INFORMAR PARA PREVENIR
PREVENIR
PARA NÃO REMEDIAR
PROGRAMA
03.Junho.2025
I
INTRÓITO
VL
A
semana transacta, o Prof. teve uma intervenção numa das televisões da Grande
Lisboa, a Kuriakos – TV.
E
a entrevista concedida ao meu colega João Nuno Pinto foi, aliás, muito
interessante.
Mas
teve um encontro indesejado, ao que julgo saber, no Centro Comercial Vasco da
Gama, nas imediações da Gare do Oriente.
Quer
relatar-nos o facto?
MF
Dei,
com efeito, um pulo ao Centro Comercial enquanto aguardava o comboio.
E
o que se me deparou?
Na
GLEBA
Um
cartaz com os seguintes dizeres:
Ora,
isto é ilegal.
E
nós já o dissemos, sempre que questionados sobre o ponto:
A
Recomendação 2010/191/UE, de 22 de Março de 2010, da Comissão Europeia, com
caráter interpretativo do Regulamento que introduziu o euro na Zona Euro,
define claramente que "os comerciantes não podem recusar pagamentos em
numerário, a menos que as partes [os próprios e os consumidores] tenham
acordado entre si a adoção de outros meios de pagamento". Define ainda que
"A afixação de letreiros ou cartazes a indicar que o comerciante recusa
pagamentos em numerário, ou pagamentos em certas denominações de notas, não é
por si só suficiente nem vinculante para os consumidores. Para que colha, terá
o comerciante de invocar fundadamente uma razão legítima para o efeito às
entidades que superintendam nos sistemas de pagamento. Entidades públicas que
prestem serviços essenciais aos cidadãos não poderão aplicar restrições ou
recusar em absoluto pagamentos em numerário sem razão válida, devidamente
fundada e sancionada por quem de direito…”
VL
Há
então uma violação da lei?
MF
Uma
clara violação da lei.
1. No caso estamos perante condições
gerais absolutamente proibidas que, trasladadas para os contratos singulares,
se transformam em cláusulas feridas de nulidade…
2. Eis o que prescreve A Lei das
Condições Gerais dos Contratos em seu artigo 21:
Artigo
21.º
Cláusulas
absolutamente proibidas
São
em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:
a)
Limitem ou de qualquer modo alterem obrigações assumidas, na contratação,
directamente por quem as predisponha ou pelo seu representante;
…
i)
Se encontrem redigidas com um tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5
milímetros, e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15».
3. Ora, na vertente situação não é de letras
miudinhas, de letras microscópicas que se trata. Já que o cartaz está bem
visível, e as condições gerais se acham grafadas em letras garrafais.
4. O meio processual adequado para atacar as
proibições tanto absoluta quanto relativamente proibidas é, no plano das
condições gerais, o da acção inibitória, nos termos do art.º 25 da Lei das
Condições Gerais dos Contratos:
“As
cláusulas contratuais gerais, elaboradas para utilização futura, quando
contrariem o disposto nos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º podem ser
proibidas por decisão judicial, independentemente da sua inclusão efectiva em
contratos singulares.”
5. E, no que se refere aos contratos
singulares, o efeito jurídico é o da sua nulidade quer se trate de cláusulas
absoluta ou relativamente proibidas (não há, pois, no plano dos efeitos, a
dualidade do regime das invalidades) o efeito é sempre o da nulidade que não o
da nulidade para as absolutamente proibidas e da anulabilidade para as
relativamente proibidas.
6. Como inovação, porém, da Directiva Omnibus
– 2019/2161, de 27 de Novembro –, do Parlamento Europeu e do Conselho, a cuja
transposição procedeu parcialmente o DL 109 – G / 2021, de 10 de Dezembro, as
condições gerais absolutamente proibidas passaram a ter também uma cominação
específica: subsumem-se no regime das contra-ordenações económicas, com o grau
mais elevado: o de ilícitos de mera ordenação social muito graves.
7. Eis o que ora estabelece o artigo 34 – A da
Lei das Condições Gerais dos Contratos
“Artigo
34.º-A
Contra-ordenações
1
- Constitui contra-ordenação muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico
das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021,
de 29 de Janeiro, a utilização de cláusulas absolutamente proibidas nos
contratos, incluindo as previstas nos artigos 18.º e 21.º
2
- Se as contra-ordenações previstas no presente decreto-lei corresponderem a
infracções generalizadas ou a infrações generalizadas ao nível da União
Europeia, na aceção dos n.os 3) e 4) do artigo 3.º do Regulamento (UE)
2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2017,
relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela
aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento
(CE) n.º 2006/2004, o limite máximo das coimas a aplicar no âmbito de ações
coordenadas, conforme previsto no artigo 21.º do mesmo regulamento, corresponde
a 4 /prct. do volume de negócios anual do infrator nos Estados-Membros em
causa, sem prejuízo do número seguinte.
3
- Quando não esteja disponível informação sobre o volume de negócios anual do
infrator, o limite máximo da coima a que se refere o número anterior é de 2 000
000 (euro).
4
- A negligência é punível nos termos do RJCE.
5
- Salvo disposição em contrário, o montante das coimas aplicadas é distribuído
nos termos previstos no RJCE.
6
- O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regime substantivo
e processual específico do sector em causa, caso este exista.
8. Em geral, o leque das contra-ordenações
gradua-se como segue, por referência ao regime adoptado em 29 de Janeiro de
2021:
Micro-empresas
- € 3 000 a € 11 500
Pequenas
empresas – 8 000 a € 30 000
Médias
empresas - € 16 000 a € 60 000
Grandes
empresas - € 24 000 a 90 000
Referência
a acções com projecção no EEE em que as coimas são susceptíveis de atingir ou
4% do volume de negócios anual ou, se não for possível apurar tais valores, com
um limite até € 2 000 000.
9.
Portanto, não se percebe, ante as reclamações apresentadas já ao Banco de
Portugal, o que estará à espera o seu Departamento de Supervisão Comportamental
para agir.
10.
Teremos de participar o facto ao Ministério Público?
II
CONSULTÓRIOS
VL
Jacinta
Canelas – Loures
Professor,
há dia fui com o meu marido á loja normal de Loures, não levei saco, e com o
avolumar das compras decidimos comprar um dos sacos normais da loja. Não tinha
dos normais que normalmente custam um euro, tive de comprar um de pano que
custou dois euros e meio. A minha pergunta é: Tendo em conta a chico-espertice
dos lojistas, não deveriam estes providenciar stock razoável ou, a faltar,
facultarem sacos grátis?
MF
Tem, na verdade, razão.
Se de uma correcta
política comercial se tratasse, a não haver sacos dos usuais, dos padronizados,
deveriam facultar os mais, de substituição, ao preço corrente.
Na desconfiança que vai
reinando no comércio em geral, parece deliberado… porque em tudo há vantagens
para o fornecedor e desvantagens para o consumidor.
A relação de confiança,
de proximidade, personalizada, perdeu-se e, infelizmente, nem nas mercearias de
bairro parece prevalecer um mínimo de respeito pela figura do consumidor.
Porque tudo serve para
tirar vantagens em detrimento dos seus direitos.
Sempre supusemos que o
preço seria mais em conta. Por via de regra, 20 ou 30 cêntimos que não um euro
pelos sacos correntes
Pode haver aí
especulação. Confira, no entanto, os preços na concorrência.
Susana
Monteiro – Azambuja
Recentemente
numa viagem que fiz ao norte, fiquei hospedada num alojamento local. Demos o
sinal de entrada de 150 euros, e no final da estadia de 3 dias, pagamos os
restantes 350 euros.
Até
aqui tudo bem. No entanto na factura, apenas veio mencionado o valor dos 350
euros. O proprietário alegou que não tinha como passar os 150 euros, já que
estes eram de caução. Então não nos deviam devolver? Coisa que não aconteceu.
Foi apresentada queixa na GNR, e na ASAE, no livro de reclamações não foi
possível, porque não existia. Como é possível haver ainda pessoas que não sabem
cuidar dos clientes/consumidores?
MF
Situações destas mostram-se,
na realidade, surpreendentes.
É facto que a não
conformidade entre o pagamento efectuado e o constante da factura emitida
constitui, ao que se nos afigura, uma contra-ordenação tributária.
A Autoridade tributária
deveria ser chamada à intervenção no processo se quer a força de segurança quer
a Autoridade de Regulação do Mercado lhe remeterem oficiosamente as
reclamações, porque autoridade competente na matéria.
Com efeito, a caução
constitui como que antecipação do preço, devendo ser escriturada na factura a importância
global que não meramente parcial.
A justificação é de
todo descabida e revela, à saciedade, como é que há gente com disposição para
tudo e para tanto.
Fez bem em agir e em
apresentar as reclamações às entidades assinaladas.
Além disso, as unidades
de alojamento local devem dispor do Livro de Reclamações, como o obriga o art.º
2.º da Lei do Livro de Reclamações de 15 de Setembro de 2005 (al. b) do n.º 1
do Anexo Único) e alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º.
A inobservância do que
a lei obriga, neste particular, constitui contra-ordenação económica grave, nos
termos do n.º 1 do art.º 9.º
Ora, tratando-se de
pessoa singular, a coima para o efeito – a aplicar pela ASAE, precedendo autos
de contra-ordenação - variará
. entre os 650 a 1 500
€.
. Se de micro-empresa
se tratar - de 1 a 9 trabalhadores – a coima oscilará entre os 1 700 e os
3 000 €.
O importante é que a
ASAE e a AT não deixem de agir.
Vai sair-lhe cara a
gracinha… se as entidades entenderem agir, como lhes compete.
Rui
Cintra – Alcochete
Um
destes dias num restaurante cobraram-me 1.50€ para ter batatas fritas num prato
que leva batatas fritas. Por acaso era um bitoque, que vinha só com o bife.
Esta parece, professor, uma prática generalizada. Ainda tive para pedir um ovo,
mas tivemos receio que fosse o preço da galinha. Está é uma prática, segundo
ouvi dizer, mas será legal?
MF
Em geral, o
acompanhamento integra o prato. A isso nos habituámos ao longo dos tempos.
E o costume valeria.
Porém, em determinados
estabelecimentos passou-se, entre outras aspectos, a separar os preços do prato
e dos acompanhamentos.
Será legal se houver
PRÉVIA INFORMAÇÃO.
Assim como para o OVO.
O que as pessoas não
podem é ser confrontadas nem com preços surpresa nem com surpresas na factura.
Mas a informação tem de
estar disposta de MODO VISÍVEL, sob pena de não valer.
Ainda que esteja, mas
de modo ilegível, é como se lá não estivesse.
E, consequentemente,
não é exigível. Se o trasladarem para a factura, estaremos perante um crime de
especulação, cuja moldura é a de prisão de 6 meses a três anos e de multa não
inferior a 100 dias (DL 28/84: art.º 35).
A
ASAE é o órgão de polícia criminal que receberá a denúncia.
Rui
Rogério – Cartaxo
Professor,
gostava de saber qual a sua opinião sobre a cobrança da “Taxa de
Disponibilidade” na água?
Aqui
na zona já ficamos sem água mais do que uma vez e por varias horas, mas a taxa
é cobrada na mesma?
MF
Já
o escrevemos:
O
princípio-regra da “protecção dos interesses económicos do consumidor” imporia
se facturasse só “o que se consumsse e nessa exacta medida”…
Com a revisão da
Lei-Quadro de Defesa do Consumidor de 1981, e porque os serviços públicos
essenciais se apresentavam em relação de supra/infra-ordenação, curial seria se
adoptasse uma regra de equilíbrio inter partes.
Donde, n.º 8 do seu
artigo 9.º:
“Incumbe ao Governo
adoptar medidas adequadas a assegurar o equilíbrio das relações jurídicas que
tenham por objecto bens e serviços essenciais, designadamente água, energia
eléctrica, gás, telecomunicações e transportes públicos.”
Daí a LPSPE, que no seu
artigo 8.º definiu:
“São proibidas a
imposição e a cobrança de consumos mínimos.”
Os operadores, porém,
ancorados em seu poderio, aliás, sem grande imaginação, “recriaram” o conceito:
introduziram “quotas de serviço”, “quotas de disponibilidade”… [fixas e
variáveis] (Água), “assinatura” (Telecomunicações), “taxa de potência” (Energia
eléctrica), “termo fixo natural” (Gás)… e outras denominações, fruto de
imaginação fácil e produtiva.
E de nada valeu
singular iniciativa processual da ACOP – Associação de Consumidores de Portugal
– contra as Águas da Figueira, SA, como exemplo, que esbarrou na
“incompetência” dos tribunais e na ignorância dos julgadores, fadada ao
insucesso como foi!
…
Quando de nossa banda
suscitámos o anacronismo dos alugueres dos instrumentos de medição, o
legislador, receptivo, aditou, em 2008, ao artigo em epígrafe dois incisos:
“2 – É proibida a
cobrança aos utentes de:
a) Qualquer importância
a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou
outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;
b) Qualquer outra taxa
de efeito equivalente à utilização das medidas referidas na alínea anterior,
independentemente da designação utilizada;
c) Qualquer taxa que
não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade
prestadora do serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição para
o audiovisual;
d) Qualquer outra taxa
não subsumível às alíneas anteriores que seja contrapartida de alteração das
condições de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados para esse fim,
excepto quando expressamente solicitada pelo consumidor.
3 – Não constituem
consumos mínimos, para efeitos do presente artigo, as taxas e tarifas devidas
pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, de
saneamento e resíduos sólidos, nos termos do regime legal aplicável.”
No entanto, consumos
mínimos e alugueres persistem sob inúmeras “máscaras” na facturação que se vem
emitindo regularmente.
E nem reguladores nem
direcções-gerais (mormente a do “consumidor”) nem ‘instituições de
consumidores’ emergentes da sociedade civil ousam afrontar o “statu quo”…
E curial seria se
restituísse aos consumidores tantas das parcelas que constituem autênticas
fortunas ilicitamente arrecadadas pelos operadores em prejuízo dos orçamentos
domésticos.
Não se olvide que os
‘serviços não solicitados’ facturados pela Vodafone e, a esse título, alvo de
condenação pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 2022, ascendem, em 4 anos, ao
que se diz, em 4 mil milhões de euros…
E outros entorses se
registam, constituindo locupletamento ilícito dos operadores em detrimento da
bolsa dos consumidores.
Luísa
Tomé – Santarém
Save
professor. Sou ouvinte do podcast há vários anos, e gostava de lhe perguntar
sobre um novo fenómeno que tenho verificado. Estou a receber chamadas da Endesa
para pagar uma conta que nunca tive, nem
sei porque carga de água o meu numero consta num processo em nome de não sei
quem.
O
que é facto é que da última vez que me ligaram, e ligam sempre de números
diferentes, eu disse ao senhor que era engano e ele com uma arrogância
sobranceira respondeu que “aqui não há enganos”.
Quem
é que este senhor desta agência de cobranças pensa que é? Não me conhece, não
sabe a minha vida e não tenho qualquer ligação à Endesa. Aqui há alguma coisa
de errado, o que posso fazer?
MF
Dos termos da consulta
não se percebe bem se os telefonemas partem da ENDESA ou de uma qualquer
empresa de cobranças.
E seria importante
sabê-lo.
Tratando-se de SPAM, de
comunicações não solicitados para o eventual cumprimento de dívida inexistente,
deve do facto dar parte à Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Se tiver hipóteses,
deduza a reclamação no Livro de Reclamações
Electrónico, narrando todos os factos para que a ERSE – Entidade
Reguladora do Sector Energético possa agir.
Se não, no livro de reclamações
em suporte físico num qualquer ponto de venda da ENDESA ou na Loja do Cidadão,
se for o caso.
O assédio constitui
prática desleal na modalidade agressiva e constituirá contra-ordenação
económica grave cuja moldura varia consoante a dimensão das empresas:
. Microempresa, de
(euro) 1 700,00 a (euro) 3 000,00;
. Pequena empresa, de
(euro) 4 000,00 a (euro) 8 000,00;
. Média empresa, de
(euro) 8 000,00 a (euro) 16 000,00;
. Grande empresa, de
(euro) 12 000,00 a (euro) 24 000,00;