A Ley General para la Defensa de Consumidores y Usuarios, em vigor em Espanha, em razão de uma modificação operada em 2 de Novembro de 2021 (Real Decreto-Ley 24/2021) passou a incluir, no seu artigo 47, uma disposição em que considera como infracção a recusa na aceitação do numerário em transacções correntes no mercado, como segue:
“Artículo 47.
Infracciones en materia de defensa de los consumidores y usuarios.
1. Son infracciones en materia de defensa de los consumidores y usuarios las siguientes:
ñ) la negativa a aceptar el pago en efectivo como medio de pago dentro de los límites establecidos por la normativa tributaria y de prevención y lucha contra el fraude fiscal.”
Tal modificação entrou em vigor a 28 de Maio de 2022, tal como as resultantes da Directiva Omnibus de 27 de Novembro de 2019.
A própria Lei estabelece penalidades para a infracção da norma.
Em Portugal, porém, não há, como se diz, norma que se lhe assemelhe, conquanto possa lograr-se análogo resultado mediante a aplicação da Lei das Condições Gerais dos Contratos que desde 28 de Maio de 2022 prevê coimas, a infligir pelo Regulador, sempre que se estabeleçam cláusulas absolutamente proibidas em contratos de adesão, como será o caso, de harmonia o nosso entendimento.
No entanto, para maior clarificação, talvez importasse, ao que se nos afigura, propor uma alteração à
LEI-QUADRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PORTUGAL
(Lei 24/96, de 31 de Julho, sucessivamente alterada, e em vigor), como segue:
Aditar-se-ia uma alínea – a c) – ao n.º 2 do artigo 9.º, a saber:
Artigo 9.º
Direito à protecção dos interesses económicos
1 - O consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.
2 - Com vista à prevenção de abusos resultantes de contratos pré-elaborados, o fornecedor de bens e o prestador de serviços estão obrigados:
a) À redacção clara e precisa, em caracteres facilmente legíveis, das cláusulas contratuais gerais, incluindo as inseridas em contratos singulares;
b) À não inclusão de cláusulas em contratos singulares que originem significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor;
c) À não exclusão do dinheiro com curso legal nas transacções correntes, salvaguardadas as excepções consignadas na lei
3 - A inobservância do disposto no número anterior fica sujeita ao regime das cláusulas contratuais gerais.
No entanto, pode eventualmente formular-se a alteração de outro modo, a saber, aditando-se um novo n.º 4 e fazendo deslizar os mais, nestes termos:
“4 – É vedado ao fornecedor recusar a moeda com curso legal nas transacções correntes, salvaguardadas as excepções da lei.”
E estabelecendo a moldura sancionatória num n.º novo, o 12, assim gizado:
“A violação do disposto nos n.ºs de 2 a 9 constitui contra-ordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contra-ordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro.”
Cremos ser esse o caminho para se colmatar a aparente brecha.
O Parlamento tem de estar permeável às alterações. É o mínimo que exigir-se-lhe pode.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITODO CONSUMO - Portugal
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