sexta-feira, 13 de dezembro de 2024

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR


(13 de Dezembro de 2024)

 Orçamento dado, preço fechado:  eventual alteração, crime de especulação!

 

De um consumidor do Cartaxo:

“Aqui numa oficina ao lado, depois de um orçamento apresentado para colocar 4 pneus, e por mim aceite, de 450 euros + IVA, o valor final exigido foi de 580 euros + IVA.

O argumento foi o de que não tinham em depósito os pneus que estavam no orçamento original.

Não deveria ter havido aqui uma comunicação ao cliente para saber se eu queria…?

Ainda não paguei. Vou pagar, mas reclamar. E estes tipos perdem um cliente.

Ainda assim, será legal?”

 

Apreciados os factos, eis a solução que cumpre oferecer, salvo melhor juízo:

1.    No que se refere à indicação do preço, a que acrescerá o IVA a 23%, já esgotámos o tema de tanto nele falar.

 

2.    Com efeito, tratando-se de uma relação jurídica de consumo, preço é o preço total em que se incluem  impostos, taxas e mais encargos [DL 138/90 (DL 162/99): n.º 6 do art.º 1.º].

 

3.    Constitui contra-ordenação económica grave a não indicação de preços em cumprimento da lei [DL 138/90 (DL 162/99): n.º 1 do art.º 11; DL 9/2021: al. b) do art.º 18].

 

4.    No que se prende aos orçamentos, a lei obriga a que dele constem, para além dos elementos identificativos de empresa e impetrante:

 

§  Descrição sumária dos serviços a prestar;

 

§  Preço dos serviços a prestar, que deve incluir:

 

o   Valor da mão-de-obra a utilizar;

 

o   Valor dos materiais e equipamentos a utilizar, incorporar ou a substituir;

 

§  Datas de início e fim da prestação do serviço;

 

§  Forma e condições de pagamento;

 

§  Validade do orçamento. … [DL 10/2015: art.º 39].

 

5.    O orçamento vincula o prestador de serviços nos seus precisos termos, tanto antes como depois da aceitação expressa pelo consumidor [DL 10/2015: n.º 5 do art.º 39].

 

6.    A violação do disposto nos passos precedentes é punida como contra-ordenação económica grave [DL 92/2010: art.ºs 24 e 25; DL 9/2021: al. b) do art.º 18].

 

7.    Constitui contra-ordenação económica grave a inobservância do que se estabelece em matéria de preços constantes dos orçamentos [idem, idem].

 

8.    Os orçamentos não se fazem de modo desconexo ou imponderado, com ligeireza ou sem bases sólidas, atentas as obrigações que deles emergem.

 

9.    O orçamento é para valer dentro do período de validade nele obrigatoriamente fixado [DL 10/2015: al. h) do n.º 1 e n.º 5 do art.º 39].

 

10.  No caso, eis-nos  perante um crime de especulação com a moldura que segue: prisão de seis meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias (DL 28/84: art.º 35)

 

11. Se o facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação económica, como no caso, o agente é punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias [DL 9/2021: art.º 27].

 

 

EM CONCLUSÃO

a.    Ao consumidor, preço é o preço total em que se incluem impostos, taxas e demais encargos [DL 138/90 (162/99): n.º 6 do art.º 1.º].

 

b.    Constitui contra-ordenação económica grave a não indicação do preço total expresso em moeda com curso legal [DL 138/90 (162/99): n.º 1 do art.º 11; DL 9/2021: al. b) do art.º 18]

 

c.    O orçamento vincula o prestador de serviços nos seus precisos termos, tanto antes como depois da aceitação expressa pelo destinatário [DL 10/2015: n.º 5 do art.º 39]

 

d.    A inobservância de qualquer dos requisitos do orçamento  constitui contra-ordenação económica grave [DL 92/2010: art.º 25; DL 9/2021: al. b) do art.º 18]

 

e.    A cobrança de montante superior ao orçamentado constitui crime de especulação [DL 28/84: art.º 35]

 

f.      O crime de especulação afasta a contra-ordenação, sem prejuízo das sanções acessórias  (DL 9/2021: art.º 27].

 

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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