“Depois de o carro ter ido,
nos termos da garantia, sucessivas vezes para reparação da embraiagem (é a
sexta vez e o defeito permanece…), sem que o problema se resolva, pergunto se
posso pôr termo ao contrato, devolvendo o veículo e obtendo de volta o dinheiro
pago.”
Cumpre dizer:
1.
Já se definiu, aliás, no Supremo Tribunal de
Justiça (Cons.ª Maria da Graça Trigo: 17 de Dezembro de 2015) algo que suscitou
enorme controvérsia, a saber:
“…
II - A colocação de um veículo na oficina ou oficinas autorizadas da rede da
marca do automóvel constitui um facto concludente que permite deduzir a vontade
de exigir a reparação dos defeitos “sem encargos”, faculdade que é atribuída
pelo art.º 4.º, n.º 1, do DL n.º 67/2003, em alternativa à possibilidade de
exigir a substituição do bem, ou a redução do preço, ou a resolução do
contrato.
III -
Tendo a autora optado pelo direito à reparação do veículo automóvel, não goza
mais do direito a invocar tais defeitos ou a falta de conformidade do bem como
fundamento para exigir a substituição do automóvel, qualquer que seja o momento
que se considere.
IV -
Efectuadas sucessivas reparações no veículo e tendo o respectivo custo sido
suportado pela ré representante da marca, os direitos da autora encontram-se
extintos não por caducidade mas pelo cumprimento.
V -
Pretendendo a autora preservar a faculdade de exigir a substituição do veículo
por outro equivalente, não podia tê-lo entregue em oficina autorizada da rede
da marca do automóvel; ou, tendo-o feito, cabia-lhe ter feito prova de que a
reparação fora feita contra sua vontade e de que, aquando da recepção do
automóvel, informara as RR. de que não prescindia da faculdade de, em
alternativa, à reparação do bem, optar por um dos três direitos que o art.º
4.º, n.º 1, do DL n.º 67/2003, prevê.”
2. Mas no STJ, a 02 de Maio de 2015 (Cons.º João
Camilo), se decretara, ao que parece, coisa aparentemente em oposição e, quanto
a nós, bem:
“
Tratando-se de compra e venda de um automóvel novo de gama média / alta que
após várias substituições de embraiagem, de software
e de volante do motor, continuava a apresentar defeitos na embraiagem, pode o
consumidor recusar nova proposta de substituição de embraiagem – a terceira – e
requerer a resolução (a extinção) do contrato, sem incorrer em abuso de
direito.”
3.
A Lei da Compra e Venda de Consumo estabelece
agora de forma exaustiva o que segue:
“O consumidor
pode escolher entre a redução proporcional do preço (art.º 19) e a resolução (a
extinção) do contrato (art.º 20), caso:
•
a) O fornecedor
•
i) Não tenha efectuado a reparação ou a
substituição do bem;
•
ii) Não tenha efectuado a reparação ou a
substituição do bem em condições e em prazo razoável (em princípio, em 30 dias);
•
iii) Tenha recusado repor a conformidade dos
bens nos termos do número anterior; ou
•
iv) Tenha declarado, ou resulte evidente das
circunstâncias, que não vai repor os bens em conformidade num prazo razoável ou
sem grave inconveniente para o consumidor;
•
b) A
[não] conformidade tenha reaparecido apesar da tentativa do fornecedor de repor
os bens em conformidade;
•
c) Ocorra
uma nova [não] conformidade; ou
•
d) A gravidade da [não] conformidade justifique
a imediata redução do preço ou a resolução (a extinção) do contrato de compra e
venda (DL 84/2021: n.º 4 do art.º 15).
EM
CONCLUSÃO
a.
À luz da Lei da Compra e Venda de Consumo se,
após tantas reparações, o vício persistir, o consumidor tem o direito de pôr
termo ao contrato (DL 84/2021: n.º 4 do art.º 15).
b.
Se se puser termo ao contrato, o efeito daí
resultante consiste na devolução do veículo ao vendedor e na restituição ao
consumidor do valor pago (DL 84/2021: n.º 4 do art.º 20).
c.
O vendedor deve efectuar o reembolso através do
meio de pagamento análogo ao usado pelo consumidor, no prazo de 14 dias a contar
da data da extinção do contrato, sob pena de mora (DL84/2021: n.º 5 do art.º 20).
Tal é, salvo melhor juízo, o
nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal