VL
De uma consumidora de Almada a reclamação que segue:
Nome: Paula...
Tomei um café e comi algo na Gleba Almada. Fui muito bem atendida pela jovem funcionária, com eficiência e educação, no entanto foi-me recusado pagamento em numerário. A jovem foi bastante civilizada e para a não prejudicar, porque certamente receia perder o emprego informei-a que iria fazer queixa, não contra ela, mas contra esta violação dos direitos do consumidor por parte da empresa. Sei que este direito deriva de uma indicação da UE mas, também julgo saber que não existe quadro sancionatório, o que me parece ser grave e ser esse o motivo principal para que algumas empresas persistam na violação. Agradeço toda a atenção a este assunto e disponibilizo-me para, de algum modo, fazer parte da união em prol da sua resolução.
MF
Persiste-se em asseverar que a norma que confere curso legal ao euro se acha, entre nós, desprovida de sanção.
Quem sufraga um tal entendimento falha rotundamente o alvo.
Se surgir em um qualquer estabelecimento, como ocorre, um cartaz com estes dizeres:
“Pagamento só com Cartão”
ou
“Não aceitamos nem notas nem moedas”
é de “condições gerais dos contratos” de compra e venda que se trata e a que qualquer um pode aderir: ponto +é que as coindiçõers gerais sejam lícitas.
Lei das Condições Gerais dos Contratos:
“…todas as [condições gerais], independentemente da forma da sua comunicação ao público, da extensão que assumam ou que venham a apresentar nos contratos a que se destinem, do conteúdo que as informe ou de terem sido elaboradas pelo proponente, pelo destinatário ou por terceiros” se integram no âmbito da lei que rege neste particular.
Quando se anunciam condições gerais dos contratos, p. e., na praia por meio de megafone ou num mercado através de um pregão, nas cidades por altifalantes instalados em veículos em circulação ou parqueados, nos restaurantes mediante inscrições a giz em ardósias ou em quadros plasticizados impressos a marcador, eis-nos perante suportes com condições pré-elaboradas: ou se aceita e se tem acesso aos bens ou não se aceita e deles se é privado.
VL
E essas condições gerais violam ou não a lei?
MF
Tais “condições gerais” (“pagamento só com cartão” / “não se aceitam nem notas nem moedas”) violam a norma que não permite que a moeda com curso legal seja banida do tráfego jurídico.
“O curso legal ou forçado das notas e moedas em euros implica” (Rec. 191/2010/UE, de 22 de Março de 2010, da Comissão Europeia, que reveste carácter interpretativo face ao Regulamento 974/98, de 3 de Maio):
. “Aceitação obrigatória: o credor de uma obrigação de pagamento não pode recusar notas e moedas em euros, a menos que as partes tenham acordado entre si outros meios de pagamento;
. Poder para cumprir obrigações de pagamento: Um devedor pode cumprir uma obrigação de pagamento mediante a entrega ao credor de notas e moedas em euros.”
Uma tal exclusão é vedada, pois, pela Lei das Condições Geras dos Contratos ao preceituar que
“São em absoluto proibidas, designadamente, as [condições gerais dos contratos] que limitem ou de qualquer modo alterem obrigações assumidas, na contratação, directamente por quem as predisponha... .”
VL
E há sanções, há penalidades para quem não cumpra estas disposições?
MF
De há algum tempo a esta parte (em rigor, desde 28 de Maio de 2022: DL 109-G/2021, de 10 de Dezembro) que a violação das normas que proíbem em absoluto determinadas ‘condições gerais’ constitui ilícito de mera ordenação social, na mais grave das suas expressões (contra-ordenação económica muito grave) (LCGC: n.º 1 do art.º 34 – A).
Incumbe ao Regulador, no caso, o Banco de Portugal (que não à ASAE- Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, como tende erroneamente a propalar-se), a fiscalização, instrução e aplicação de coimas (LCGC: artigo 34 – C)
O montante das coimas, porém, varia consoante a categoria do infractor (pessoa singular ou colectiva) e, no caso, a dimensão da empresa, de harmonia com o DL 09/2021 (al. c) do art.º 18) e as circunstâncias espaciais em que a violação se consuma (ou no país ou em terreno transfronteiriço): susceptível de atingir, no limite, entre muros, os 11 500 € para as micro-empresas e os 90 000 € para as grandes empresas; fora de portas, ou 4% do volume total de negócios ou, no limite, 2 000 000 €, se tal se não conseguir apurar.
Importa sobremodo atentar em quanto precede para obviar aos silêncios e omissões de todo pecaminosos e que afrontam direitos e garantias dos consumidores.
Na plano transindividual ou meta-individual, uma das vias é a da instauração da acção colectiva (a acção inibitória cuja previsão cabe no art.º 25 do DL 446/85, de 25 de Outubro) tendente a suprimir as condições do estilo que as empresas ostentam nos seus contratos de adesão: e tal é susceptível de caber a associações de consumidores, às de interesse económico, ao Ministério Público e à Direcção-Geral do Consumidor (DL 446/85: art.º 26; Lei 24/96: art.º 13).
Outra das vias, a dos autos de contra-ordenação que o Banco de Portugal instruirá com vista à aplicação da correspondente coima (DL 446/85: n.º 1 do art.º 34-C).
Se tais medidas se desencadearem, decerto que cessarão os atentados ao ordenamento mercê da publicidade associada às situações de facto objecto de cominação e aos consumidores se não depararão obstáculos intransponíveis à regular contratação, como estes são suceptíveis de gerar.
VL
Bruno Castro – Santarém
“Professor, eu fui ao supermercado já no dia 4 de janeiro e vi esta etiqueta a dizer ‘ganha de imediato 100 euros’, mas depois percebi que a campanha afinal já tinha acabado em dezembro.
Isto não induz o consumidor em erro, sobretudo quando a informação continua exposta na loja?
Que consequências legais terá isto para o Pingo Doce?”
A oferta enquanto se mantiverem os seus elementos constitutivos, a despeito do que se possa ter-se como eventual exclusão, persistirá e o comerciante tem de a honrar.
Há equívocos, se é que é de equívocos que se trata, que se pagam caros.
Nem a oferta já ultrapassada poderá servir de chamariz para a aquisição de outros produtos.
Além do mais, na embalagem que serve de suporte à oferta se refere o período de dois meses sem que haja, de modo claro e visível, a data de começo.
E de nada vale a remissão para o website porque a oferta tem de clara, precisa, compreensível e adequada, isto é, tem de ter como padrão a pessoa concreta a que se dirige.
Logo, poderia fazer a exigência nos termos enunciados. E, em caso de resistência, deixar consignado no Livro de Reclamações em suporte papel o seu protesto por lhe não fornecerem os produtos nos termos em que os anunciam. Para que do feito possa a ASAE tomar conta para os devidos efeitos.
VL
Susana Lopes – Azambuja
Professor, eu fui ao supermercado no inicio do ano por causa de uma promoção que dizia ‘preço especial até dia 24 de dezembro’, mas quando cheguei a casa percebi que afinal aquele preço já era o normal há semanas e prolonga-se até ao dia de hoje (8 janeiro) Como consumidora, senti-me enganada. Isto é uma prática aceitável?”
MF
Se se não tratar de produtos abrangidos na Lei das Promoções e dos Saldos de 2007, rege aí a Lei das Práticas Comerciais Desleais de 2008.
Ora, no seu artigo 7.º, diz a lei:
1 - É enganosa a prática comercial que contenha informações falsas ou que, mesmo sendo factualmente correctas, por qualquer razão, nomeadamente a sua apresentação geral, induza ou seja susceptível de induzir em erro o consumidor em relação a um ou mais dos elementos a seguir enumerados e que, em ambos os casos, conduz ou é susceptível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transacção que este não teria tomado de outro modo:
a) A existência ou a natureza do bem ou serviço;
...
d) O preço, a forma de cálculo do preço ou a existência de uma vantagem específica relativamente ao preço.
O ilícito contra-ordenacional está sujeito a coima, Trata-se de uma contra-ordenação económica grave.
A grelha das coimas para a contra-ordenação económica grave é a que segue:
Pessoas singulares: €650 a €1.500.
Microempresas: €1.700 a €3.000.
Pequenas empresas: €4.000 a €8.000.
Médias empresas: €8.000 a €16.000.
Grandes empresas: €12.000 a €24.000.
Deve lavrar no Livro respectivo a sua reclamação para que o órgão de polícia criminal que é a ASAE actue de imediato.
Marcelo Sousa - Almeirim
Viva Professor, Bom Ano Novo.
Fiz recentemente uma compra online porque o site garantia entrega em 24 horas, no topo do mesmo em letras vermelhas e enormes, mas depois da compra percebi que afinal eram vários dias úteis.
Se eu soubesse disso, talvez nem tivesse comprado. Isto é informação suficiente para o consumidor?”
MF
Claro que se trata de publicidade enganosa ou de prática comercial desleal enganosa.
É evidente que nesta circunstância poderia pôr termo ao contrato nos 14 dias subsequentes por se tratar de um contrato electrónico.
Mas se o prazo fosse essencial para si, poderia pôr termo ao contrato devolvendo a coisa e exigindo a restituição do preço.
Germano Oliveira – Lisboa
Olá professor, depois dos abusos de natal, inscrevi-me num ginásio que anunciava uma mensalidade baixa, mas só depois me falaram em taxas de inscrição e fidelizações longas. Para quem está a decidir, esta informação não devia estar logo clara na publicidade?”
Tem toda a razão. Já que a oferta tem de ser perfeita, clara, compreensível.
Claro que ao aperceber-se de tudo isso, não terá firmado o contrato, mas poderia ter deixado a sua reclamação no Livro respectivo para que as entidades de controlo do mercado possam agir, levando a que esta gente emende a mão.
Na informação pré-contratual, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, preço é preço global: a lei fala em
c) Preço total
dos bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e impostos, os encargos
suplementares de transporte e as despesas de entrega e postais, quando for o
caso;
d) Modo de cálculo do preço, nos casos em que, devido à natureza do bem ou
serviço, o preço não puder ser calculado antes da celebração do contrato;
e) A indicação de que podem ser exigíveis encargos suplementares postais, de
transporte ou de entrega e quaisquer outros custos, nos casos em que tais
encargos não puderem ser razoavelmente calculados antes da celebração do
contrato;
f) As modalidades de pagamento, de entrega ou de execução e o prazo de entrega
do bem ou da prestação do serviço, quando for o caso;
VL
Henrique Teixeira – Alverca
Fui a um restaurante com a família e pedi um prato que estava no menu com um preço indicado- 18. 50 euros.
No fim, cobraram-me mais caro, 22 euros dizendo que o preço tinha mudado e que o menu ainda não estava atualizado.
A juntar a isso colocaram na fatura 5 euros extra, porque não tinha reservado mesa. O caso foi tão caricato, ao ponto de me negarem o livro de reclamações. Não insisti, porque estava com a família e a minha mãe está doente, não quis por isso submetê-la ao problema. Foi ao site, e no site não tem o livro eletrónico. Pergunto quanto tempo tenho para reclamar, se posso voltar ao restaurante ou faço queixa na defesa do consumidor)
E já agora o que lhe parece este abuso?
MF
Para além do mais, estamos perante um crime de especulação:
Previsto e punido pelo art.º 35 da Lei Penal do Consumo de 20 de Janeiro de 1984:
Artigo 35.º
(Especulação)
1 - Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem:
a) Vender bens ou prestar serviços por preços superiores aos permitidos pelos regimes legais a que os mesmos estejam submetidos;
b) Alterar, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio e com intenção de obter lucro ilegítimo, os preços que do regular exercício da actividade resultariam para os bens ou serviços ou, independentemente daquela intenção, os que resultariam da regulamentação legal em vigor;
c) Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao que conste de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaborados pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço;
d) Vender bens que, por unidade, devem ter certo peso ou medida, quando os mesmos sejam inferiores a esse peso ou medida, ou contidos em embalagens ou recipientes cujas quantidades forem inferiores às nestes mencionadas.
2 - Com a pena prevista no número anterior será punida a intervenção remunerada de um novo intermediário no circuito legal ou normal da distribuição, salvo quando da intervenção não resultar qualquer aumento de preço na respectiva fase do circuito, bem como a exigência de quaisquer compensações que não sejam consideradas antecipação do pagamento e que condicionem ou favoreçam a cedência, uso ou disponibilidade de bens ou serviços essenciais.
3 - Havendo negligência, a pena será a de prisão até 1 ano e multa não inferior a 40 dias.
4 - O tribunal poderá ordenar a perda de bens ou, não sendo possível, a perda de bens iguais aos do objecto do crime que sejam encontrados em poder do infractor.
5 - A sentença será publicada.
Pode reclamar. Os prazos são os da prescrição do crime ou o do procedimento.
No caso, como o crime tem a pena de 3 anos, o prazo de prescrição +é de 5 anos.
Artigo 118 do Código Penal:
5 anos desde que a pena seja igual ou superior a 1 ano ou inferior mas inferior a 5 anos.
Desde que tenha os elementos em seu poder,pode fazê-lo com segurança.
Poderia reclamar a presença da autoridade policial ou de segurança, consoante os casos, para que se removesse a recusa da apresentação do livro de reclamações.
A recusa do livro, por se tratar de contra-ordenaç~´ao económica muito grave, importa coima de montatntes variados, consoante a dimensão da empresa.
i) Pessoa singular – 2 000 a 7 500 €
ii) Microempresa
(menos de 10 trabalhadores)– 3 000 a 11 500 €;
iii) Pequena empresa (de 10 a 49 trabalhadores) – 8 000 a 30 000 €;
iv) Média empresa (de 50 a 249 trabalhadores) – 16 000 a 60 000 €;
v) Grande empresa (250 ou mais trabalhadores) – 24 000,00 a 90 000 €.


Sem comentários:
Enviar um comentário