Só este ano já morreram quatro pessoas por atropelamento em Lisboa. Mas cenário repete-se em outras zonas do país e leva habitantes a pedir regras mais apertadas.
sexta-feira, 27 de dezembro de 2024
Mortes por atropelamento sobem e fazem soar alarmes
Diário de 27-12-2024
Diário da República n.º 251/2024, Série I de 2024-12-27
Nomeia para o cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada o Vice-Almirante Jorge Manuel Nobre de Sousa, sendo promovido ao posto de Almirante, com efeitos a 27 de dezembro de 2024.
Interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
Altera o limite de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores do tráfego aéreo e as condições de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores do tráfego aéreo beneficiários da segurança social.
Autoriza o reescalonamento dos encargos plurianuais decorrentes da empreitada de requalificação do novo edifício da Diretoria do Sul, referente às instalações afetas à Polícia Judiciária.
Autoriza a atribuição de indemnizações compensatórias, no âmbito do passe sub23@superior.tp e do passe Social+.
Aprova a minuta de contrato fiscal de investimento, de aditamento e de rescisões de contratos fiscais de investimento, a celebrar entre o Estado Português e diversas entidades.
Autoriza o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., a realizar despesa relacionada com o cartão de cidadão.
Procede à oitava alteração da Portaria n.º 207/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 11 de julho de 2017.
Plano Regional de Restauro da Natureza das Ilhas da Madeira e do Porto Santo.
Sistema e plano regional de defesa da floresta contra incêndios.
Recuperar e Revitalizar a Agricultura Familiar para Preservar a Paisagem Humanizada da Madeira.
Medicamentos de longevidade para cães podem vir a prolongar a vida humana
Investigadores acreditam que medicamentos que estão a ser usados em cães podem servir também para aumentar a esperança de vida humana ao melhorar a saúde e desacelerar o envelhecimento.
Um artigo publicado pelo The Guardian refere que avanços na ciência da longevidade, inicialmente voltados para cães, podem beneficiar também os seres humanos. Empresas biotecnológicas estão a investir em investigações que visam não só prolongar a vida dos cães como também abrir caminho para tratamentos antienvelhecimento em humanos.
A Loyal, uma startup de
biotecnologia sediada em São Francisco, prevê lançar em breve o LOY-002,
um comprimido diário com sabor a carne que promete prolongar em pelo
menos um ano a vida saudável dos cães. Ler mais
Quem parte, paga? Ou é tudo fruto de uma ‘parte gaga’?
“Numa das lojas-âncora de um Centro Comercial, em Coimbra, uma cliente habitual parte desafortunadamente uma peça de porcelana exposta numa das vitrinas. Logo ali lhe exigiram que a pagasse. Inconformada, resolve impugnar a decisão. Remeteram-na para a sede. Da sede reconduziram-na para a gerente de loja. Indagou-se se não havia seguro para cobrir eventos de natureza idêntica. Que havia um seguro multirriscos que cobre tão só o desabamento do tecto ou eventos semelhantes.
Estranhíssima a situação, para além de outros episódios semi-rocambolescos.
Pergunta-se: cabe aos consumidores suportar estes riscos?!”
Apreciada a factualidade, cumpre dizer o que se nos oferece:
1. Regra geral, danos do estilo, de sua natureza involuntários, estão cobertos ou pelos encargos gerais das empresas ou por seguros que se repercutem naturalmente nos preços, no quadro de uma gestão criteriosa que é a que lhes deve presidir, seja qual for a sua dimensão.
2. Não se trata obviamente de algo que haja de imputar-se aos clientes “causadores” de tais “estragos”.
3. A menos que se trate de algo deliberado em que, para além do crime de dano, há necessariamente responsabilidade patrimonial que o causante assumirá indubitavelmente.
4. Com efeito, a tutela da propriedade privada, consignada no artigo 62 da Constituição da República, importa que o dano se enquadre na moldura do artigo 212 do Código Penal.
5. Um tipo criminal do jaez deste envolve as condutas de destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheio: cominado com pena de prisão até 3 anos ou multa.
6. Não se entende que no quadro de uma política comercial adequada se impute ao cliente a responsabilidade por prejuízos desta natureza e no jogo do “empurra” se obrigue, afinal, o consumidor a “andar de Herodes para Pilatos” para resolver o problema da restituição do valor que teve de despender para cobrir o prejuízo causado.
7. Seja qual for a configuração do seguro multirriscos, caiba ou não nos riscos cobertos a perda de peças frágeis expostas nos estabelecimentos, não é de se imputar ao consumidor a responsabilidade pelos danos causados involuntariamente, muitas vezes até pela forma como os artigos se acham expostos.
8. Perante uma tal exigência, para além do recurso ao livro de reclamações, há que suscitar a questão nos tribunais de consumo (de sua natureza forçados ou necessários sob impulso dos consumidores), a fim de a cliente ser ressarcida dos montantes de que se acha subtraída por haver assumido responsabilidades que de todo lhe não cabem.
9. Para além do mais, escasseia, entre nós, uma cultura empresarial que preserve os consumidores de situações constrangentes como aquela por que passou a consumidora conimbricense: e é esse fundamentalmente o ponto, a saber, a de uma ausência manifesta de cultura empresarial que, a haver, pouparia os consumidores a uma tal exposição com o gravame daí resultante.
EM CONCLUSÃO
a. Se se partir acidentalmente uma peça de porcelana num estabelecimento comercial, a responsabilidade pelos prejuízos causados não pode ser assacada ao consumidor.
b. É a empresa que tem de assumir pelas próprias forças (nos encargos gerais ou mediante seguro apropriado) os prejuízos resultantes de actos do jaez destes.
c. Diferente seria a situação se houvesse de banda do consumidor o propósito deliberado de causar dano ao estabelecimento.
d. Neste caso, de um crime se trataria com uma moldura penal até 3 anos ou com pena de multa (Código Penal: art.º 212).
e. A que acresceria a inerente responsabilidade patrimonial tendente a ressarcir o lesado dos prejuízos sofridos (Código Civil: art.º 483 ss).
f. Se a tiverem obrigado a ressarcir os danos causados, exare a sua reclamação no Livro respectivo e recorra ao Tribunal de Consumo competente.
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
quinta-feira, 26 de dezembro de 2024
Brinquedos tóxicos, árvores gasosas e viagens: como o Natal ajuda a destruir o planeta
Há muitas maneiras de arruinar o Natal: uma delas é a ‘febre’ do consumismo própria desta época que ameaça destruir o planeta. E, de acordo com o jornal ‘POLITICO’, que melhor lugar para começar do que um dos maiores símbolos da época, a árvore de Natal?
O Natal pode ser uma ocasião festiva, e a árvore que fica orgulhosamente na sala de estar não é exceção. No entanto, uma árvore natural emite 16 quilos de CO2 equivalente se for descartada em aterros sanitários após a época festiva: este valor cai para cerca de 3,5 quilos se a queimar como lenha na lareira. Porém, a alternativa é ainda pior: se estiver a pensar abandonar a árvore natural de plástico, saiba que estas têm pegadas de carbono muito maiores, emitindo em média 40 quilos de C02.
Ainda há questão dos pesticidas utilizados: as árvores de Natal
naturais são cultivas rapidamente e frequentemente em plantações de
monocultura: para proteger de pragas e doenças, são usadas pesticidas:
no ano passado, a ONG alemã ‘Bund’ testou algumas árvores em todo o país
e encontrou vestígios de pesticidas na maioria. Ler mais
Matérias-primas para baterias de carros elétricos podem acabar em 2030, revela estudo

A cadeia de abastecimento de matérias-primas para a produção
de baterias para veículos elétricos (EV) e acumuladores corre o risco
de entrar em colapso até 2030, denunciou esta quinta-feira um relatório
da McKinsey, que sustentou que a transição ecológica e o número
crescente de EV que se preveem vender-se nos próximos anos a criar uma
pressão enorme sobre a indústria de baterias.
Segundo o relatório da consultora nova-iorquina, o número de EV vendidos vai aumentar de 4,5 milhões em 2023 para 28 milhões até ao final da década: este aumento de procura poderá constituir um estrangulamento no fornecimento de matérias-primas como o lítio ou a grafite. Felizmente, a disseminação das baterias de fosfato de ferro-lítio alivia a pressão sobre outros materiais como o cobalto, mas isso não é suficiente para eliminar o desequilíbrio da indústria.
A consultora McKinsey destacou também que 40% das emissões associadas à produção de baterias se devem à extração e refinação de matérias-primas. “A aquisição de materiais de fornecedores comprometidos com o uso de combustíveis e fontes de energia de baixas emissões poderia reduzir as emissões em 80% durante as etapas de extração e refino”, frisou Raphael Rettig, um dos autores do estudo, salientando que isto deve ser combinado com um forte foco na redução de custos, dada a atual pressão sobre a rentabilidade na indústria de baterias.
Por último, destacou o relatório, as empresas têm-se concentrado na reciclagem e na produção através de métodos de baixa emissão para materiais “primários” e mais usados, como o lítio: mas algumas matérias-primas utilizadas em pequenas quantidades, como o manganês de alta pureza, enfrentam desafios fundamentais – atualmente, o manganês é responsável por cerca de 4% das emissões de uma bateria de lítio típica que utiliza a química níquel-manganês-cobalto (NMC), mas este número poderá duplicar até 2030.
Direitos do Consumidores
T6 - Direitos do Consumidor com Mário Frota #8 - ISTO É O POVO A FALAR. Mais
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