Eis a norma que rege desde 2022 a formação dos contratos de comunicações
electrónicas.
Não cabe num artigo de jornal impresso.
Vá que não vá em jornal digital.
O seu sentido deveria estar ao alcance dos consumidores.
Vejam se entendem. E tirem as vossas conclusões:
Art.º 120
Requisitos de informação sobre os contratos
1 - As
empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao
público, com exceção dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de
serviços máquina a máquina, devem, previamente à celebração de um contrato,
disponibilizar ao consumidor as informações referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, e no artigo 8.º
da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, consoante estejam,
ou não, em causa contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento
comercial.
2 - As
empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao
público, com exceção dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de
serviços máquina a máquina, disponibilizam ainda ao consumidor, no mesmo
momento, de forma clara e compreensível, num suporte duradouro ou, quando um
suporte duradouro não for exequível, num documento facilmente descarregável
disponibilizado pela empresa, as informações constantes do anexo iii à presente
lei, da qual faz parte integrante, na medida em que se apliquem aos serviços
que oferecem.
3 - O
disposto nos números anteriores não deve conduzir a uma duplicação das
informações nos documentos pré-contratuais ou contratuais, considerando-se que
as informações relevantes disponibilizadas em cumprimento da presente lei,
designadamente os requisitos de informação mais prescritivos e pormenorizados,
satisfazem os requisitos correspondentes previstos nos diplomas a que se refere
o n.º 1.
4 - A empresa
chama expressamente a atenção do consumidor para a disponibilidade do documento
descarregável a que se refere o n.º 2 e a importância de o descarregar para
efeitos de documentação, referência futura e reprodução inalterada.
5 - Quando
tal for solicitado, as informações são disponibilizadas num formato acessível
aos utilizadores finais com deficiência, nos termos do direito da União
Europeia que harmoniza os requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços.
6 - As
empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao
público, com exceção dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de
serviços máquina a máquina, fornecem aos consumidores, num suporte duradouro,
um resumo do contrato, conciso e facilmente legível, que identifica os
principais elementos dos requisitos de informação definidos nos termos dos n.ºs
1 e 2, incluindo, no mínimo:
a) O nome,
endereço e os dados de contacto da empresa e, se diferentes, os dados de
contacto para eventuais reclamações;
b) As
principais características de cada serviço prestado;
c) Os preços
de ativação, incluindo o da instalação do serviço de comunicações eletrónicas e
de quaisquer encargos recorrentes ou associados ao consumo, se o serviço for
prestado contra uma prestação pecuniária direta;
d) A duração
do contrato e as suas condições de renovação e de cessação;
e) A medida
em que os produtos e serviços são concebidos para os utilizadores finais com
deficiência;
f) No que
respeita aos serviços de acesso à Internet, um resumo das informações
obrigatórias nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 25 de novembro de 2015.
7 - Para
efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, as empresas devem
utilizar o modelo de resumo do contrato aprovado pelo Regulamento de Execução
(UE) 2019/2243 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019.
8 - As
empresas que oferecem serviços sujeitos às obrigações previstas nos n.os 1 a 5
devem preencher devidamente o modelo de resumo do contrato a que se refere o
número anterior com as informações necessárias e facultá-lo gratuitamente aos
consumidores antes da celebração do contrato, incluindo quando se trate de
contrato celebrado à distância.
9 - Se, por
razões técnicas objetivas, for impossível facultar o resumo do contrato nesse
momento, este deve ser facultado posteriormente, sem demora injustificada,
entrando o contrato em vigor, em qualquer caso, quando o consumidor tiver
confirmado o seu acordo, após a receção do resumo.
10 - As informações
a que se referem os n.ºs 1, 2 e 6 tornam-se parte integrante do contrato e não
podem ser alteradas sem o acordo expresso das partes.
11 - As informações
a que se referem os n.ºs 1, 2 e 6 são igualmente transmitidas aos utilizadores
finais que forem microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos,
salvo se essas empresas ou organizações renunciarem expressamente à totalidade
ou a parte dessas disposições.
12 - É
interdito às empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações
eletrónicas opor-se à denúncia dos contratos por iniciativa dos assinantes, com
fundamento na existência de um período de fidelização, ou exigirem quaisquer
encargos por incumprimento de um período de fidelização, se não possuírem prova
da manifestação de vontade do consumidor a que se refere o n.º 9.”
Que conclusões?
Clareza para
quem ? Para os leigos ou profanos ou para os dos ofícios das leis?
Se calhar,
nem para uns nem para outros…
Sem
comentários!
Mário Frota
presidente
emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO -
Portugal