sexta-feira, 13 de dezembro de 2024

Cidadãos devem pagar resíduos que produzem e receber em função do que reciclam

 

O secretário de Estado do Ambiente defendeu hoje que Portugal deve avançar para um modelo na área dos resíduos de incentivo aos cidadãos em que cada um paga o que produz e recebe em função da reciclagem que faz.

Emídio Sousa falava aos jornalistas no final de uma visita à Ambigroup no Seixal, no distrito de Setúbal, um grupo empresarial, que presta serviços de gestão, tratamento, reciclagem e valorização de resíduos.

“Estamos muito aquém daquilo que devíamos fazer em matéria de reciclagem, mas temos de ser pragmáticos. Não basta a consciência cívica, a consciência ambiental. Temos de incentivar o cidadão a fazer a reciclagem”, disse.

O governante explicou que o grupo de trabalho criado em final de novembro com a missão de desenvolver o Plano de Emergência de Aterros e a estratégia a médio prazo no que diz respeito à gestão dos resíduos urbanos e não urbanos deverá incorporar esta ideia nas suas conclusões a serem apresentadas no final de janeiro. Ler mais

 

Orçamento dado, preço fechado: eventual alteração, crime de especulação!


 Edição de hoje, 13 de Dezembro de 2024, do diário 'As Beiras', de Coimbra.

ISTO É O POVO A FALAR

 


T4 - Direitos do Consumidor com Mário Frota #34 - Rubrica passada a 12 de Dezembro de 2024 no "Isto é o Povo a Falar", Kuriakos- TV(...)

O que a DIGI trouxe de novo ao mercado das telecomunicações? Urbino Miguel, da DIGI, explica em entrevista a Pedro Andersson

 
Esta semana, entrevisto Urbino Miguel, diretor comercial da DIGI em Portugal, sobre a recente entrada da empresa romena de telecomunicações em Portugal. É a primeira entrevista da empresa desde que começaram a ter oferta junto dos consumidores

A entrada da DIGI, veio revolucionar o mercado das telecomunicações em Portugal. A empresa romena chegou com preços muito baixos e praticamente sem fidelizações. As grandes empresas já começaram a responder, mas através das marcas "low cost" das respetivas marcas: a UZO, WOO e Amigo. Ler mais

“Uma alimentação desajustada, a obesidade e o sedentarismo são fatores de risco para cancro” – Nutricionistas Marta Carriço e Catarina Sousa Guerreiro

 

Que tipo de alimentação pode ajudar na prevenção do cancro? O que comer e restringir para aumentar a probabilidade de cura? Duas, entre as questões às quais as nutricionistas Marta Carriço e Catarina Sousa Guerreiro dão resposta no livro que assinam a quatro mãos. A propósito da obra “Comer para Prevenir e Enfrentar o Cancro”, mantemos uma conversa sobre comportamentos do dia a dia, desconstruímos mitos associados a alimentos e suplementos que prometem a cura, assim como dietas da moda que não se revelam aliadas na prevenção e combate à doença. As duas especialistas deixam-nos uma mensagem de esperança.

Segundo as previsões dos especialistas, em 2040 teremos perto de 30 milhões de doentes oncológicos à escala global. São números pesados, particularmente por estarem associados a uma doença que desperta os nossos maiores temores. Há, contudo, uma mensagem de esperança: os avanços na ciência e medicina revelam-se determinantes na prevenção e no tratamento da doença. Ler mais

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR


(13 de Dezembro de 2024)

 Orçamento dado, preço fechado:  eventual alteração, crime de especulação!

 

De um consumidor do Cartaxo:

“Aqui numa oficina ao lado, depois de um orçamento apresentado para colocar 4 pneus, e por mim aceite, de 450 euros + IVA, o valor final exigido foi de 580 euros + IVA.

O argumento foi o de que não tinham em depósito os pneus que estavam no orçamento original.

Não deveria ter havido aqui uma comunicação ao cliente para saber se eu queria…?

Ainda não paguei. Vou pagar, mas reclamar. E estes tipos perdem um cliente.

Ainda assim, será legal?”

 

Apreciados os factos, eis a solução que cumpre oferecer, salvo melhor juízo:

1.    No que se refere à indicação do preço, a que acrescerá o IVA a 23%, já esgotámos o tema de tanto nele falar.

 

2.    Com efeito, tratando-se de uma relação jurídica de consumo, preço é o preço total em que se incluem  impostos, taxas e mais encargos [DL 138/90 (DL 162/99): n.º 6 do art.º 1.º].

 

3.    Constitui contra-ordenação económica grave a não indicação de preços em cumprimento da lei [DL 138/90 (DL 162/99): n.º 1 do art.º 11; DL 9/2021: al. b) do art.º 18].

 

4.    No que se prende aos orçamentos, a lei obriga a que dele constem, para além dos elementos identificativos de empresa e impetrante:

 

§  Descrição sumária dos serviços a prestar;

 

§  Preço dos serviços a prestar, que deve incluir:

 

o   Valor da mão-de-obra a utilizar;

 

o   Valor dos materiais e equipamentos a utilizar, incorporar ou a substituir;

 

§  Datas de início e fim da prestação do serviço;

 

§  Forma e condições de pagamento;

 

§  Validade do orçamento. … [DL 10/2015: art.º 39].

 

5.    O orçamento vincula o prestador de serviços nos seus precisos termos, tanto antes como depois da aceitação expressa pelo consumidor [DL 10/2015: n.º 5 do art.º 39].

 

6.    A violação do disposto nos passos precedentes é punida como contra-ordenação económica grave [DL 92/2010: art.ºs 24 e 25; DL 9/2021: al. b) do art.º 18].

 

7.    Constitui contra-ordenação económica grave a inobservância do que se estabelece em matéria de preços constantes dos orçamentos [idem, idem].

 

8.    Os orçamentos não se fazem de modo desconexo ou imponderado, com ligeireza ou sem bases sólidas, atentas as obrigações que deles emergem.

 

9.    O orçamento é para valer dentro do período de validade nele obrigatoriamente fixado [DL 10/2015: al. h) do n.º 1 e n.º 5 do art.º 39].

 

10.  No caso, eis-nos  perante um crime de especulação com a moldura que segue: prisão de seis meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias (DL 28/84: art.º 35)

 

11. Se o facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação económica, como no caso, o agente é punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias [DL 9/2021: art.º 27].

 

 

EM CONCLUSÃO

a.    Ao consumidor, preço é o preço total em que se incluem impostos, taxas e demais encargos [DL 138/90 (162/99): n.º 6 do art.º 1.º].

 

b.    Constitui contra-ordenação económica grave a não indicação do preço total expresso em moeda com curso legal [DL 138/90 (162/99): n.º 1 do art.º 11; DL 9/2021: al. b) do art.º 18]

 

c.    O orçamento vincula o prestador de serviços nos seus precisos termos, tanto antes como depois da aceitação expressa pelo destinatário [DL 10/2015: n.º 5 do art.º 39]

 

d.    A inobservância de qualquer dos requisitos do orçamento  constitui contra-ordenação económica grave [DL 92/2010: art.º 25; DL 9/2021: al. b) do art.º 18]

 

e.    A cobrança de montante superior ao orçamentado constitui crime de especulação [DL 28/84: art.º 35]

 

f.      O crime de especulação afasta a contra-ordenação, sem prejuízo das sanções acessórias  (DL 9/2021: art.º 27].

 

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Imprensa Escrita 13-12-2024





 

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