A Ley General para la
Defensa de Consumidores y Usuarios, em vigor em Espanha, em razão de uma
modificação operada em 2 de Novembro de 2021 (Real Decreto-Ley 24/2021) passou
a incluir, no seu artigo 47, uma disposição em que considera como infracção a
recusa na aceitação do numerário em transacções correntes no mercado, como
segue:
“Artículo
47.
Infracciones
en materia de defensa de los consumidores y usuarios.
1. Son infracciones en
materia de defensa de los consumidores y usuarios las siguientes:
ñ)
la negativa a aceptar el pago en efectivo como medio de pago dentro de los
límites establecidos por la normativa tributaria y de prevención y lucha contra
el fraude fiscal.”
Tal modificação entrou em
vigor a 28 de Maio de 2022, tal como as resultantes da Directiva Omnibus de 27 de Novembro de 2019.
A própria Lei estabelece
penalidades para a infracção da norma.
Em Portugal, porém, não
há, como se diz, norma que se lhe assemelhe, conquanto possa lograr-se análogo
resultado mediante a aplicação da Lei das Condições Gerais dos Contratos que
desde 28 de Maio de 2022 prevê coimas, a
infligir pelo Regulador, sempre que se estabeleçam cláusulas absolutamente
proibidas em contratos de adesão, como será o caso, de harmonia o nosso
entendimento.
No entanto, para maior
clarificação, talvez importasse, ao que se nos afigura, propor uma alteração à
LEI-QUADRO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PORTUGAL
(Lei 24/96, de 31 de Julho, sucessivamente alterada, e
em vigor), como segue:
Aditar-se-ia uma alínea – a c) – ao n.º 2 do artigo
9.º, a saber:
Artigo
9.º
Direito
à protecção dos interesses económicos
1 - O consumidor tem
direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações
jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a
boa-fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.
2 - Com vista à prevenção
de abusos resultantes de contratos pré-elaborados, o fornecedor de bens e o
prestador de serviços estão obrigados:
a) À redacção clara e
precisa, em caracteres facilmente legíveis, das cláusulas contratuais gerais,
incluindo as inseridas em contratos singulares;
b) À não inclusão de
cláusulas em contratos singulares que originem significativo desequilíbrio em
detrimento do consumidor;
c)
À não exclusão do dinheiro com curso legal nas transacções correntes,
salvaguardadas as excepções consignadas na lei
3 - A inobservância do
disposto no número anterior fica sujeita ao regime das cláusulas contratuais
gerais.
No entanto, pode
eventualmente formular-se a alteração de outro modo, a saber, aditando-se um
novo n.º 4 e fazendo deslizar os mais, nestes termos:
“4
– É vedado ao fornecedor recusar a moeda com curso legal nas transacções
correntes, salvaguardadas as excepções da lei.”
E estabelecendo a moldura
sancionatória num n.º novo, o 12, assim gizado:
“A
violação do disposto nos n.ºs de 2 a 9 constitui contra-ordenação económica
muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contra-ordenações
Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro.”
Cremos ser esse o caminho
para se colmatar a aparente brecha.
O Parlamento tem de estar
permeável às alterações. É o mínimo que exigir-se-lhe pode.
Mário
Frota
presidente
emérito da apDC – DIREITODO CONSUMO - Portugal