terça-feira, 2 de dezembro de 2025

RÁDIO VALOR LOCAL DIRE©TO AO CONSUMO

 


02 de Dezembro de 2025

 I

TRANSPOSIÇÕES EM TARDANÇA

PREJUÍZOS NA MUDANÇA

VL

Portugal está obrigado a transpor para as suas leis uma Directiva Europeia de 18 de Outubro de 2023 (e vão mais de dois anos...) com regras sobre os contratos de concessão de crédito ao consumidor.

A data-limite era a de 20 de Novembro de 2025.

O prazo passou. Portugal não cumpriu.

O que dizer, Professor?

MF

Com efeito, Portugal é péssimo no cumprimento das Directivas europeias.

20 de Novembro já lá vai e Portugal falhou.

Acontece sistematicamente em temas como os do Direito do Consumo e,o que é facto, tal ocorre com os sucessivos governos.

É certo que a lei que transpuser a Directiva só passará a vigorar a partir de 20 de Novembro de 2026, mas dá-se este tempo todo para as pessoas a irem estudando, a irem criticando, para eventuais correcções, para que as pessoas se possam consciencializar acerca do que muda nas relações de crédito ao consumo.

Com  estes maus exemplos de País não cumpridor, Portugal não fica bem na fotografia.

O que se espera para se pôr a lei cá fora?

Há dificuldades de maior?

Que o Governo responda à expectativa dos especialistas.

 

II

CONSULTÓRIO

LAVANDARIAS: ESTRAGAR, ESCUSAR, RECLAMAR, REPARAR...

VL

De uma consumidora do distrito de Braga:

“A consumidora exigiu de uma lavandaria uma indemnização por danos, em montante apreciável, provocados em peças de roupa durante a secagem num estabelecimento em regime de auto-serviço.

A proprietária argumentou que, de forma visível e legível, há no estabelecimento um aviso que a escusa de responsabilidade:

«A utilização das máquinas é da responsabilidade do Cliente, como tal, sugerimos que verifique o tambor da máquina antes de colocar a roupa para evitar eventuais estragos».

E afirma que “tendo cumprido o seu dever de informação e advertência e, não havendo intervindo na operação de secagem, não lhe é assacável uma qualquer responsabilidade.”

 

MF

Ponderando:

 

1. O contrato em apreciação é de prestação de serviços: “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” (Código Civil: art.º 1154)

2. O regime  da compra e venda de consumo é extensivo, nos seus termos, à prestação de serviços: aplicável “aos bens... no âmbito de uma... prestação de serviços...” (DL 84/2021: al. b) do n.º 1 do art.º 3.º)

3. O contrato tem de ser pontualmente cumprido, sob pena de o prestador de serviços responder pelo incumprimento ou seu defeituoso cumprimento (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 12).

4. Para além do cumprimento defeituoso susceptível de gerar responsabilidade contratual, avultaria ainda a garantia por inobservância dos requisitos de conformidade que inere à prestação de serviço.

5. “O [prestador de serviços] é responsável por qualquer falta de conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem.” (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 12).

6. E, como remédios, ajustáveis ao caso, ou a reparação ou a substituição para reposição da conformidade no lapso de 30 dias: no caso, a substituição das peças deterioradas (DL 84/2021: al. a) do n.º 1 do art.º 15 e n.º 3 do art.º 18)

7.  O regime da responsabilidade civil prevalece, porém, directamente sobre o da garantia legal por não conformidade com o contrato.

8. Tratando-se de actividades que se desenvolvem em regime de “auto-serviço”, a responsabilidade recai sobre a entidade que detém a titularidade do estabelecimento e o explora em seu benefício: “ubi commoda, ibi incommoda” [“quem colhe as vantagens (de uma dada actividade), suporta as (suas) desvantagens”].

9. Já no que tange à exclusão da responsabilidade (o cumprimento do “dever de informação e advertência” explícito no cartaz exibido nas instalações ou em cada uma das máquinas) não colhe o argumento.

10. A Lei das Condições Gerais dos Contratos de 1985 proíbe em absoluto as cláusulas que excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso... em caso de culpa grave e, em concreto, a sua nulidade; proíbe ainda em absoluto as que “excluam os deveres que recaem sobre o predisponente, em resultado de vícios da prestação...” (DL 446/85: al. c) do art.º 18 por força do art.º 20 e al. d) do art.º 21, respectivamente).

11. Há, aliás, uma decisão arbitral de 10.nov.25, de saudar, do Tribunal de Consumo de Braga (Cons.º Alexandre Reis), nesse sentido.

VL

Talvez possamos então concluir:

a. O contrato celebrado com a empresa que explora uma lavandaria em regime de “auto serviço” (self service) é um contrato de prestação de serviço [Cód. Civil: art.º 1154].

b. Os prejuízos causados no decurso do auto-serviço são reparáveis no domínio de uma relação jurídica de consumo [Lei 24/96: n.º 1 do art.º 12].

c. A responsabilidade pela operacionalidade dos equipamentos não é do consumidor, antes é de assacar ao titular do estabelecimento que tem um especial dever de vigilância sobre o funcionamento das máquinas que põe à disposição dos clientes.

12. A causa de exclusão de responsabilidade viola a lei que proíbe em absoluto, tanto em geral, como nos contratos singulares, as “cláusulas que limitem ou excluam a responsabilidade por cumprimento defeituoso” ou “os deveres que  dos vícios da prestação” [DL 446/85: al. c) do art.º 18 por força do art.º 20 e al. d) do art.º 21, resp.].

13. No contratos singulares, tais cláusulas são nulas, podendo ser invocadas a todo o tempo por qualquer interessado e declaradas oficiosamente pelo tribunal [DL 446/85: n.º 2 do art.º 32; Cód. Civil: art.º 286].

14. Logo, há exigir a responsabilidade à empresa e aos seus titulares: a consumidora terá de ser ressarcida dos danos sofridos.

III

De um jornalista de Coimbra:

 

Um peso na embalagem e outro no conteúdo é mera ‘derrapagem’ ou um caso ‘bicudo’?



VL

É um jornalista que nos escreve:

“Fui ao Coimbra Shopping, em Coimbra, e adquiri uma embalagem de ‘minipanettones’.

Sabor a bolo de arroz, para pior, péssima confecção.

Peso líquido: 200 g. Em casa, “atrevi-me” a pesar para “tirar as teimas”: 141 g.

É vulgar que estas coisas abatam, mas as compensações servem exactamente para isso, para evitar que se anuncie um peso e, afinal, outro resulte.

Segue imagem da embalagem com os valores expressos.

Configurar-se-á aqui algum ilícito: penal, contra-ordenacional?”

 

MF

Ante a factualidade patenteada e o direito aplicável, o que nos ofertará o ordenamento jurídico-penal no que toca à moildura dos crimes contra a economia?

 

1.    Situações destas passam, em geral, sem reacção dos consumidores ou por mero descaso ou porque “agir” envolve predisposição de espírito, dispêndio de energia e disponibilidade para o conflito... pelo que é de louvar a atitude do consumidor ao proceder à denúncia pública do facto.

 

2.    Qualidade à parte, a  questão resume-se em saber se o peso é meramente indicativo ou tem de corresponder efectivamente ao que figura na embalagem.

 

3.    Com efeito, dentre os ‘crimes contra a economia’ que a denominada ‘Lei Penal do Consumo, velha de barbas, prevê e pune, realce para a ‘fraude sobre mercadorias’, cuja moldura é a seguinte:

 

“1 - Quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, fabricar, transformar, introduzir em livre prática, importar, exportar,          reexportar, colocar sob um regime suspensivo, tiver em depósito ou em          exposição para venda, vender ou puser em circulação por qualquer outro             modo mercadorias:

 

a) Contrafeitas ou mercadorias pirata, falsificadas ou      depreciadas, fazendo-as passar por autênticas, não                             alteradas ou intactas;

b) De natureza diferente ou de qualidade e quantidade   inferiores às que afirmar       possuírem ou aparentarem, será punido com              prisão até 1 ano e multa até 100 dias, salvo se o facto estiver previsto         em tipo legal de crime que comine para mais grave.

2 - Havendo negligência, a pena será de prisão até 6 meses ou multa            até 50 dias.

3 - O tribunal poderá ordenar a perda das mercadorias.

4 - A sentença será publicada” (DL 28/84: art.º 23).

 

4.    Ora,  um dos elementos constitutivos do crime é a sua natureza, a qualidade ou quantidade inferior à que possuir ou aparentar: e, com efeito, o peso líquido, tal como se insere na embalagem, é de 200 gr. e o que,  afinal,  contém é de 141 gr.

 

5.    No entanto, uma outra moldura penal figura no  rol dos crimes contra a economia nacional, cujo teor é o que segue, sob a epígrafe ‘especulação’:

 

“1 - Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem:

d) Vender bens que, por unidade, devem ter certo peso ou medida,                      quando os mesmos sejam inferiores a esse peso ou medida, ou                            contidos em embalagens ou recipientes cujas quantidades forem                               inferiores às nestes mencionadas (DL 28/84: art.º 35).

 

6.    E, na verdade, parece ser esta a moldura aplicável, já que a ‘Lei Penal do Consumo’ previne, na parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 35, “ salvo se o facto estiver previsto em tipo legal de crime que comine para mais grave”

 

7.    Tratando-se de uma sociedade comercial, a ‘Lei Penal do Consumo’ é expressa ao estatuir:

 

      1 - As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto       são responsáveis pelas infracções previstas no presente diploma     quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e         no interesse colectivo.

2 - A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra   ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3 - A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a          responsabilidade individual dos respectivos agentes, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo anterior” [a saber,“As                      sociedades civis e comerciais... respondem solidariamente, nos termos                da lei civil, pelo pagamento das multas, coimas, indemnizações e outras             prestações em que forem condenados os agentes das infracções previstas no presente diploma, nos termos do número anterior” (DL 28/84: art.º 3.º).

 

 

EM CONCLUSÃO

 

a. Um peso no revestimento da embalagem, outro no seu conteúdo, constitui um crime contra a economia (DL 28/84).

 

b. Entre o crime de fraude sobre mercadorias (DL 28/84: al. b) do n.º 1 do art.º 23) e o de especulação, afigura-se, ante os termos da lei, que é este - o de especulação - o ajustado à factualidade subjacente (DL 28/84: al. b) do n.º 1 do art.º 35).

 

c. A moldura penal para um tal feito é de prisão de seis meses a três anos e multa não inferior a 100 dias (DL 28/84: proémio do n.º  1).

 

d. As sociedades comerciais são responsáveis pelas infracções cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo (DL 28/84: n.º 1 do art.º 3.º).

 

IV

PREVENIR
PARA SE ESTATELAR

VL

Sonia Fragoso - Alcochete

Eu tinha o seguro há quase oito anos, sempre a pagar certinho. Quando precisei de uma cirurgia simples, afinal estava numa exclusão escondida num PDF com 42 páginas.

 

Como é que um consumidor pode confiar num contrato que só serve enquanto paga e nunca quando precisa?

 

MF

1. Porque é de um contrato de adesão que se trata, rege a Lei das Condições Gerais dos Contratos.

2. Em seu artigo 5.º se diz:

Comunicação

1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.

2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.

3 - O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.

 

Porque as cláusulas nem foram comunicadas nem explicadas, esclarecidas, devem ser consideradas nulas e de nenhum efeito.

Eis o que diz o artigo 8.º da Lei

Consideram-se excluídas dos contratos singulares:

a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º;

b) As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo;

c) As cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real;

d) As cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes.

Depois, as consequências: a a inexistência do contrato singular, a sua existência e validade ou a sua existência e nulidade.

Logo, pode brandir os seus direitos perante a seguradora.

Accione o CIMPAS, a saber, o

Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros é uma entidade apoiada e autorizada pelo Ministério da Justiça, que tem por objecto prestar informações e disponibilizar vias de resolução alternativa de litígios decorrentes de contratos de seguros.

V
VAI FERMOSA E NÃO SEGURA...

ALICE PELA VERDURA...

 

VL

Alice Pimenta - Lisboa

Fui diagnosticado meses depois da assinatura do meu seguro de saúde, mas a seguradora decidiu “adivinhar” que a doença já existia antes.

Quem protege o consumidor quando as seguradoras inventam justificações médicas para negar tratamentos?

 

 

 

MF

As considerações tecidas a propósito da consulta anterior valem para o caso ora exposto.

Donde a remessa para os termos precedentemente enunciados

VI

GARANTIA, GARANTIA

E O TEXTO  MAL SE LIA...

VL

 

Carlos Fuzeiro – Alcoentre

Caro Professor: Comprei um carro usado num stand em Lisboa a caminho do trabalho, nem vale a pena dizer o nome, a compra garantia tudo: revisão feita, histórico limpo, “estado irrepreensível”.

No test drive parecia perfeito.

Três dias depois, luz do motor. Quatro dias depois, começou a cuspir fumo.

Voltei ao stand.

Disseram: “Isso é desgaste normal, não está incluído.”

O carro estava praticamente a morrer, mas para eles era normal.

Levei a uma oficina independente e disseram-me:

“Este problema já estava aqui antes da compra.”

Ou seja, venderam-me um carro com defeito oculto. E agora vão empurrando com desculpas, a ver se eu desisto.

 

Como é que resolvo isto? Fiz queixa no livro electrónico….

 

MF

O vendedor tem de entregar o veículo em conformidade.

Não colhe a justificação de que se trata de mero desgaste.

Se nada foi convencionado, a garantia legal dos usados é de 18 meses e, nesse lapso de tempo, o vendedor tem de assegurar os erequisistos de conformidade

 

São conformes com o contrato de compra e venda os bens que:

a) Correspondem à descrição, ao tipo, à quantidade e à qualidade e detêm a funcionalidade, a compatibilidade, a interoperabilidade e as demais características previstas no contrato de compra e venda;

b) São adequados a qualquer finalidade específica a que o consumidor os destine, de acordo com o previamente acordado entre as partes;

c) São entregues juntamente com todos os acessórios e instruções, inclusivamente de instalação, tal como estipulado no contrato de compra e venda; e

d) São fornecidos com todas as atualizações, tal como estipulado no contrato de compra e venda.

 

Daí que o vendedor tenha de reparar, a expensas próprias, todas as avarias que o carro apresentar, sob pena de o consumidor poder exercer, no caso, o direito de pôr termo ao contrato, desde que observados os condicionalismos da lei. E pode fazê-lo porque a denúncia foi logo ao 4.º dia e o direito de rejeição pode ser exercido nos primeiros 30 dias após a detecção do vício, das anomalias, das avarias e dos defeitos.

 

 

VII

 

À PORTA, À PORTA

NÃO BATAS NEM COM MÃO MORTA...

 

VL

José António Franco – Alverca -

Professor,

“Vieram vender livros à porta… e só percebi depois que tinha sido enganado.”

Estava em casa, bateram à porta e apresentaram-se como “representantes educativos”.

Falaram com uma segurança incrível, mostraram livros supostamente didáticos, cheios de promessas:

“É um programa nacional.”

“É obrigatório para as escolas.” – que eu não conhecia, mas tenho filhos…

“Está com desconto especial só hoje.”

Parecia tudo muito sério.

No fim, pediram-me para assinar “apenas a confirmação da entrega do catálogo”.

Assinei.

Dias depois recebo uma carta a dizer que tinha adquirido a coleção…

300 euros.

Eu nem queria comprar nada. Nem sabia que a assinatura era um contrato.

Tentei contactar a empresa.

Não atendem.

Enviei e-mail.

Responderam com frases feitas:

“A encomenda já foi processada.”

“Não é possível cancelar.”

Ou seja: uma armadilha.

E pior: quando comecei a falar com vizinhos, afinal meia dúzia de pessoas no bairro caiu no mesmo esquema.

Mesmo quando pedi para devolver os livros selados, disseram-me que tinha de pagar portes, taxas e um valor administrativo. No fim, desistir custa quase tanto como pagar tudo.

 Como é que ainda é legal enganar consumidores com contratos disfarçados de assinaturas inocentes e métodos agressivos porta-a-porta?

 

MF

O contrato ao domicílio ou porta-a-porta tem de ser  celebrado por escrito.

Se o não for, é nulo e de nenhum efeito.

A nulidade pode ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser apreciada oficiosamente pelo tribunal.

A menos que tenha celebrado o contrato, sem o saber, ao firmar o tal documento.

Se eles lhe entregaram os livros em mão, serão eles que terão de os ir levantar.

Nada, mas mesmo nada, terá de pagar para os devolver.

De qualquer modo, terá de verificar e, nada tendo ficado em seu poder, ou seja, um exemplar do contrato,  subsiste a nulidade.

Denuncie de qualquer modo o caso à ASAE porque estas práticas agressivas constituem ilícitos de mera ordenação social graves com sanções que a lei prevê, variáveis segundo o talhe, a dimensão das empresas,

 

VIII

DE CAMIONETA, AUTOCARRO,

MACHIMBOMBO OU ÓNIBUS:

ATRASOS, SUPRESSÕES, REEMBOLSOS

E INDEMNIZAÇÕES

 

VL

 

Para além dos reembolsos e indemnizações aos passageiros dos transportes aéreo e ferroviário, beneficiarão os dos transportes rodoviários de eventuais direitos por atrasos e supressões?

 

MF

Resposta afirmativa:

 

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIRO:

GRELHA DE REEMBOLSOS E INDEMNIZAÇÕES (OU NÃO)

 

SEM REEMBOLSO 

1.    Se não usar o título de transporte por facto seu

2.    Se adquirir o título depois de divulgado o atraso ou

3.    Se for titular de assinatura, passe ou título sazonal

 

COM REEMBOLSO

1.     Se com lugar reservado, solicitado até três horas antes do início da viagem – reembolso de 75% do preço

 

2.    Se, por facto do operador, atraso à partida de 90 ‘ – reembolso de 100%

 

3.    O reembolso obsta ao uso do título de transporte

 

INDEMINIZAÇÕES

Atraso à chegada superior a 90’, imputável ao operador,  sem reclamação de reembolso – 50% do preço do bilhete pago

 

SEM INDEMNIZAÇÃO

1.    Se adquirir o título de transporte após informação do atraso ou iniciar a viagem após aviso

2.    Se o valor pago pelo título de transporte for igual ou inferior a € 4;

3.    Se for titular de assinatura, passe ou título de transporte sazonal.

 

SUPRESSÃO, ATRASO (DE MAIS DE DUAS HORAS) OU SOBRELOTAÇÃO

ESCOLHA do passageiro entre:

1. Continuação da viagem ou  reencaminhamento para o destino final, sem custos adicionais e em condições equivalentes às do contrato, sem detença; e

2. Reembolso do preço do bilhete (se pertinente, serviço de autocarro gratuito de regresso imediato ao ponto de partida inicial do contrato): montante a pagar num mês após o pedido.

INDEMNIZAÇÃO - se comprometida a opção,  indemnização em montante equivalente a 50 % do preço do bilhete, além do reembolso a que se alude (em princípio, em espécie, montante a pagar em 14 dias após o pedido).

Avaria durante a viagem - continuação do serviço noutro veículo a partir do local da imobilização ou o transporte daí  para um local de espera ou terminal adequado, a partir do qual seja possível prosseguir viagem.

PAGAMENTO - do custo integral do preço do bilhete  [parte(s) do(s) percurso(s) não efectuada(s) e à(s) efectuadas] se o percurso já não se justificar face ao plano inicial de viagem.

Passes ou títulos sazonais - na proporção da parte do custo integral do passe ou do bilhete.

REEMBOLSO  - em dinheiro, a não ser que o passageiro o aceite noutra forma

DOCUMENTO DE REGISTO  por atraso superior a uma hora ou supressão, fornecido a rogo do passageiro.

Programa E-Lar: segunda fase de candidaturas só abre a 11 de dezembro

 

Estão reservados quase 61 milhões de euros para esta segunda fase do programa que atribui vouchers para a compra de placas, fornos ou termoacumuladores elétricos

s candidaturas para a segunda fase do programa E-Lar, que atribui vouchers para a compra de placas, fornos ou termoacumuladores elétricos, só abrem no dia 11 de dezembro para os beneficiários. Fonte do Ministério do Ambiente e Energia adianta à TSF que, esta terça-feira, será divulgado o aviso da segunda fase do programa.

Os fornecedores vão ter até ao dia 4 de dezembro para indicarem se querem continuar a fazer parte do programa e, uma semana depois, no dia 11, abrem as inscrições para os consumidores.

Estão reservados quase 61 milhões de euros para esta segunda fase do programa. O Jornal de Negócios adianta que na primeira fase foram pedidos mais de 21.600 vouchers, mas, até agora, só foram utilizados cerca de sete mil.

Os consumidores têm dois meses para utilizar o voucher.

 

Programa de Pós-Doutoramento em Direito - Universidade de Coimbra

 Exmo./a Senhor/a,  Agradecemos a divulgação junto de potenciais interessados/as.  O Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universid...