O Direito do Consumo, para
além da tutela da posição jurídica do consumidor individual, comporta uma
irrecusável dimensão de massas que assume preponderante lugar neste domínio.
As acções colectivas em ‘sentido
amplo’ abrangem, no quadro do direito pátrio, as acções para tutela de
interesses e direitos individuais homogéneos, as accões colectivas em sentido
estrito e as acções em que se coenvolvem interesses e direitos difusos.
E não, como pretendem certos
autores (e os tribunais vêm acriticamente repetindo), interesses e direitos
difusos em sentido amplo como guarda-chuva sob o qual se abrigam os mais
direitos e interesses colectivos.
Se, por exemplo, uma empresa
de comunicações electrónicas, por “mera distracção”, como amiudadas vezes
ocorre (e já sucedeu connosco em um ror de ocasiões), factura por mês uma
chamada, que considera fora do pacote, à razão de 1,34 € + IVA, e o fizer
“distraidamente” ao longo de um ano (uma só vez ao mês) e tiver uma mole imensa
de clientes [5 000 000 (cinco milhões), como sucede com uma delas],
os proveitos ilícitos arrecadados, no termo de tão ‘engenhosa operação’,
atingem os 84 400 000 € (oitenta e quatro milhões e quatrocentos mil
euros).
E, no entanto, os
consumidores, por tais valores, que por vezes até lhes passam despercebidos,
não gastam “meias solas” para os recuperar...
“Vantagem de lá”,
sistematicamente, quase “sem apelo nem agravo”!
Ora, essa dimensão escapa, na
generalidade, aos consumidores.
A Lei-Quadro de Defesa do
Consumidor confere ao Ministério Público como à Direcção-Geral do Consumidor
legitimidade para instaurarem acções colectivas, as acções inibitórias nela
previstas. E bem assim às associações de consumidores e aos consumidores
individualmente considerados, quer hajam ou não sido lesados.
A Lei das Condições Gerais dos
Contratos (art.º 26), se nos restringirmos à tutela da posição jurídica do
consumidor, confere uma tal legitimidade a:
§ Associações
de consumidores dotadas de representatividade, no âmbito da correspondente legislação;
§ Ministério
Público, oficiosamente, por indicação do Provedor de Justiça ou quando entenda
fundamentada a solicitação de qualquer interessado.
Mas, em nosso entender, há que
integrar aqui, de harmonia com a Lei-Quadro supracitada (artigo 13):
§ Os consumidores diretamente lesados;
§ Os consumidores ainda que não directamente
lesados;
§ A Direcção-Geral do Consumidor
quando em causa interesses individuais homogéneos, colectivos ou difusos.
Nas situações em que há recusa da moeda com
curso legal, para além das sanções que ao Banco de Portugal compete aplicar por
se tratar de condições gerais de contratos absolutamente proibidas, impõe-se
que os legitimados processuais (mormente o Ministério Público e a
Direcção-Geral do Consumidor) instaurem acções contra tais empresas. Para que
de todo eliminem das práticas negociais que vêm adoptando tais condições gerais
oferecidas, em regra, na contratação.
Não percebemos a razão por que não há de banda de tais
entidades um mínimo de diligência e de iniciativa processual.
Será por falta de lembrança?
Se for, aqui estamos a lembrar-lhes que há que promover de
imediato as acções inibitórias cabíveis e as reparatórias exigíveis para que
tais práticas cessem de todo.
No mínimo, esperamos que nos leiam.
Mário Frota
presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO -,
Portugal