sexta-feira, 1 de agosto de 2025

Abertos mais de 218 mil processos de incumprimento no crédito à habitação nos último três anos

 Banco de Portugal prevê aumento dos casos até ao final de 2025. A solução mais comum é o pagamento das quantias em mora, o que, em 2024, representava 58,5% dos casos de extinção dos processos.

O incumprimento no crédito à habitação tem vindo a aumentar. A constatação desta realidade é feita pelo Banco de Portugal que, na edição n.º 11 dos seus Cadernos Jurídicos, divulgada na passada quinta-feira, apresenta um artigo dedicado aos mecanismos jurídicos de proteção dos consumidores.

Da autoria de Diana Vieira e Marta Araújo, ambas técnicas superiores do Departamento de Supervisão Comportamental, esse artigo revela que, desde 2022, a abertura de processos de Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) tem vindo a aumentar de forma sustentada.

Segundo o referido artigo, em 2022, as instituições reportaram o início de 56 378 processos PERSI relativos a crédito à habitação e crédito hipotecário; em 2023, foram comunicados 76 984 processos (+36,5% face a 2022); e, em 2024, o Banco de Portugal foi informado do início de mais 85 633 processos PERSI. Em três anos, estes processos totalizaram 218 995 casos, e o Banco de Portugal considera que esta tendência de crescimento deverá manter-se em 2025.

O Regime Geral do Incumprimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, impõe às instituições de crédito a obrigação de adotarem um conjunto de medidas em situações de risco e de incumprimento de contratos de crédito, nomeadamente a implementação do Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI). Neste último caso, a lei obriga os bancos a integrarem os clientes na lista de incumpridores passados dois meses após o não pagamento do crédito.

Ao analisar as soluções acordadas entre os bancos e os clientes incumpridores no âmbito do PERSI, relativamente ao crédito à habitação, o referido artigo demonstra que a solução mais comum é o pagamento das quantias em mora, o que, em 2024, representava 58,5% dos casos de extinção dos processos PERSI. Na maioria destas situações, o pagamento é conseguido através da renegociação do contrato de crédito, sendo que, apenas em casos pontuais, a solução passa pela concessão de um empréstimo adicional para pagamento das prestações em atras

 

Jornal a Beiras - Consultório do Consumidor


 

Da eficiência energética à pobreza energética


 Jornal Valor Local

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR

 


“Oito meses após a apresentação de uma factura de água, a empresa municipal apresenta uma nova factura com diferenças consideráveis, sendo que o valor exigido monta a € 857.30.

A justificação é a de que se trata de uma recuperação de consumos que não foram devidamente contados e que o facto tem fundamento na lei: invoca-se o DL 194/2009: n.º 2 do art.º 67).

Pelo sim, pelo não, invoquei a prescrição.

Exigem-me as diferenças com ameaças da remessa da factura para as execuções fiscais.”

 

Ante a questão ora suscitada, cumpre dizer o que se nos oferece à luz dos textos em vigor:

 

1.    Um dos corolários do princípio da protecção dos seus interesses económicos, constitucionalmente consagrado, é o de que “o consumidor deve pagar só o que consome na exacta medida do que e em que consome” (Const.ão da Rep.ª: n.º 1 do art.º 60).

 

2.    A periodicidade da factura é mensal e normal, em obediência a um tal princípio, é que as leituras se processem, de modo regular, mensalmente (Lei 23/96: n.º 1 do art.º 9.º)

 

3.    Conquanto na Lei dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água avulte um preceito segundo o qual “a entidade gestora deve proceder à leitura real dos instrumentos de medição por intermédio de agentes devidamente credenciados, com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses” (DL 194/2009: n.º 2 do art.º 67), é flagrante a sua inconstitucionalidade face ao que se diz no passo precedente (factura mensal, leitura real).

 

4.    Refere a consulente que invocou, à cautela, a prescrição: não é, ao que se nos afigura, de prescrição que se trata, antes de caducidade do direito à diferença de preço.

 

5.    Com efeito, “se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento” (Lei 23/96: n.º 2 do art.º 10.º).

 

6.    As execuções fiscais não são o meio processual apropriado (serviços públicos, contratos privados), ao que se nos afigura: “O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados … do pagamento inicial…” (Lei 23/96: n.º 4 do art.º 10)

 

7.    Ainda que os serviços reclamem o direito à diferença do preço, a caducidade do direito já operou, como, aliás, a caducidade do direito de acção (para se instaurar os competentes autos em juízo).

 

8.    Ora, a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, não carecendo, pois, de invocação:

“I - A interpretação conjugada dos arts. 10.º e 13.º da Lei n.º 23/96, de 26-07, aponta no sentido de que a caducidade é, aqui, de conhecimento oficioso.
II - A caducidade extingue os efeitos jurídicos do direito em virtude de um facto jurídico stricto sensu, independentemente de qualquer manifestação de vontade. (STJ: AC. 03.Nov.2009, cons.º Paulo de Sá)

9.    Caducando quer o direito à diferença do preço quer o direito de acção (pelo transcurso de mais de seis meses), nada terá de pagar pelos desequilíbrios que em geral situações destas causam aos orçamentos domésticos.

 

EM CONCLUSÃO

a.     Por violação do princípio da protecção dos interesses económicos, a facturação por estimativa é inconstitucional (CRP: n.º 1 do art.º 60).

 

b.    A factura correspondente a uma diferença de preço com oito ou mais meses em relação ao pagamento inicial está ferida de caducidade: o direito à diferença caducou (Lei 23/96: n.º 2 do art.º 10.º).

 

c.    Como caducou o direito de acção: o tempo dentro do qual a acção poderia ter sido proposta sem qualquer.

 

d.    A caducidade do direito de acção, segundo doutrina do Supremo Tribunal de Justiça, é de apreciação oficiosa pelos tribunais (Lei 23/96: art.ºs 10 e 13, em conjugação).

 

e.    Não carece, pois, de ser invocada pela parte a quem aproveita para ser eficaz.

 

Eis, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Diário de 1-7-8-2025

 


Diário da República n.º 147/2025, Série I de 2025-08-01

Presidência da República

Exonera a ministra plenipotenciária de 1.ª classe Maria Manuela Freitas Bairos do cargo de Embaixadora de Portugal em Díli.

Presidência da República

Nomeia o conselheiro de embaixada Duarte Falé Costa de Bué Alves para o cargo de Embaixador de Portugal em Díli.

Presidência da República

Nomeia o embaixador Francisco Pimentel de Mello Ribeiro de Menezes como Embaixador de Portugal não residente no Principado do Mónaco.

Assembleia da República

Designação de membro para o Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal.

Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Recomenda ao Governo Regional que garanta a transição dos assistentes operacionais para a nova carreira de técnicos auxiliares de saúde.

Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Recomenda ao Governo Regional a criação da Estratégia Regional de Prevenção e Combate ao Suicídio.

Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Auditoria ao cumprimento do plano de reestruturação e às contas do Grupo Sata entre 2020 e 2024.

Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Grupo de trabalho para a elaboração de uma proposta de revisão da Lei das Finanças Locais.

Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, que cria o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira.

Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M, de 4 de dezembro, que cria o Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM, e à quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, que aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspeção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspeções-gerais.

Jovens piratearam SNS para comprar drogas, emitir receitas e certificados de óbito falsos

 

O Ministério Público (MP) sustenta que o grupo de jovens acusado este mês de ter acedido a plataformas restritas para emitir receitas e certificados de óbito falsos o fez para consumir droga e ridicularizar ‘online’ outras pessoas, incluindo adolescentes.

O MP de Lisboa acusou, em 15 de julho, 18 pessoas com cerca de 20 anos de 466 crimes, na maioria informáticos, por entre dezembro de 2022 e abril de 2024 terem alegadamente recorrido sem autorização a credenciais de médicos para aceder a plataformas usadas pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde e emitirem centenas de receitas médicas e dezenas de certificados de óbito falsos.

Segundo a acusação, a que a Lusa teve acesso, os mentores do esquema terão sido três rapazes que se conheceram numa plataforma de jogos ‘online’ e que, entre 2022 e 2023, decidiram recolher em fóruns dados de outras pessoas subtraídos por terceiros, desconhecidos, em ataques informáticos. Ler mais

Governo aprova proposta de lei para combater difusão de conteúdos ilegais

 

O Governo aprovou hoje em Conselho de Ministros uma proposta de lei que visa definir regras para os prestadores de serviços digitais, bem como combater a difusão de conteúdo ilegais.

O Governo aprovou hoje em Conselho de Ministros uma proposta de lei que visa definir regras para os prestadores de serviços digitais, bem como combater a difusão de conteúdo ilegais.

O Governo "aprovou uma proposta de lei que assegura a execução do Regulamento (UE) 2022/2065, relativo a um mercado único para os serviços digitais", segundo indica o comunicado do Conselho de Ministros.

Segundo o executivo, este diploma estabelece, por um lado, "deveres comuns para os prestadores de serviços digitais" e, por outro lado, "define as regras aplicáveis no combate à difusão de conteúdos ilegais".

"Por forma a evitar a fragmentação de atribuições e simplificar a identificação e interação, é considerada apenas uma autoridade competente para os serviços digitais, concentrando essas atribuições na Autoridade Nacional de Comunicações -- ANACOM", acrescenta a mesma nota, referindo ainda que "são concretizados os seus poderes e o modelo de cooperação com autoridades judiciárias e outras entidades administrativas competentes".

 

A guerra europeia pelos direitos dos passageiros de avião

  Foram precisos 13 anos de negociações para a União Europeia fechar um acordo sobre os direitos dos passageiros. Com a jornalista Ana San...