sexta-feira, 18 de outubro de 2024

SEM EVASIVAS, AS CLÁUSULAS ABUSIVAS, DE TÃO EXECRADAS SERÃO TAMBÉM VERGASTADAS?


”De um cartaz em Lisboa: ‘Dallas Burger: apenas pagamentos com cartão’.

 Isto configura ou não “condições gerais dos contratos” oferecidas aos consumidores? E não é algo de proibido?

Tais condições não estão sujeitas a sanção?”

 Apreciada a questão, cumpre emitir opinião:

 1.    No que respeita à forma, extensão, conteúdo… rege a Lei das Condições Gerais dos Contratos (DL 446/85: art.º 2.º):

 “…as [condições gerais dos contratos], independentemente da forma da sua comunicação ao público, da extensão que assumam ou que venham a apresentar nos contratos a que se destinem, do conteúdo que as informe ou de terem sido elaboradas pelo proponente, pelo destinatário ou por terceiros” subordinam-se a este diploma legal.

 2.    No caso, é de um contrato de adesão que se trata com cláusula de pagamento distinta, fora do âmbito do curso legal ou forçado.

 3.    Cláusula que viola, com efeito, a norma que não permite que as notas e moedas com curso legal se ‘risquem’ do tráfego jurídico:

 “1. Quando existe uma obrigação de pagamento, o curso legal das notas e moedas em euros implica:

 a)    Aceitação obrigatória: O credor de uma obrigação de pagamento não pode recusar notas e moedas em euros a menos que as Partes tenham acordado entre si outros meios de pagamento.(Rec. 191/2010/UE, de 22.Mar.2010, da Comissão Europeia).

 4.    Tal exclusão constitui uma das hipóteses de proibição (DL 446/85: al. a) do art.º 21):

“São em absoluto proibidas, designadamente, as [condições gerais dos contratos] que limitem ou de qualquer modo alterem obrigações assumidas, na contratação, directamente por quem as predisponha ou pelo seu representante.”

5.    Desde 28 de Maio de 2022 que a violação das normas que proíbem em absoluto determinadas cláusulas constitui ilícito de mera ordenação social [DL 446/85: art.º 34-A].

 “Constitui contra-ordenação muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contra-ordenações Económicas … a utilização de cláusulas absolutamente proibidas nos contratos, incluindo as previstas nos artigos 18 e 21” .

 6.    Incumbe ao Regulador, no caso, o Banco de Portugal, a fiscalização, instrução e aplicação de coimas (DL 446/85: n.º 1 do art.º 34 – C):

 “A fiscalização do cumprimento…, assim como a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas competem à entidade reguladora ou de controlo de mercado competente...”

 7.    O montante das coimas varia consoante a categoria do infractor (pessoa singular ou colectiva) e a dimensão da empresa:

i) Pessoa singular - 2 000 a 7 500 €;

ii) Microempresa (menos de 10 trabalhadores) – 3 000 a 11 500 €;

iii) Pequena empresa (de 10 a 49 trabalhadores) - 8 000  a 30 000 €;

iv) Média empresa (de 50 a 249 trabalhadores) - 16 000  a 60 000 €;

v) Grande empresa (250 ou mais trabalhadores) - 24 000,00 a 90 000 € (DL 09/2021: al. c) do art.º 18)

 8.    Se as contra-ordenações corresponderem a infracções generalizadas “in loco” ou ao nível da União Europeia, o limite máximo das coimas no âmbito de acções coordenadas, corresponde a 4 % do volume de negócios anual do infractor nos Estados-membros conectados, sem prejuízo do que segue: se não houver informação disponível sobre o volume anual de negócios do infractor, o limite máximo da coima é de 2 000 000 € (dois milhões de euros).

 

CONCLUSÃO

a.    Uma cláusula do estilo: “apenas pagamentos com cartão” viola o Regulamento Euro e a Lei das Condições Gerais dos Contratos [DL 446/85: alínea a) do art.º 21).

b.    A sua inclusão em qualquer suporte constitui contra-ordenação muito grave (DL 446/85: art.º 2.º, n.º 1 do art.º 34 – A; DL 9/2021: al. c) do art.º 18)

c.    Incumbe ao Regulador (Banco de Portugal) a fiscalização, a instrução dos autos e a aplicação de coimas (DL 446/85: n.º 1 do art.º 34 – C)

d.    Tratando-se, como no caso, de uma empresa de pequeno porte, eis a moldura:

 

·         Microempresa – 3 000 a 11 500 €;

·         Pequena empresa - 8 000 a 30 000 € (DL 09/2021: ii e iii da al. c) do art.º 18).

 

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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