segunda-feira, 1 de setembro de 2025

Imprensa Escrita - 1-9-2025





 

35 anos em 35 dias: SEDCON e PROCON-RJ celebram aniversário do Código de Defesa do Consumidor com megaevento no Rio

 


35 anos em 35 dias: SEDCON e PROCON-RJ celebram aniversário do Código de Defesa do Consumidor com megaevento no Rio

Evento gratuito percorrerá o estado com seminários, mutirões de renegociação, workshops e ações culturais ao longo de 35 dias, abordando os novos desafios do consumo.

RIO DE JANEIRO, 29/08/2025 – O Código de Defesa do Consumidor (CDC), a lei que mudou a relação de consumo no Brasil, completa 35 anos em setembro de 2025. Para celebrar essa data histórica, a Secretaria de Estado de Direito do Consumidor (SEDCON) e a Fundação PROCON-RJ anunciam o megaevento “35 anos em 35 dias”. A iniciativa vai transformar todo o estado do Rio de Janeiro em um grande palco de cidadania, educação e serviços, de 01 de Setembro a 04 de Outubro de 2025.

Mais do que uma celebração, o evento é um movimento em prol dos direitos do consumidor e uma reflexão necessária sobre o futuro das relações de consumo. Ao longo de 35 dias, uma vasta programação gratuita percorrerá diversos municípios, incluindo: Ler mais

uiz concede indenização recorde de R$ 5,2 bilhões a família após erro em parto deixar bebê com sequelas permanentes

 

Americana foi atendida por enfermeiras inexperientes enquanto o médico de plantão dormia em um quarto próximo, em hospital de Utah (EUA)

Um juiz de Utah (EUA) concedeu a uma família uma indenização recorde no estado após um erro no parto deixar uma menina com sequelas por toda a vida. Anyssa Zancanella, Danniel McMicheal e sua filha de 5 anos, Azaylee, ganharam o direito de receber US$ 951 milhões (cerca de R$ 5,2 bilhões) após decisão do Patrick Corum no início deste mês. 

 O magistrado considerou a Steward Health Care responsável pelo parto malsucedido da recém-nascida em West Valley City, Utah, em 14 de outubro de 2019. Azaylee só nasceu mais de um dia depois — e após uma cesárea há muito esperada, segundo o processo. Ler mais

sábado, 30 de agosto de 2025

Se o bem não for entregue...

ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO: caução não pode rimar com especulação


“Em época de inscrições na Universidade, é um ‘ver se te avias’ à procura de quartos.

Por um quarto mediano na Alta, pediram-me 460 € e, para assegurar o seu “aluguel”, o proprietário exige 2 meses de renda adiantada e 3 meses de caução.

Diz o senhorio que é a praxe no mercado e não faz a coisa por menos.

O certo é que é de uma conta calada que se trata: para garantir o quarto, a família terá de despender à cabeça 2 250 €, o que é um “investimento pesado”…

A lei autoriza que se peça 2 meses de renda adiantada e 3 meses de caução?

Ou a lei é omissa e são as regras do mercado que vigoram, ao sabor da demanda e da oferta?

Além disso, sendo o contrato por 3 anos, a actualização anual das rendas será ainda estabelecida pelo proprietário, já que quer ser ele a fazê-lo, à margem da lei.

Esse percentual poderá ser pactuado no contrato a bel prazer do senhorio?”

 

Ante a questão suscitada, importa carrear a resposta, de harmonia com as disposições legais em vigor:

 

1.    Não é o mercado, através da lei da oferta e da procura, que rege neste particular.

 

2.    É o Código Civil, onde se concentra parte substancial do regime do arrendamento urbano, que estabelece normas, imperativas, umas, supletivas, outras (que só integram o conteúdo dos contratos se os contraentes o não tiverem previsto ao contratar).

 

3.    O Código Civil, no seu artigo 1076, reza sob a epígrafe “antecipação de rendas”:

“1 - O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a dois meses.

2 - As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respectivas, até ao valor correspondente a duas rendas.”

 

4.    As praxes do mercado, se é que existem, em Coimbra, neste particular, violam ostensivamente a lei e há que contrariá-las.

 

5.    Na circunstância, contanto que o pactuado se reduza a escrito, sob pena de nulidade, não poderá o locador exigir mais do que o equivalente a 4 rendas mensais, duas, a título de antecipação, e outras duas como caução: logo, o Montante inicial será de 1 800 €, que não 2 250 €.

 

6.    Uma tal exigência constitui, em nossa opinião, crime de especulação previsto e punido pelo artigo 35 do DL 28/84, de 20 de Janeiro:

 

“1 - Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem:


a) Vender bens ou prestar serviços por preços superiores aos permitidos pelos regimes legais a que os mesmos estejam submetidos;


b) Alterar, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio e com intenção de obter lucro ilegítimo, os preços que do regular exercício da actividade resultariam para os bens ou serviços ou, independentemente daquela intenção, os que resultariam da regulamentação legal em vigor;


3 - Havendo negligência, a pena será a de prisão até 1 ano e multa não inferior a 40 dias.

…”

 

7.    No que toca à actualização da renda, rege ainda o Código Civil que no n.º 1 do seu artigo 1077 estatui:

 

“As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de actualização da renda e o respectivo regime”.

 

8.    Só se aplicarão os limites na lei previstos, ou seja, os coeficientes de actualização legais, se nada tiver sido convencionado inter partes (Cód. Civil: n.º 2 do artigo 1077)

 

EM CONCLUSÃO

a.    Ao celebrar-se um contrato de arrendamento, a antecipação das rendas, por se tratar de norma imperativa que não pode afastar-se por mera vontade dos contraentes, desde que a estipulação se reduza a escrito, não pode ultrapassar duas rendas (Cód. Civil: n.º 1 do art.º 1076).

 

b.    E a caução também não pode ir além das duas rendas (Cód. Civil: n.º 2 do art.º 1076).

 

c.    Se houver violação das regras supra referenciadas, configurar-se-á, na circunstância, um crime de especulação passível de penas de prisão de seis meses a tês anos e de multa não inferior a 100 dias (DL 28/84: al. b) do n.º 1 do art.º 35).

 

d.    É lícito aos contraentes a estipulação dos coeficientes de actualização, contanto que os índices não sejam usurários: em 2024, a actualização legal foi de 6,94% (Aviso n.º 20980-A/2023).

 

e.    Na ausência de estipulação, as actualizações far-se-ão com base nos coeficientes de actualização vigentes (que se publicarão em Outubro de cada um dos anos para vigorarem no ano imediato).

 

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

sexta-feira, 29 de agosto de 2025

Explicador: O que muda na disciplina de Cidadania no novo ano letivo? Governo já enviou orientações às escolas

 
O Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) enviou hoje às escolas portuguesas as orientações finais para a disciplina de Cidadania e Desenvolvimento, que entram em vigor no ano letivo 2025/2026, segundo indica comunicado do Governo. Trata-se de uma revisão profunda desta componente curricular, que agora conta com oito dimensões obrigatórias, uma Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania (ENEC) formalizada e, pela primeira vez, Aprendizagens Essenciais definidas. Segundo o MECI, “as novas orientações reforçam o valor da cidadania na educação e na formação integral dos alunos, promovendo a sua participação ativa em sociedades livres, democráticas e respeitadoras dos Direitos Humanos”.

Esta revisão surge no âmbito do compromisso do XXV Governo Constitucional e pretende capacitar crianças e jovens com instrumentos para exercerem plenamente os seus direitos e deveres como cidadãos, desenvolvendo competências críticas, conscientes e responsáveis.

O que muda com a revisão da disciplina?

A disciplina passou a estar organizada em oito dimensões obrigatórias, estruturadas em dois grupos:

  • Grupo 1 – dimensões a lecionar todos os anos: Ler mais

Sete cidades francesas, incluindo Paris, proíbem atum nas cantinas escolares devido ao risco de mercúrio

 

Paris, Lyon, Lille, Grenoble, Montpellier, Rennes e uma sétima cidade francesa decidiram retirar o atum e todos os alimentos derivados deste peixe dos menus das cantinas escolares. A medida, anunciada esta sexta-feira, assenta no princípio da precaução e justifica-se com preocupações de saúde pública, sobretudo no que diz respeito às crianças.

A vice-presidente da Câmara de Lille, Charlotte Brun, explicou em entrevista à rádio France Info que a decisão resulta da convicção de que “a regulamentação europeia não é suficientemente protetora para a saúde, sobretudo para a saúde das crianças”.

“Decidimos aplicar o princípio da precaução”, acrescentou a autarca, sublinhando que, apesar de o atum em conserva cumprir as regras sanitárias em vigor, os valores de mercúrio encontrados em testes independentes levantam sérias dúvidas sobre a segurança do consumo regular deste peixe em idade escolar. Ler mais

O NATAL E O ASSÉDIO DAS CRIANÇAS PELA PUBLICIDADE

  Não são só os brinquedos, os jogos, os artefactos da mais avançada das tecnologias. São também as guloseimas, os chocolates, que sabemos n...