Nos anos 2023 e 2024, as operadoras de planos de saúde fomentaram a
prática de excluir beneficiários que deixaram de ser dependentes dos
respectivos titulares da contratação, sob o pretexto de que, após
atingirem a maioridade, não poderiam continuar usufruindo dos serviços
disponibilizados
[1].
Os usuários foram surpreendidos com o recebimento de notificações
expedidas por estas empresas, cientificando-lhes sobre a sua retirada da
relação jurídica, exceto se houvesse a comprovação do vínculo de
dependência financeira com o titular do convênio.
Ressalta-se que estes
sujeitos, na sua grande maioria, passaram a fazer parte do liame quando
ainda menores de idade e, no seu transcorrer, não fora exigida
documentação ou prova da continuidade da dependência econômica [2].
São muitas pessoas eliminadas da saúde suplementar, de forma indigna e
inesperada, originando mais lides para o poder judiciário.
As exclusões têm sido, em regra, assentadas na alegação das
operadoras de que a manutenção da qualidade de usuário pressupõe a
comprovação do vínculo financeiro com o titular. Utilizam-se, como
sedimento, o artigo 35, inciso III, da Lei Federal nº 9.250/95
(INSS/IRPF), segundo o qual, a filha, o filho, a enteada e/ou o enteado
poderão ser considerados dependentes até completarem 21 anos.
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