e no Facebook. O júri do Novo México considerou a Meta responsável
por enganar os consumidores sobre a segurança de suas plataformas, declarando
que a empresa de tecnologia havia desrespeitado as leis estaduais de protecção
do consumidor.
Júri do
Novo México afirma que Meta prejudica a saúde mental e a segurança de crianças,
violando a lei estadual.
O
julgamento entrará em sua segunda fase em Maio, na qual um juiz decidirá se a
Meta causou perturbação pública e se a empresa deve pagar montantes adicionais
para reparar os danos. O procurador-geral do Novo México, Raúl Torrez, afirmou
que também pedirá ao tribunal que obrigue a Meta a alterar as suas aplicações
para as tornar mais seguras.
"Júris
no Novo México e na Califórnia reconheceram que o engano público e as
características de design da Meta estão colocando crianças em risco",
disse Torrez em um comunicado na quarta-feira.
Os
veredictos bombásticos surgem em um contexto em que distritos escolares e
legisladores estaduais em todo o país estão limitando ou proibindo o uso de
telemóveis nas escolas. Os veredictos desta semana mostram pela primeira vez
decisões de tribunais colegiais que consideram que as empresas de tecnologia são,
pelo menos em parte, responsáveis pelos perigos online e offline que crianças e
adolescentes enfrentam após o uso incessante das redes sociais.”
Fica
feita a correcção com as nossas escusas aos ouvintes habituais e aos que
ocasionalmente hajam ouvido o programa ou parte dele em que este trecho se
incluía.
PARTE
II
CONSULTÓRIOS
I
OS PRESTADORES DOS MERCADOS EM LINHA
“SACODEM A ÁGUA DO CAPOTE” E NINGUÉM SE BOLE?
VL
“Compra
efectuada numa plataforma.
O
fornecedor, que incumpriu,”fugiu com o rabo à seringa”...
Pode-se
ou não pedir responsabilidades ao prestador do mercado em linha pelos actos
lesivos do consumidor perpetrados pelos seus parceiros que das plataformas se
servem para comerciar bens, conteúdos ou serviços digitais?
Abundam
as fraudes e a irresponsabilidade parece ser o remédio para que apontam as
normas.
Há ou
não responsabilidade dos prestadores dos mercados em linha, tipo FNAC, OLX,
Worten?”
MF
Formulada
a questão, cumpre esclarecer:
1. A
Directiva do Comércio Electrónico de 2000 considerava, em dados termos, uma tal
responsabilidade (Directiva 2000/31: cons. 42, n.º 1 do art.º 14; Acórdão do
TJUE - Processo C‑324/09 (L’Oréal v. eBay).
2.O
Regulamento dos Serviços Digitais de 2022 prevê também, como excepção, a
responsabilidade sempre que se trate de contratos celebrados com os
consumidores (Reg.to 2022/2065/UE: n.º 3 do art.º 6.º).
3.A Lei
da Compra e Venda de Consumo de 2021 consagra, de análogo modo, norma expressa
nesse sentido:
“responsabilidade
do prestador de mercado em linha”
1. O
prestador de mercado em linha (uma empresa como as que abrem a sua plataforma a
outras entidades e nelas se oferecem produtos e serviços do mais diverso jaez),
parceiro contratual do fornecedor que coloca no mercado
produto, conteúdo ou serviço digital, é solidariamente
responsável, perante o consumidor, pela não conformidade que neles
se verifique.
2. Considera-se
que o prestador de mercado em linha é parceiro contratual do
fornecedor sempre que exerça influência predominante na celebração do contrato,
o que se verifica, designadamente, nas seguintes situações:
2.1.O
contrato é celebrado exclusivamente através dos meios facultados pelo prestador
de mercado em linha;
2.2.O
pagamento é exclusivamente efectuado através de meios conferidos pelo prestador
de mercado em linha;
2.3.Os
termos do contrato celebrado com o consumidor são essencialmente determinados
pelo prestador de mercado em linha ou o preço a pagar pelo consumidor é
passível de ser por ele influenciado; ou
2.4. A
publicidade associada é focada no prestador de mercado em linha e não nos
fornecedores (como no caso da Worten, da FNAC ou da OLX, p. e.) (DL 84/2021:
art.º 44).
3. Podem
ser considerados, para aferição da existência de influência predominante do
prestador de mercado em linha na celebração do contrato, quaisquer factos
susceptíveis de fundar no consumidor a confiança de que o prestador exerce, com
efeito, influência predominante sobre o fornecedor que faculta o bem, conteúdo
ou serviço digital.
4. O
prestador de mercado em linha que não seja parceiro contratual de quem fornece
o bem, conteúdo ou serviço digital deve, antes da celebração do contrato,
informar os consumidores, de forma clara e inequívoca:
4.1.
De que o contrato será celebrado com o fornecedor e não com o
prestador de mercado em linha;
4.2. Da
identidade do fornecedor, bem como da sua qualidade de profissional ou, caso
tal não se verifique, da não aplicação dos direitos previstos na lei; e
4.3. Dos
contactos do fornecedor para efeitos de exercício dos enunciados direitos.
5. O
prestador de mercado em linha pode basear-se nas informações que lhe são
facultadas pelo fornecedor, a menos que conheça ou devesse conhecer, com base
nos dados disponíveis relativos às transacções em plataforma, que tal
informação é incorrecta.
6.
O incumprimento do que se dispõe neste particular determina
a responsabilidade do prestador de mercado em linha perante o consumidor.
7. O prestador
de mercado em linha que, nos termos enunciados, se torne responsável
perante o consumidor por declarações enganosas do fornecedor ou pelo
incumprimento do contrato a este imputável, tem o direito de ser indemnizado
pelo fornecedor, de acordo com a lei geral (o denominado direito de regresso).
EM
CONCLUSÃO
a. O
prestador do mercado em linha passa a ser solidariamente responsável pelas
desconformidades e pelo incumprimento do contrato pelo fornecedor que se sirva
da plataforma respectiva para o exercício do comércio (cfr., por todos, DL
84/2021: art.º 44)
b. Para
tanto, indispensável é que se observem determinados requisitos, que a lei
expressamente prevê: a influência predominante do prestador do mercado em linha
na celebração do contrato ou no preço a pagar (cfr., por todos, DL 84/2021:
art.º 44)
III
Quota de disponibilidade ou de taxa de serviço, quebra de
fidedignidade ou um embuste postiço?
VL
“Há dias, uma das televisões quis tirar a
prova dos nove e afiançou que de nada vale não ter consumos de água, que a
factura vem sempre com os montantes inerentes à disponibilidade do acesso, que
se reflecte tanto na taxa de resíduos sólidos urbanos como na do saneamento.
A inexistência de consumo não tira nem põe,
ouviu-se ali: terá sempre de pagar para ter acesso aos serviços: afirmação
corroborada, garantiu-se, pela ERSAR -
Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e de Resíduos.
E, em seu favor, invocou-se a Lei dos Serviços
Públicos Essenciais que, no seu artigo 8.º, permite a tal taxa de
disponibilidade.
Correcta esta versão?”
MF
Ante a questão
suscitada, eis o que se nos oferece dizer:
1.
O princípio da protecção dos interesses
económicos dos consumidores tem consagração constitucional (Constituição da
República Portuguesa: n.º 1 do art.º 60).
2.
Como corolário de um tal princípio, “o
consumidor pagará só o que consome e na exacta medida do que e em que consome”:
se não consumir, não paga.
3.
Ora, tal tem expressa tradução na LSPE
- Lei dos Serviços Públicos
Essenciais (Lei 23/96: art.º 8.º):
n Proibidas a
imposição e a cobrança de consumos mínimos.
n Proibida a
cobrança de:
Ø Qualquer
importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de
contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;
Ø Qualquer
outra taxa de efeito equivalente à de tais medidas, independentemente da
designação adoptada;
Ø Qualquer taxa
que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade
prestadora do serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição para
o audiovisual;
Ø Qualquer
outra taxa não subsumível às anteriores que seja contrapartida de alteração das
condições de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados para esse fim,
excepto quando expressamente solicitada pelo consumidor.
n Não
constituem consumos mínimos as taxas e tarifas devidas pela construção,
conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, de saneamento e
resíduos sólidos, nos termos do regime legal aplicável.
4.
Ora,
de quanto antecede não há previsão de
uma qualquer taxa de acesso ou, como as empresas e os serviços a
qualificam, de quota ou taxa de disponibilidade ou de serviço.
5.
Noutros serviços públicos essenciais
denominam-nas de modo diverso [energia eléctrica: taxa de potência; gás de
petróleo liquefeito canalizado: termo fixo natural (!)]: não há nada de
equivalente nas comunicações electrónicas (já houve a taxa de assinatura) nem
nos serviços postais nem nos transportes públicos de passageiros (e pela mesma
lógica poderia haver...).
6.
A taxa ou quota de disponibilidade ou de
serviço (ou a eventual norma em que se suporta)
é, por conseguinte, em simultaneidade, inconstitucional e ilegal, sem
tirar nem pôr.
7.
Não decorre do artigo 8.º da LSPE, já que
basta saber ler para a não ver espelhada ali, uma vez que as únicas taxas que
se consentem são as devidas “pela construção, conservação e manutenção dos
sistemas públicos de água, de saneamento e resíduos sólidos”, nos termos da
legislação aplicável, como previne a norma (Lei 23/96: n.º 3 do art.º 8.º).
8.
Com
os reguladores capturados pelos regulados tudo é possível e, por mais
artifícios de que se socorra a ERSAR, não há suporte para os seus devaneios e
extrapolações...
EM CONCLUSÃO
a.
O princípio da protecção dos interesses
económicos do consumidor está expressamente consagrado na Constituição da
República (CRP: n.º 1 do art.º 60).
b.
Como
corolário de um tal princípio, o de que “o consumidor pagará só o que consome,
na exacta medida do que e em que consome” (para qualquer produto ou serviço
disponível nos distintos segmentos do mercado de consumo).
c.
A denominada quota de disponibilidade ou
taxa de serviço no domínio da água, (como no do saneamento e no da recolha de
resíduos sólidos urbanos) não constitui qualquer excepção à norma que proíbe
tanto os consumos mínimos quanto os
alugueres dos instrumentos de medida (os hidrómetros, na água).
d.
Donde, a inconstitucionalidade e a
ilegalidade da medida (de eventual norma em
que se suporte).