”De um cartaz em Lisboa:
‘
Dallas Burger: apenas pagamentos com
cartão’.
Isto configura ou não “condições gerais dos contratos”
oferecidas aos consumidores? E não é algo de proibido?
Tais condições não estão
sujeitas a sanção?”
Apreciada a questão,
cumpre emitir opinião:
1. No
que respeita à forma, extensão, conteúdo… rege a Lei das Condições Gerais dos
Contratos (DL 446/85: art.º 2.º):
“…as
[condições gerais dos contratos], independentemente da forma da sua comunicação
ao público, da extensão que assumam ou que venham a apresentar nos contratos a
que se destinem, do conteúdo que as informe ou de terem sido elaboradas pelo
proponente, pelo destinatário ou por terceiros” subordinam-se a este diploma
legal.
2. No
caso, é de um contrato de adesão que se trata com cláusula de pagamento
distinta, fora do âmbito do curso legal ou forçado.
3. Cláusula
que viola, com efeito, a norma que não permite que as notas e moedas com curso
legal se ‘risquem’ do tráfego jurídico:
“1.
Quando existe uma obrigação de pagamento, o curso legal das notas e moedas em
euros implica:
a)
Aceitação
obrigatória: O credor de uma obrigação de pagamento
não pode recusar notas e moedas em euros a menos que as Partes tenham acordado
entre si outros meios de pagamento.(Rec. 191/2010/UE, de 22.Mar.2010, da
Comissão Europeia).
4. Tal
exclusão constitui uma das hipóteses de proibição (DL 446/85: al. a) do art.º
21):
“São
em absoluto proibidas, designadamente, as [condições gerais dos contratos] que
limitem ou de qualquer modo alterem obrigações assumidas, na contratação,
directamente por quem as predisponha ou pelo seu representante.”
5. Desde
28 de Maio de 2022 que a violação das normas que proíbem em absoluto
determinadas cláusulas constitui ilícito de mera ordenação social [DL 446/85:
art.º 34-A].
“Constitui contra-ordenação muito
grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contra-ordenações Económicas …
a utilização de cláusulas absolutamente proibidas nos contratos, incluindo as previstas nos artigos 18 e
21” .
6. Incumbe
ao Regulador, no caso, o Banco de Portugal, a fiscalização, instrução e
aplicação de coimas (DL 446/85: n.º 1 do art.º 34 – C):
“A
fiscalização do cumprimento…, assim como a instrução dos respectivos processos
de contra-ordenação e a aplicação das coimas competem à entidade reguladora ou de controlo de mercado competente...”
7. O
montante das coimas varia consoante a categoria do infractor (pessoa singular
ou colectiva) e a dimensão da empresa:
i)
Pessoa singular - 2 000 a 7 500 €;
ii)
Microempresa (menos de 10 trabalhadores) – 3 000 a 11 500 €;
iii)
Pequena empresa (de 10 a 49 trabalhadores) - 8 000 a 30 000 €;
iv)
Média empresa (de 50 a 249 trabalhadores) - 16 000 a 60 000 €;
v)
Grande empresa (250 ou mais trabalhadores) - 24 000,00 a 90 000 € (DL
09/2021: al. c) do art.º 18)
8. Se
as contra-ordenações corresponderem a infracções generalizadas “in loco” ou ao
nível da União Europeia, o limite máximo das coimas no âmbito de acções coordenadas,
corresponde a 4 % do volume de negócios anual do infractor nos Estados-membros
conectados, sem prejuízo do que segue: se não houver informação disponível sobre
o volume anual de negócios do infractor, o limite máximo da coima é de 2 000
000 € (dois milhões de euros).
CONCLUSÃO
a.
Uma cláusula do estilo: “apenas pagamentos
com cartão” viola o Regulamento Euro e a Lei das Condições Gerais dos Contratos
[DL 446/85: alínea a) do art.º 21).
b.
A sua inclusão em qualquer suporte constitui
contra-ordenação muito grave (DL 446/85: art.º 2.º, n.º 1 do art.º 34 – A; DL
9/2021: al. c) do art.º 18)
c.
Incumbe ao Regulador (Banco de Portugal) a
fiscalização, a instrução dos autos e a aplicação de coimas (DL 446/85: n.º 1
do art.º 34 – C)
d.
Tratando-se, como no caso, de uma empresa
de pequeno porte, eis a moldura:
·
Microempresa – 3 000 a 11 500 €;
·
Pequena empresa - 8 000 a 30 000 € (DL
09/2021: ii e iii da al. c) do art.º 18).
Tal
é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário
Frota
presidente
emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO
- Portugal