sexta-feira, 7 de novembro de 2025
Lisboa entra no mercado das casas para os ultra ricos

Projeto de ‘branded residences’ da promotora Overseas, em parceria com a
marca de moda Karl Lagerfeld, vai colocar na cidade dez apartamentos de
luxo. Valor do m2 é de 25 mil euros, cinco vezes mais que o atual preço
médio na capital e oito vezes acima do praticado no país.
Quando, em 2021, Cristiano Ronaldo comprou uma penthouse em Lisboa com
vista para o Parque Eduardo VII por 7,2 milhões de euros os portugueses
espantaram-se com o preço. Na altura foi de longe a transação mais
elevada feita em Portugal. O apartamento – inserido no agora célebre
‘Castilho 203’ fora posto no mercado pela promotora Vanguard Properties –
tem uma área interior de 287 m2 e um terraço adicional de 260 m2,
totalizando 547 m2 de uso exclusivo. O preço por metro quadrado atingiu
os 13.400 euros, um recorde na altura.
Agora, a capital portuguesa prepara-se para receber um empreendimento
imobiliário, cujo valor dos apartamentos ainda é mais alto – apenas
estará ao alcance dos multimilionários. Trata-.se do projeto Karl
Lagerfeld Residences Lisboa. Um empreendimento de branded residences da
promotora imobiliária Overseas, em parceria com a marca do estilista, e
que estreia assim a moda parisiense no cada vez mais competitivo mercado
imobiliário de luxo português. Ler mais
Governo afirma que vai manter valor do IUC
As alterações neste imposto "dizem apenas respeito ao momento do pagamento do imposto e à introdução da possibilidade de pagamento em prestações, no caso de valores acima de 100 euros".
O Governo rejeitou esta quinta-feira qualquer subida do IUC, tanto para carros anteriores a 2007 como posteriores a esta data, esclarecendo que a mudança proposta se refere apenas ao momento do pagamento do imposto e à possibilidade de prestações.
“Perante a circulação de informações falsas, designadamente nas redes sociais, importa esclarecer que o Governo não vai proceder a qualquer aumento do IUC [Imposto Único de Circulação] para veículos anteriores ou posteriores a 2007″, salienta um esclarecimento divulgado pelo Ministério das Finanças. Ler mais
Contratos: cumprir nem que “chovam picaretas”? Ou desistir, fazendo-lhes caretas?
“Comprei um casaco numa loja de roupa e, ao chegar a casa, vi que não me assentava bem.
Voltei à loja dois dias depois, com o talão, mas disseram-me que só faziam trocas, nunca devoluções em dinheiro.
Pergunta: a loja pode impor essa regra, mesmo que o produto esteja novo e comprado há menos de 14 dias?”
Eis o que se nos oferece dizer:
1. Se a venda não for a contento nem sujeita a prova, o contrato só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei (Cód. Civil: n.º 1 do art.º 406).
2. No caso, é de uma compra e venda de que se não pode desistir. E, por isso, não se desfaz por vontade do vendedor ou do comprador.
3. Os canonistas proclamavam: “pacta sunt servanda pereat mundum”, ou seja, “os pactos são para cumprir nem que acabe o mundo”!.
4. O povo: “os acordos são para cumprir nem que chovam picaretas”!
5. O que é uma venda a contento? É a que se faz sob reserva de a coisa agradar ao comprador. E vale, em princípio, não como contrato, mas como mera proposta de venda.
5.1. A coisa deve ser facultada para exame.
5.2. A proposta considera-se aceita se, entregue a coisa ao comprador, este não se pronunciar dentro do prazo de aceitação.
6. Mas pode tratar-se de um contrato: “se as partes estiverem de acordo sobre a resolução (a extinção) da compra e venda no caso de a coisa não agradar ao comprador”, o efeito é retroactivo - devolve-se a coisa e restitui-se o preço (Cód. Civil: art.º 924).
7. Há também a venda sujeita a prova: a mulher vai à loja (porque o marido não tem tempo para o fazer) e leva para casa um casaco para ele provar; se lhe ficar bem, fecha-se o contrato. Se não, devolve-o e retitui-se-lhe o dinheiro.
7.1. Venda sujeita a prova: a de a coisa ser idónea para o fim a que se destina: se serve, serve, se não serve, devolve-se a coisa e restitui-se o preço pago (Cód. Civil: art.º 925).
8. Ora, na circunstância, só se o casaco apresentasse uma qualquer não conformidade (deficiência, anomalia…) é que poderia exigir a sua substituição; se nos primeiros 30 dias após a entrega, poderia pôr desde logo termo ao contrato: devolução da coisa, restituição do preço (DL 84/2021: art.ºs 15 e 16).
9. No caso, em que a compra e venda é firme, se não houver uma não conformidade, o estabelecimento não tem de aceitar a devolução da coisa.
10. Constitui uso comercial a hipótese da devolução contra um vale para a ulterior compra de outro bem pelo consumidor.
11. Os 14 dias a que a consumidora se refere são só observáveis nos contratos fora de estabelecimento e à distância [por telefone e por meio electrónico (B2C)]. Com duas excepções: nos contratos ao domicílio e no decurso de uma excursão organizada pelo fornecedor, o prazo de retractação é de 30 dias (DL 24/2014: n.º 1 do art.º 10).
12. Se, porém, do contrato, reduzido a escrito ou noutro suporte duradouro, não constar o período dentro do qual o consumidor poderá dar o dito por não dito, aos 14 e 30 dias, respectivamente, acrescerá o prazo de 12 meses dentro dos quais poderá então exercer o tal direito de retractação ou desistência (DL 24/2014: n.º 2 do art.º 10).
CONCLUSÃO
a. Uma compra e venda feita regularmente em estabelecimento tem de ser cumprida pontualmente, ponto por ponto, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei (Cód. Civil: n.º 1 do art.º 406).
b. A mais relevante excepção é a que decorre de uma qualquer não conformidade (vício, avaria, deficiência, anomalia) que a coisa apresente, podendo recorrer-se, nos termos da lei, a qualquer dos remédios relevantes à disposição do consumidor [reparação, substituição, redução adequada do preço e extinção do contrato (por meio de resolução) (DL 84/2021: art.º 15).
c. Só ‘no limite’ é que haverá lugar à extinção do contrato (resolução) ou, por opção do consumidor, se a não conformidade ocorrer nos 30 dias subsequentes à entrega dos bens (DL 84/2021: art.º 16).
d. As mais modalidades em que os feitos ficarão em aberto são as da venda a contento (ou a gosto) e da venda sujeita a prova (Cód. Civil: art.ºs 923 a 925).
e. A susceptibilidade do exercício do direito de retractação em 14 ou 30 dias, consoante os casos, inere tão só aos contratos fora de estabelecimento ou à distância (telefone, electrónicos), o que não é patentemente a hipótese contemplada (DL 24/2014: n.º 1 do art.º 10.º).
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO - Portugal
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2025, de 6 de novembro
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2025
1292/20.4T8FAR-A.E1.S1-A
Uniformização de Jurisprudência no Supremo Tribunal de Justiça
A Acção e os Recursos
AA e esposa BB intentaram acção declarativa de condenação contra o Município de Castro Marim, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 150.000,00, acrescida de juros contados desde a citação, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por eles sofridos em consequência da ocupação ilícita pelo Réu de um prédio de que eram proprietários, desde 2 de Junho de 2002 até 22 de Maio de 2018, data em que venderam o dito prédio ao Réu.
O Réu excepcionou a prescrição do direito dos Autores em virtude de terem decorrido mais de três anos desde a data em que os mesmos Autores tiveram conhecimento desse direito.
Foi proferida sentença que, considerando que a referida ocupação consubstanciava um facto continuado, julgou improcedente a excepção peremptória de prescrição e determinou o prosseguimento dos autos.
Apelou o Réu para o Tribunal da Relação que, por acórdão de 15 de Abril de 2021, julgou procedente a apelação e verificada a excepção de prescrição, com a consequente absolvição do Réu do pedido.
Inconformados, desta feita, os Autores, interpuseram eles recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que, todavia, julgou improcedente a revista, confirmando o acórdão recorrido. Ler mais
quinta-feira, 6 de novembro de 2025
Comissão Europeia não hesitará em agir contra Shein se venda de produtos ilegais for um "problema sistémico"
De acordo com Thomas Régnier, porta-voz do executivo comunitário para a Soberania Tecnológica, caso se verifique que a venda de produtos ilegais é um problema sistémico na plataforma da Shein, “a Comissão não hesitará em agir”.
Ainda esta semana, o governo francês apelou à Comissão Europeia para tomar medidas mais “apertadas” em relação à Shein, acusando a empresa chinesa de violar as leis europeias devido à venda de bonecas sexuais com aspecto infantil e de armas na sua plataforma de compras online.
Citado pela Agência Lusa, Thomas Régnier, porta-voz do executivo comunitário para a Soberania Tecnológica, afirmou que caso se verifique que a venda de produtos ilegais é um problema sistémico, “a Comissão não hesitará em agir”. Ler mais
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