Um atento consumidor alertou-nos para as promoções de vinho
realizadas pelas grandes superfícies.
Assinala que junto do produto identifica uma etiqueta com o valor
do vinho antes da promoção, a percentagem da promoção e o valor com a promoção.
No entanto, quando consulta uma aplicação que apresenta os preços
de mercado do mesmo vinho, invariavelmente, o preço real de mercado corresponde
ao preço promocional praticado pela grande superfície. Ou seja, o que o
consumidor vê na grande superfície, alegadamente, com 40%, 50% ou 60% de
promoção é, na realidade e não raras vezes, o preço de venda ao público praticado
naquele momento.
As promoções, tais como os saldos ou
as liquidações, são vendas com redução de preço. Vejamos que regras vigoram a
respeito.
As promoções são vendas com vista a i) potenciar a
venda de determinados produtos ou ii) ao lançamento de um produto não
comercializado anteriormente pelo agente económico no mesmo estabelecimento
comercial, bem como iii) ao desenvolvimento da atividade comercial (art. 3.º, n.º 1, al. b), DL n.º
70/2007).
Ao
contrário das promoções, os saldos e as
liquidações apresentam limitações temporais (124 dias e 90 dias,
respetivamente) e devem ser comunicados à ASAE (art. 10.º e art. 13.º do DL n.º
70/2007) e, por outro lado, admite-se nestes últimos casos a venda a preço
inferior ao preço de compra efetivo, acrescido de imposto e encargos de
transporte (art. 5.º, n.º 11, al. d), do DL n.º 166/2013, e art. 5.º,
n.º 4, do DL 70/2007).
Na venda
promocional, a informação prestada (catálogo, etiquetas, letreiros, listas,
etc.), deve indicar especificamente o preço mais baixo praticado (nos
últimos 30 dias) e o preço promocional (art. 6.º, al. d), do DL n.º
70/2007), a menos que se trate de um conjunto de produtos perfeitamente
identificados, podendo indicar-se a percentagem de redução uniformemente
aplicada ou um preço único referido (art. 6.º, al. b), do DL n.º
70/2007).
A redução de
preço deve ser real (art. 5.º,
n.º 1, do DL n.º 70/2007) e é ao operador económico que incumbe provar o
preço mais baixo dos últimos 30 dias (art. 5.º, n.º 5, do DL n.º 70/2007).
Portanto,
considerando o consumidor que não existiu uma real redução do preço e que a
comparação não foi feita tendo por referência o preço mais baixo praticado nos
últimos 30 dias, deve denunciar junto da ASAE (Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica).
A denúncia
pode ser feita inclusivamente no sítio web da ASAE, num formulário
disponibilizado para o efeito (https://www.asae.gov.pt/).
Refira-se
ainda há que assegurar que o operador económico tem existências suficientes em stock
para fazer face à procura que possa existir perante tal promoção, sob pena de
se considerar estarmos perante a designada “publicidade-isco”, ou seja, uma
prática comercial enganosa, nos termos do art. 8.º, al. e), do DL n.º
57/2008.
Por último,
assinale-se que o DL n.º 70/2007 em parte alguma menciona PVPR ou preço de
venda ao público recomendado. Este diploma alude ao preço de referência
comparativamente ao preço mais baixo anteriormente praticado (nos últimos 30
dias) e preço de referência relativamente ao preço a praticar após a redução,
no caso de produto não comercializado anteriormente (art. 5.º). Esta indicação
de PVPR, no nosso entender, estará a limitar a livre concorrência que deverá
existir no mercado e pode não corresponder ao preço mais baixo praticado nos
últimos 30 dias, o que será difícil de confirmar pelo consumidor e pode
induzi-lo em erro.
Em suma, considerando
o consumidor que, numa venda promocional, não existiu uma real redução do preço
e que a comparação não foi feita tendo por referência o preço mais baixo
praticado nos últimos 30 dias, deve denunciar junto da ASAE.
Susana Almeida
presidente da
apDC –
DIREITO DO CONSUMO - Portugal