terça-feira, 3 de junho de 2025

Diário de 3-6-2025

 


Diário da República n.º 106/2025, Série I de 2025-06-03

Presidência do Conselho de Ministros

Procede ao alargamento do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto e altera o Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro.

Presidência do Conselho de Ministros

Autoriza o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de gestão operacional do Centro de Contacto.

Ambiente e Energia

Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de água subterrânea do polo de captação da Candieira, no concelho de Redondo.

Ambiente e Energia

Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação designada por Furo do Guerreiro, destinada ao abastecimento público, no concelho de Castro Verde.

Ambiente e Energia

Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação designada por Furo do Salto, destinada ao abastecimento público, no concelho de Castro Verde.

Supremo Tribunal Administrativo

Em ação de responsabilidade civil por atos médicos praticados em unidade do SNS, sob a vigência da Lei n.º 67/2007, incumbe ao autor alegar e provar os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo causal. A ilicitude, nos termos do art.º 9.º, n.º 1 do RRCEE, abrange não só a violação de normas legais, mas também o incumprimento de regras técnicas ou deveres objetivos de cuidado. Em sede de erro médico, tal ilicitude resulta da inobservância das leges artis, aferidas segundo o estado da ciência médica ao tempo dos atos praticados, sendo a obrigação do médico de meios e não de resultado. A culpa é aferida pelo padrão de diligência exigível a um profissional zeloso, nos termos do art.º 10.º do RRCEE. O STA não pode, salvo raras exceções, alterar a matéria de facto fixada pelas instâncias, nem fundar-se em presunções judiciais que contrariem tal julgamento. A mera ocorrência de lesão não implica, por si só, atuação ilícita, se não se provar violação das regras técnicas ou do dever de cuidado. O regime jurídico nacional de responsabilidade médica não viola a CEDH por exigir prova da ilicitude. Por fim, o reenvio prejudicial ao TJUE é inadmissível quando se trata de normas exclusivamente nacionais, como sucede com o regime da responsabilidade civil do Estado por atos médicos, não regulado pelo direito da União.

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