sexta-feira, 4 de outubro de 2024
CONSULTÓRIO CONSUMIDOR
(edição de sexta-feira, 04 de Outubro de 2024)
A DOENÇA MAL CURADA DOS CONTRATOS DE SAÚDE…
converte-se em aleijão crónico?
“A Medicare telefonou-me a oferecer um conjunto de serviços de um pretenso plano de saúde que, pelas coberturas, vi logo que não me satisfazia.
Mandou-me, entretanto, dias depois, o contrato em que se estruturara o plano, sem que eu me manifestasse.
Considerou, entretanto, o contrato celebrado e passou a exigir-me a anuidade, ainda assim considerável, ao que me escusei dizendo que o leque de serviços era muito aquém do que esperava e, daí, que não considerassem a minha vinculação aos seus termos.
A Medicare considerou o contrato celebrado e exige-me sucessivamente as anuidades, inclusivamente da renovação do contrato, que me é inteiramente alheia.
Agora passou a pretensa dívida para a Indebt Group Portugal com grande surpresa minha e sem que o haja autorizado.”
Cumpre opinar:
1. Um contrato do jaez desses segue os termos dos contratos à distância (DL 24/2014: n.ºs 7 e 8 do art.º 5.º )
2. Tal regime aplica-se, a despeito de não abranger os “contratos relativos a serviços de cuidados de saúde, prestados ou não no âmbito de uma estrutura de saúde …”, o que não é patentemente - e de modo directo - o caso (DL 24/2014: al. f) do n.º 3 do art.º 2.º)
3. Daí que para que o contrato seja válido se exija que o consumidor assine a oferta ou dê o seu consentimento por escrito (DL 24/2014: n.º 8 do art.º 5.º ).
4. Se tal não ocorrer, estaremos em presença de um “não contrato”, de uma situação, não de nulidade, mas de inexistência jurídica, mais grave que uma qualquer invalidade negocial (nulidade ou anulabilidade ou invalidade mista).
5. Se o contrato fosse válido, ainda assim haveria a hipótese de, em 14 dias, se exercer o direito de desistência ou de retractação, salvo se do contrato tal não constasse e, aí, aos 14 dias acresceriam 12 meses dentro dos quais se poderia “dar o dito por não dito” (DL 24/2014: n.º 2 do art.º 10.º).
6. A cedência de dívidas (de pretensas dívidas…) e o uso de dados pessoais sem expressa autorização do seu titular vedada se acha (DL 446/85: al. l) do art.º 18; Reg.to 2016/679: al. a) do n.º 1 do art.º 6.º)
7. A violação das regras dos contratos à distância constitui ilícito de mera ordenação social [contra-ordenação económica grave passível de coima que, segundo a dimensão da empresa, pode oscilar entre os 1 700 € (mínimo para as micro-empresas) e os 24 000 € (máximo para as grandes empresas) (DL 24/2014: n.º 2 do art.º 31; DL 09/2021: al. b) do art.º 18).
8. A violação das regras relativas à transmissão de dívidas constitui contra-ordenação económica muito grave, com um leque de coimas de 3 000 € (mínimo: micro-empresas) a 90 000 € (máximo: grandes empresas) (DL 446/85: n.º 1 do art.º 34-A; DL 9/2021: al. c) do art.º 18).
9. A violação pelo uso de dados pessoais constitui contra-ordenação muito grave e, tratando-se de PME, com coimas de 2 000 a 2 000 000 € ou 4% do volume de negócios anual, a nível mundial (o mais elevado) (Lei 58/2019: al. b) do n.º 1 e al. b) do n.º 2 do art.º 37).
EM CONCLUSÃO
a. Um plano de saúde negociado por telefone, por iniciativa da empresa, exige a remessa do clausulado, nele se vertendo a assinatura do consumidor (cfr. nºs 1 a 3).
b. Contrato celebrado por telefone sem o consentimento do consumidor por escrito é um “não contrato”: está ferido de INEXISTÊNCIA JURÍDICA.
c. Se o contrato fosse válido (com o consentimento por escrito ou a aposição da assinatura na oferta), só seria eficaz se, havendo cláusula nesse sentido, o consumidor se não retractasse no lapso de 14 dias para reflexão ou ponderação (cfr. n.º 5).
d. Não constando do contrato uma tal cláusula, só seria eficaz se, após os 14 dias e dentro de 12 meses, o consumidor não desse o dito por não dito (cfr. n.º 5).
e. A transmissão da dívida sem o prévio assentimento do consumidor constitui cláusula absolutamente proibida, configurando um ilícito de mera ordenação social (contra-ordenação muito grave) (cfr. nºs 6 e 8).
f. Tratando-se de utilização dados pessoais cujo emprego se não acha consentido, eis-nos perante uma contra ordenação económica grave passível de coima (cfr. n.º 9).
Salvo melhor juízo, eis o que se nos afigura.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
Os 18 anos de atividade do Balcão do Consumidor da UPF
CONTRAPONTO/Álvaro Damini entrevista Rogério Silva/coordenador do Balcão do Consumido/Os 18 anos de atividade do Balcão do Consumidor da UPF .Ver mais
Los seis puntos del Supremo convierten miles de préstamos personales en usurarios, destaca el abogado Celestino García
La Audiencia Provincial de Oviedo obliga a Cetelem a devolver más de 40.000 euros de un préstamo suscrito hace diez años a un consumidor
Al mismo tiempo que se lanzaron las tarjetas revolving con condiciones supuestamente ventajosas para que el consumidor pudiera hacer sus compras, muchas entidades financieras de forma simultánea crearon sus préstamos personales con intereses entre el 15% y el 22%, aprovechándose de la necesidad de los consumidores, o sencillamente de la “facilidad para contratar” mediante un clic en un ordenador o dispositivo móvil pero con unos intereses usurarios.
La sentencia del Tribunal Supremo sobre las revolving de 15 de febrero de 2023 fija para la usura los seis puntos porcentuales por encima de la media del producto.
Posteriormente el Supremo ha dictado dos sentencias que fijan
igualmente la usura en la TAE que supere en seis puntos la media de los
préstamos personales. Con lo cual en la actualidad muchos de estos
préstamos con TAE del 14% son nulos por usura porque cuando se firmó el
contrato hace ocho años la TAE del crédito al consumo (préstamo
personal) estaba al 8,44%. Ler mais
Economia da atenção, gamificação e esfera lúdica: hipótese de nulidade e neurodano das apostas online
A popularização de jogos e apostas online e os efeitos econômicos, sociais e de saúde deles decorrentes, em tempos atuais, considerando especialmente a extrema facilitação de acesso e a dependência psíquica dos consumidores, reacende a necessidade de adoção de regulação mais incisiva dessa modalidade.
Segundo a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima) [1],
em 2023 14% da população, ou seja, cerca de 22 milhões de pessoas
realizaram no mínimo uma aposta nas chamadas bets (aplicativos online), o
que superou muitos outros produtos de investimentos usuais neste setor
econômico. Enfim, algo em torno de R$ 110 bilhões no país por ano. [2] Enquanto o Banco Central informa que somente em agosto de 2024 foram
transferidos R$ 3 bilhões na forma de pagamento Pix para as plataformas
digitais de jogos e apostas, lado outro observam-se crescentes relatos
de dramas humanos concernentes a essa categoria “viral”. Geralmente
assalariados, os usuários e usuárias das “bets” perdem recursos,
deflagrando grau de endividamento avançado e renda familiar totalmente
comprometida. [3] Ler mais
Dia do Animal: Tribunais portugueses condenaram mais de 500 pessoas por maus-tratos em oito anos
Desde a criminalização dos maus-tratos a animais de companhia em 2014, os tribunais portugueses já condenaram 562 arguidos, segundo dados da Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ). As condenações em primeira instância representam mais de 70% dos casos que chegam a julgamento, refletindo a importância crescente deste crime na sociedade. No entanto, apesar das várias centenas de crimes registados pelas autoridades, apenas uma pequena parte dos processos resulta em condenações efetivas, com muitas queixas a serem arquivadas.
A criminalização dos maus-tratos a animais de companhia em Portugal
foi um marco importante na proteção dos direitos dos animais. No
entanto, dez anos após a implementação desta lei, o Partido
Pessoas-Animais-Natureza (PAN) defende que é necessário ir mais além.
Inês Sousa Real, líder do PAN, sublinha que a legislação atual, embora
significativa, ainda deixa de fora muitos animais que também merecem
proteção. “Esta lei trouxe uma mudança de mentalidade muito importante.
Agora, é fundamental ir mais longe e incluir os demais animais, como,
por exemplo, os cavalos, que também têm a capacidade de sentir e de
sofrer”, afirmou a deputada ao Jornal de Notícias. Ler mais
Diário de 4-10-2024
Diário da República n.º 193/2024, Série I de 2024-10-04
Altera a Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, que aprova o modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses destinada aos membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas pelo Regime Geral da Prevenção da Corrupção.
Aprova a orgânica da Inspeção Regional de Educação.
Conselho Nacional do Ambiente dá parecer negativo à alteração da lei dos solos
O Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CNADS) deu parecer negativo ao decreto-lei que permite a construção em ...
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