(13
de Dezembro de 2024)
Orçamento dado, preço
fechado: eventual alteração, crime de
especulação!
De um consumidor do
Cartaxo:
“Aqui
numa oficina ao lado, depois de um orçamento apresentado para colocar 4 pneus,
e por mim aceite, de 450 euros + IVA, o valor final exigido foi de 580 euros +
IVA.
O
argumento foi o de que não tinham em depósito os pneus que estavam no orçamento
original.
Não
deveria ter havido aqui uma comunicação ao cliente para saber se eu queria…?
Ainda
não paguei. Vou pagar, mas reclamar. E estes tipos perdem um cliente.
Ainda
assim, será legal?”
Apreciados os factos, eis
a solução que cumpre oferecer, salvo melhor juízo:
1. No
que se refere à indicação do preço, a que acrescerá o IVA a 23%, já esgotámos o
tema de tanto nele falar.
2. Com
efeito, tratando-se de uma relação jurídica de consumo, preço é o preço total
em que se incluem impostos, taxas e mais
encargos [DL 138/90 (DL 162/99): n.º 6 do art.º 1.º].
3. Constitui
contra-ordenação económica grave a não indicação de preços em cumprimento da
lei [DL 138/90 (DL 162/99): n.º 1 do art.º 11; DL 9/2021: al. b) do art.º 18].
4. No
que se prende aos orçamentos, a lei obriga a que dele constem, para além dos
elementos identificativos de empresa e impetrante:
§ Descrição
sumária dos serviços a prestar;
§ Preço
dos serviços a prestar, que deve incluir:
o
Valor da mão-de-obra a utilizar;
o
Valor dos materiais e equipamentos a utilizar,
incorporar ou a substituir;
§ Datas
de início e fim da prestação do serviço;
§ Forma
e condições de pagamento;
§ Validade
do orçamento. … [DL 10/2015: art.º 39].
5. O
orçamento vincula o prestador de serviços nos seus precisos termos, tanto antes
como depois da aceitação expressa pelo consumidor [DL 10/2015: n.º 5 do art.º
39].
6. A
violação do disposto nos passos precedentes é punida como contra-ordenação económica
grave [DL 92/2010: art.ºs 24 e 25; DL
9/2021: al. b) do art.º 18].
7. Constitui
contra-ordenação económica grave a inobservância do que se estabelece em
matéria de preços constantes dos orçamentos [idem, idem].
8. Os
orçamentos não se fazem de modo desconexo ou imponderado, com ligeireza ou sem
bases sólidas, atentas as obrigações que deles emergem.
9. O
orçamento é para valer dentro do período de validade nele obrigatoriamente
fixado [DL 10/2015: al. h) do n.º 1 e n.º 5 do art.º 39].
10. No caso, eis-nos perante um crime de especulação com a moldura
que segue: prisão de seis meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias (DL
28/84: art.º 35)
11. Se
o facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação económica, como no
caso, o agente é punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias
[DL 9/2021: art.º 27].
EM
CONCLUSÃO
a. Ao
consumidor, preço é o preço total em que se incluem impostos, taxas e demais
encargos [DL 138/90 (162/99): n.º 6 do art.º 1.º].
b. Constitui
contra-ordenação económica grave a não indicação do preço total expresso em
moeda com curso legal [DL 138/90 (162/99): n.º 1 do art.º 11; DL 9/2021: al. b)
do art.º 18]
c. O
orçamento vincula o prestador de serviços nos seus precisos termos, tanto antes
como depois da aceitação expressa pelo destinatário [DL 10/2015: n.º 5 do art.º
39]
d. A
inobservância de qualquer dos requisitos do orçamento constitui contra-ordenação económica grave
[DL 92/2010: art.º 25; DL 9/2021: al. b) do art.º 18]
e. A
cobrança de montante superior ao orçamentado constitui crime de especulação [DL
28/84: art.º 35]
f. O
crime de especulação afasta a contra-ordenação, sem prejuízo das sanções
acessórias (DL 9/2021: art.º 27].
Tal
é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário
Frota
presidente
emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal