NO MUNDO DOS BRINQUEDOS E DOS FOLGUEDOS
PONTO É QUE CRIANÇA RIME COM SEGURANÇA
Há “brinquedos menos
inocentes que as crianças”: Comunidade Europeia dixit!
Há brinquedos que ferem. Há
brinquedos que matam.
Milhões (milhões!) de brinquedos
provenientes do Sudeste asiático foram, há não muitos anos, retirados do
mercado porque inseguros, susceptíveis de causar graves danos à integridade das
crianças.
Precaução e prevenção –
princípios nucleares a alcançar sem detença!.
Dirigido
aos que no mercado de consumo importam brinquedos e promovem a sua oferta à
massa anónima de consumidores mediante comunicação intensa, persuasiva,
insinuante, o Decálogo do Brinquedo.
O
envolvimento das crianças (nem sempre lícito) em nutridas campanhas de
publicidade no pequeno ecrã nunca foi, ao que se nos afigura, tão intenso como
agora.
No Decálogo se resumem,
afinal, as regras constantes da Directiva Europeia da Segurança dos Brinquedos
com tradução em normativos nacionais:
“1.º – Não enredarás
crianças e jovens em publicidade que explore a sua vulnerabilidade
psicológica com o fito de lhes impingires brinquedos nem as exortarás a que
comprem ou exijam aos adultos que lhos comprem;
2.º – Preservarás saúde e segurança
de crianças e jovens, prevenindo riscos e perigos causados pelos
brinquedos;
3.º – Cuidarás em
particular de crianças até aos 36 meses face à peculiar condição e à hipervulnerabilidade
da primeira infância;
4.º – Acautelarás os
riscos inerentes às propriedades físicas e mecânicas dos brinquedos, tal
como as normas harmonizadas o impõem;
5.º – Terás em conta as
regras sobre inflamabilidade dos brinquedos para evitar que crianças e
jovens se queimem quando inocentemente pegarem num desses objectos para
brincar;
6.º – Observarás com rigor
as exigências técnicas quanto às propriedades químicas que os brinquedos
incorporem, evitando riscos e perigos desnecessários;
7.º – Cumprirás
escrupulosamente as prescrições acerca das propriedades eléctricas para
evitar descargas lesivas da integridade física de crianças e jovens;
8.º – Excluirás a radioactividade
dos brinquedos, impondo aos fabricantes a observância de todas as regras a tal
propósito prescritas;
9.º – Só neles aporás a
declaração de conformidade CE, se em rigor tudo, absolutamente tudo,
estiver em consonância com as exigentes normas em vigor;
10.º – Farás acompanhar os
brinquedos de manuais de instrução inteligíveis, em linguagem simples,
acessível e compreensível a todos os públicos.
Mário Frota
presidente emérito da apDC
- DIREITO DO CONSUMO -, de Portugal