terça-feira, 30 de julho de 2024

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR


ISTO ANDA TUDO À DERIVA: PREÇO É O PREÇO TOTAL… EM QUE SE INCLUI OBVIAMENTE O IVA

 

 De uma assídua leitora do consultório:

“Recorri a uma firma de Coimbra para verificação da instalação eléctrica, dadas as facturas de energia clamorosamente exorbitantes que me são apresentadas a pagamento pela EDP – Comercial.

Pedi previamente preços e ouvi: “1.ª hora – 80€, segunda e restantes – 30€…” E não ouvi mais nada.

Mandou cá um homem que, em 15 minutos, se tanto, fez a ‘inspecção’ e, no momento do pagamento, me exigiu 98,40€ porque ao preço (os 80 € anunciados) acrescia o IVA a 23%.

Sempre ouvi dizer que para o consumidor preço é sempre o preço final, não decomposto.

Questionei o fornecedor, que foi basto incorrecto e até disse que as pessoas o que têm é a preguiça mental de fazer contas ao IVA… e que a empresa, há 15 anos, debita sempre mesma “cassete”: preço + IVA.

A factura chegou três dias depois, de uma firma de Vila Franca de Xira: Weblince 7, Unipessoal, Limitada, com o IVA incluído e o registo dos 98,40 € exigidos.

Qual é, afinal, o meu direito?”

Apreciada a factualidade, cumpre emitir opinião:

 

Isto anda tudo à deriva:

Preço é o Preço Total

Em que já se inclui o IVA…

E o mais… é ILEGAL!

 

1.    De harmonia com o que prescreve a Lei dos Preços:

“O preço de venda e o preço por unidade de medida, seja qual for o suporte utilizado para os indicar, referem-se ao preço total expresso em moeda com curso legal em Portugal, devendo incluir todos os impostos, taxas e outros encargos que nele sejam repercutidos, de modo que o consumidor possa conhecer antecipadamente o montante exacto que tem a pagar.” ((DL 138/90: n.º 5 do art.º 1.º)

2.    No que tange aos serviços, estabelece com clareza:

1 - Os preços de toda a prestação de serviços, seja qual for a sua natureza, devem constar de listas ou cartazes afixados, de forma visível, no lugar onde os serviços são propostos ou prestados ao consumidor, sendo aplicável o n.º 5 do artigo 1.º

2 - …

3 - Nos serviços prestados à hora, à percentagem, à tarefa ou segundo qualquer outro critério, os preços devem ser sempre indicados com referência ao critério utilizado; havendo taxas de deslocação ou outras previamente estabelecidas, devem as mesmas ser indicadas especificamente.

4 - … (DL 1368/90: art.º 10.º).

3.    Em razão de uma portaria ajustável ao sector, aí se prescreve imperativamente:

“1.º Ficam sujeitos à obrigatoriedade da indicação dos preços … os serviços prestados nos estabelecimentos de electricistas e de reparação de aparelhos eléctricos…

2.º Para além do preço dos serviços prestados… deverá ser ainda indicada a taxa de deslocação e o preço da mão-de-obra, segundo o critério horário.” (Portaria 816/93, de 07 de Setembro).

4.    Constitui contra-ordenação económica grave* o não cumprimento destes mandamentos, com a seguinte grelha:

 

4.1.        Microempresa -  de 1 700,00 a 3 000,00 €;

4.2.        Pequena empresa - de 4 000,00 a 8 000,00 €;

4.3.        Média empresa – de 8 000,00 a 16 000,00 €;

4.4.        Grande empresa – de 12 000,00 a 24 000,00 €

(DL 138/90: al. b) do n.º 1 do  art.º 11; DL 09/2021: al. u) do n.º 2 do art.º 1.º e art.º 22)

 

5.    No limite, a cobrança de montante superior ao indicado em razão do acréscimo do IVA (de cerca de 100 € em lugar dos 80 €) constitui crime de especulação passível de prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias (DL 28/84: art.º 35).

 

EM CONCLUSÃO

a.      “Preço é o preço global em que se incluem todos os impostos, taxas e outros encargos que nele se repercutam” (DL 138/90: n.º 1 do art.º 5.º).

b.     O preceito é aplicável às prestações de serviços, com incidência nos de electricidade (DL 138/90: art.º 10; Port.ª 816/93: §§ 1.º e 2.º).

c.      A violação dos preceitos enunciados conduz a coimas, cujo valor varia em função da dimensão da empresa (contra-ordenação económica grave) (DL 138/90: al. b) do n.º 1 do  art.º 11, alterado pelo DL 9/2021: al. u) do n.º 2 do art.º 1.º e art.º 22). *

d.     Se o infractor for uma  pequena empresa (de 10 a 49 trabalhadores), como parece ser o caso, a coima será de 4.000.00 a 8.000,00 €.

e.     No limite, haverá crime de especulação cuja moldura é a de  prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias (DL 28/84: art.º 35).

 

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO – Portugal

 

*A Base de Dados do Ministério Público (PGDL) não está actualizada e induz em erro quem a consulte…E curiosamente a da ASAE também!

Nova variedade de arroz carolino totalmente portuguesa nasce no Ribatejo

 

O Centro Operativo e Tecnológico do Arroz (COTARROZ) em Salvaterra de Magos acabou, através de um melhoramento genético das sementes, de alcançar uma nova variedade de arroz carolino, o Caravela. Produtores e outros atores do setor estão entusiasmados e deram a conhecer os resultados na última edição do Festival do Arroz Carolino e das Lezírias Ribatejanas que decorreu em Samora Correia em maio. Pela mão de Lourenço Palha, engenheiro agrónomo responsável na empresa, ficámos a conhecer os campos de ensaio e o processo de seleção, melhoramento e aperfeiçoamento até se chegar ao resultado de todo o processo evolutivo do arroz carolino.

Nos campos de ensaio da propriedade é feito o programa de melhoramento genético do arroz desde 2003. “O que fazemos é agarramos em duas variedades distintas de sementes estrangeiras, cruzamo-las artificialmente, o que dá origem a uma semente com uma base genética completamente diferente”. A partir dessa altura “vamos introduzir essas sementes no campo para percebermos se se adaptam ou não, as que não vingarem são deitadas fora, até darmos origem a uma planta que é completamente portuguesa”. Todo este caminho pode demorar 20 anos. Foi o que aconteceu com o “caravela”, “a primeira e única variedade portuguesa de arroz que existe atualmente”. Para se chegar ao Caravela foram necessários “milhares de cruzamentos”. Ler mais

Rádio Valor Local - Economia de A a Z


Economia de A a Z: A transição energética (...)

Sentença do “processo da banca” conhecida a 30 de setembro no tribunal de Santarém

 

A leitura da sentença no caso movido pela AdC contra mais de uma dezena de bancos em Portugal está marcada para dia 30 de setembro, depois da consulta junto de um tribunal europeu que deu razão ao regulador.

Segundo fonte judicial, o despacho hoje efetuado marcou as alegações facultativas para 18 de setembro e a sentença para 30 de setembro, no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS), em Santarém

Num acórdão publicado na segunda-feira, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) considerou que uma troca de informações isolada entre concorrentes “pode constituir uma restrição da concorrência” e que “basta que essa troca constitua uma forma de coordenação que, pela sua própria natureza, seja necessariamente (…) prejudicial ao correto e normal funcionamento da concorrência”.

Segundo o TJUE, para que um mercado funcione em condições normais, “os operadores têm de determinar de forma autónoma a política que tencionam seguir e têm de permanecer na incerteza quanto aos comportamentos futuros de outros participantes”. Ler mais

Grupo Dia com prejuízo de 94 milhões no primeiro semestre. Retalhista desfez-se de vários negócios

 

Venda da subsidiária no Brasil e venda da rede Minipreço em Portugal afetaram contas da retalhista espanhola Dia. 

O Grupo Dia encerrou o primeiro semestre do ano com um prejuízo de 93,5 milhões de euros, um valor que representa um aumento de 39% face ao período homólogo. Foi nestes primeiros seis meses que a ex-dona do Minipreço se desfez de vários negócios.

De acordo com o espanhol “CincoDías”, a ‘culpa’ é depositada na venda da subsidiária brasileira em maio passado por um valor simbólico de 100 euros. Esta venda aportou perdas de 101 milhões de euros para o grupo espanhol.

Evidencia a retalhista à CNVM que o prejuízo total se fixou em 106,8 milhões de euros, dos quais 88,5 milhões correspondem às quebras acumuladas da subsidiária brasileira até à sua separação do grupo de origem espanhola. Outros 18,3 milhões são atribuídos à transferência do próprio negócio, adquirido pela MAM Asset Management. Ler mais

 

Regras de reparação de bens entram esta terça-feira em vigor e países têm até 2026 para adoção

 

A diretiva implica que os fabricantes de determinados produtos, como frigoríficos ou 'smartphones' sejam obrigados a oferecer serviços de reparação atempada aos consumidores a um preço razoável e a fornecer peças sobresselentes a um preço razoável.

A diretiva que promove a reparação de bens entra esta terça-feira em vigor na União Europeia (UE), tendo os Estados-membros até 31 de julho de 2026 para a transposição das novas regras para a legislação nacional.

A diretiva (lei europeia) implica que os fabricantes de determinados produtos, como frigoríficos ou 'smartphones' sejam obrigados a oferecer serviços de reparação atempada aos consumidores a um preço razoável e a fornecer peças sobresselentes a um preço razoável, segundo um comunicado.

Será ainda criada uma plataforma europeia de reparação onde os consumidores possam encontrar facilmente os reparadores.

A nova diretiva também confere aos consumidores um novo direito a uma prorrogação de um ano da sua garantia legal se optarem por reparar o seu produto defeituoso em vez de o substituírem.

A diretiva da reparação de bens tem como objetivo a promoção de um consumo mais sustentável, facilitando e incentivando a reparação de produtos.