VL De uma consumidora de Almada a reclamação que segue:
Nome: Paula...
Tomei um
café e comi algo na Gleba Almada. Fui muito bem atendida pela jovem
funcionária, com eficiência e educação, no entanto foi-me recusado pagamento em
numerário. A jovem foi bastante civilizada e para a não prejudicar, porque
certamente receia perder o emprego informei-a que iria fazer queixa, não contra
ela, mas contra esta violação dos direitos do consumidor por parte da empresa.
Sei que este direito deriva de uma indicação da UE mas, também julgo saber que
não existe quadro sancionatório, o que me parece ser grave e ser esse o motivo
principal para que algumas empresas persistam na violação. Agradeço toda a
atenção a este assunto e disponibilizo-me para, de algum modo, fazer parte da
união em prol da sua resolução.
MF
Persiste-se em asseverar que a norma que
confere curso legal ao euro se acha, entre nós, desprovida de sanção.
Quem sufraga um tal entendimento falha
rotundamente o alvo.
Se surgir em um qualquer estabelecimento, como
ocorre, um cartaz com estes dizeres:
“Pagamento só com Cartão”
ou
“Não aceitamos nem notas nem moedas”
é de
“condições gerais dos contratos” de compra e venda que se trata e a que qualquer
um pode aderir: ponto +é que as coindiçõers gerais sejam lícitas.
Lei das Condições Gerais dos Contratos:
“…todas
as [condições gerais], independentemente da forma da sua comunicação ao
público, da extensão que assumam ou que venham a apresentar nos contratos a que
se destinem, do conteúdo que as informe ou de terem sido elaboradas pelo
proponente, pelo destinatário ou por terceiros” se integram no âmbito da lei
que rege neste particular.
Quando se anunciam condições gerais dos
contratos, p. e., na praia por meio de megafone ou num mercado através de um
pregão, nas cidades por altifalantes instalados em veículos em circulação ou
parqueados, nos restaurantes mediante inscrições a giz em ardósias ou em
quadros plasticizados impressos a marcador, eis-nos perante suportes com
condições pré-elaboradas: ou se aceita e se tem acesso aos bens ou não se
aceita e deles se é privado.
VL
E essas condições gerais violam ou não a lei?
MF
Tais “condições gerais” (“pagamento só com
cartão” / “não se aceitam nem notas nem moedas”) violam a norma que não permite
que a moeda com curso legal seja banida do tráfego jurídico.
“O curso legal ou forçado das notas e moedas em
euros implica” (Rec. 191/2010/UE, de 22 de Março de 2010, da Comissão Europeia,
que reveste carácter interpretativo face ao Regulamento 974/98, de 3 de Maio):
. “Aceitação obrigatória: o credor de uma
obrigação de pagamento não pode recusar notas e moedas em euros, a menos que as
partes tenham acordado entre si outros meios de pagamento;
. Poder para cumprir obrigações de pagamento:
Um devedor pode cumprir uma obrigação de pagamento mediante a entrega ao credor
de notas e moedas em euros.”
Uma tal exclusão é vedada, pois, pela Lei das
Condições Geras dos Contratos ao preceituar que
“São em absoluto proibidas, designadamente, as
[condições gerais dos contratos] que limitem ou de qualquer modo alterem
obrigações assumidas, na contratação, directamente por quem as predisponha...
.”
VL
E há sanções, há penalidades para quem não
cumpra estas disposições?
MF
De há algum tempo a esta parte (em rigor, desde
28 de Maio de 2022: DL 109-G/2021, de 10 de Dezembro) que a violação das normas
que proíbem em absoluto determinadas ‘condições gerais’ constitui ilícito de
mera ordenação social, na mais grave das suas expressões (contra-ordenação
económica muito grave) (LCGC: n.º 1 do art.º 34 – A).
Incumbe ao Regulador, no caso, o Banco de
Portugal (que não à ASAE- Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, como
tende erroneamente a propalar-se), a fiscalização, instrução e aplicação de
coimas (LCGC: artigo 34 – C)
O montante das coimas, porém, varia consoante a
categoria do infractor (pessoa singular ou colectiva) e, no caso, a dimensão da
empresa, de harmonia com o DL 09/2021 (al. c) do art.º 18) e as circunstâncias
espaciais em que a violação se consuma (ou no país ou em terreno
transfronteiriço): susceptível de atingir, no limite, entre muros, os 11 500 €
para as micro-empresas e os 90 000 € para as grandes empresas; fora de
portas, ou 4% do volume total de negócios ou, no limite, 2 000 000 €,
se tal se não conseguir apurar.
Importa sobremodo atentar em quanto precede
para obviar aos silêncios e omissões de todo pecaminosos e que afrontam
direitos e garantias dos consumidores.
Na plano transindividual ou meta-individual,
uma das vias é a da instauração da acção colectiva (a acção inibitória cuja
previsão cabe no art.º 25 do DL 446/85, de 25 de Outubro) tendente a suprimir as condições do estilo que
as empresas ostentam nos seus contratos de adesão: e tal é susceptível de caber
a associações de consumidores, às de
interesse económico, ao Ministério Público e à Direcção-Geral do Consumidor (DL
446/85: art.º 26; Lei 24/96: art.º 13).
Outra das vias, a dos autos de contra-ordenação
que o Banco de Portugal instruirá com vista à aplicação da correspondente coima
(DL 446/85: n.º 1 do art.º 34-C).
Se tais medidas se desencadearem, decerto que
cessarão os atentados ao ordenamento mercê da publicidade associada às
situações de facto objecto de cominação e aos consumidores se não depararão obstáculos intransponíveis à
regular contratação, como estes são suceptíveis de gerar.
VL
Bruno
Castro – Santarém
“Professor,
eu fui ao supermercado já no dia 4 de janeiro e vi esta etiqueta a dizer ‘ganha
de imediato 100 euros’, mas depois percebi que a campanha afinal já tinha
acabado em dezembro.
Isto
não induz o consumidor em erro, sobretudo quando a informação continua exposta
na loja?
Que
consequências legais terá isto para o Pingo Doce?”
A
oferta enquanto se mantiverem os seus elementos constitutivos, a despeito do
que se possa ter-se como eventual exclusão, persistirá e o comerciante tem de a
honrar.
Há
equívocos, se é que é de equívocos que se trata, que se pagam caros.
Nem a
oferta já ultrapassada poderá servir de chamariz para a aquisição de outros
produtos.
Além
do mais, na embalagem que serve de suporte à oferta se refere o período de dois
meses sem que haja, de modo claro e visível, a data de começo.
E de
nada vale a remissão para o website porque a oferta tem de clara,
precisa, compreensível e adequada, isto é, tem de ter como padrão a pessoa
concreta a que se dirige.
Logo,
poderia fazer a exigência nos termos enunciados. E, em caso de resistência,
deixar consignado no Livro de Reclamações em suporte papel o seu protesto por
lhe não fornecerem os produtos nos termos em que os anunciam. Para que do feito
possa a ASAE tomar conta para os devidos
efeitos.
VL
Susana
Lopes – Azambuja
Professor,
eu fui ao supermercado no inicio do ano por causa de uma promoção que dizia
‘preço especial até dia 24 de dezembro’, mas quando cheguei a casa percebi que
afinal aquele preço já era o normal há semanas e prolonga-se até ao dia de hoje
(8 janeiro) Como consumidora, senti-me enganada. Isto é uma prática aceitável?”
MF
Se se não tratar de produtos abrangidos na Lei
das Promoções e dos Saldos de 2007, rege aí a Lei das Práticas Comerciais
Desleais de 2008.
Ora,
no seu artigo 7.º, diz a lei:
1 - É enganosa a prática comercial que contenha
informações falsas ou que, mesmo sendo factualmente correctas, por qualquer
razão, nomeadamente a sua apresentação geral, induza ou seja susceptível de
induzir em erro o consumidor em relação a um ou mais dos elementos a seguir
enumerados e que, em ambos os casos, conduz ou é susceptível de conduzir o
consumidor a tomar uma decisão de transacção que este não teria tomado de outro
modo:
a) A existência ou a natureza do bem ou
serviço;
...
d) O preço, a forma de cálculo do preço ou a
existência de uma vantagem específica relativamente ao preço.
O ilícito contra-ordenacional está sujeito a
coima, Trata-se de uma contra-ordenação económica grave.
A grelha das coimas para a contra-ordenação
económica grave é a que segue:
Pessoas singulares: €650 a €1.500.
Microempresas: €1.700 a €3.000.
Pequenas empresas: €4.000 a €8.000.
Médias empresas: €8.000 a €16.000.
Grandes empresas: €12.000 a €24.000.
Deve lavrar no Livro respectivo a sua
reclamação para que o órgão de polícia criminal que é a ASAE actue de imediato.
Marcelo
Sousa - Almeirim
Viva
Professor, Bom Ano Novo.
Fiz
recentemente uma compra online porque o site garantia entrega em 24 horas, no
topo do mesmo em letras vermelhas e enormes, mas depois da compra percebi que
afinal eram vários dias úteis.
Se eu soubesse disso, talvez nem tivesse
comprado. Isto é informação suficiente para o consumidor?”
MF
Claro
que se trata de publicidade enganosa ou de prática comercial desleal enganosa.
É
evidente que nesta circunstância poderia pôr termo ao contrato nos 14 dias
subsequentes por se tratar de um contrato electrónico.
Mas se
o prazo fosse essencial para si, poderia pôr termo ao contrato devolvendo a
coisa e exigindo a restituição do preço.
Germano
Oliveira – Lisboa
Olá
professor, depois dos abusos de natal, inscrevi-me num ginásio que anunciava
uma mensalidade baixa, mas só depois me falaram em taxas de inscrição e
fidelizações longas. Para quem está a decidir, esta informação não devia estar
logo clara na publicidade?”
Tem
toda a razão. Já que a oferta tem de ser perfeita, clara, compreensível.
Claro
que ao aperceber-se de tudo isso, não terá firmado o contrato, mas poderia ter
deixado a sua reclamação no Livro respectivo para que as entidades de controlo
do mercado possam agir, levando a que esta gente emende a mão.
Na
informação pré-contratual, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei-Quadro de
Defesa do Consumidor, preço é preço global: a lei fala em
c) Preço total
dos bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e impostos, os encargos
suplementares de transporte e as despesas de entrega e postais, quando for o
caso;
d) Modo de cálculo do preço, nos casos em que, devido à natureza do bem ou
serviço, o preço não puder ser calculado antes da celebração do contrato;
e) A indicação de que podem ser exigíveis encargos suplementares postais, de
transporte ou de entrega e quaisquer outros custos, nos casos em que tais
encargos não puderem ser razoavelmente calculados antes da celebração do
contrato;
f) As modalidades de pagamento, de entrega ou de execução e o prazo de entrega
do bem ou da prestação do serviço, quando for o caso;
VL
Henrique
Teixeira – Alverca
Fui
a um restaurante com a família e pedi um prato que estava no menu com um preço
indicado- 18. 50 euros.
No
fim, cobraram-me mais caro, 22 euros dizendo que o preço tinha mudado e que o
menu ainda não estava atualizado.
A
juntar a isso colocaram na fatura 5 euros extra, porque não tinha reservado
mesa. O caso foi tão caricato, ao ponto de me negarem o livro de reclamações.
Não insisti, porque estava com a família e a minha mãe está doente, não quis
por isso submetê-la ao problema. Foi ao site, e no site não tem o livro
eletrónico. Pergunto quanto tempo tenho para reclamar, se posso voltar ao
restaurante ou faço queixa na defesa do consumidor)
E já
agora o que lhe parece este abuso?
MF
Para
além do mais, estamos perante um crime de especulação:
Previsto
e punido pelo art.º 35 da Lei Penal do Consumo de 20 de Janeiro de 1984:
Artigo 35.º
(Especulação)
1 - Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos
e multa não inferior a 100 dias quem:
a) Vender bens ou prestar serviços por preços
superiores aos permitidos pelos regimes legais a que os mesmos estejam
submetidos;
b) Alterar, sob qualquer pretexto ou por
qualquer meio e com intenção de obter lucro ilegítimo, os preços que do regular
exercício da actividade resultariam para os bens ou serviços ou, independentemente
daquela intenção, os que resultariam da regulamentação legal em vigor;
c) Vender bens ou prestar serviços por preço
superior ao que conste de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaborados
pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço;
d) Vender bens que, por unidade, devem ter
certo peso ou medida, quando os mesmos sejam inferiores a esse peso ou medida,
ou contidos em embalagens ou recipientes cujas quantidades forem inferiores às
nestes mencionadas.
2 - Com a pena prevista no número anterior será
punida a intervenção remunerada de um novo intermediário no circuito legal ou
normal da distribuição, salvo quando da intervenção não resultar qualquer
aumento de preço na respectiva fase do circuito, bem como a exigência de quaisquer
compensações que não sejam consideradas antecipação do pagamento e que
condicionem ou favoreçam a cedência, uso ou disponibilidade de bens ou serviços
essenciais.
3 - Havendo negligência, a pena será a de
prisão até 1 ano e multa não inferior a 40 dias.
4 - O tribunal poderá ordenar a perda de bens
ou, não sendo possível, a perda de bens iguais aos do objecto do crime que
sejam encontrados em poder do infractor.
5 - A sentença será publicada.
Pode reclamar. Os prazos são os da prescrição
do crime ou o do procedimento.
No caso, como o crime tem a pena de 3 anos, o
prazo de prescrição +é de 5 anos.
Artigo 118 do Código Penal:
5 anos desde que a pena seja igual ou superior a 1 ano ou inferior mas
inferior a 5 anos.
Desde que tenha os elementos em seu poder,pode
fazê-lo com segurança.
Poderia reclamar a presença da autoridade
policial ou de segurança, consoante os casos, para que se removesse a recusa da
apresentação do livro de reclamações.
A recusa
do livro, por se tratar de contra-ordenaç~´ao económica muito grave,
importa coima de montatntes variados, consoante a dimensão da empresa.
i) Pessoa
singular – 2 000 a 7 500 €
ii) Microempresa
(menos de 10 trabalhadores)– 3 000 a 11 500 €;
iii) Pequena empresa (de 10 a 49 trabalhadores) – 8 000 a 30 000 €;
iv) Média empresa (de 50 a 249 trabalhadores) – 16 000 a 60 000 €;
v) Grande empresa (250 ou mais trabalhadores) – 24 000,00 a 90 000 €.