quarta-feira, 10 de julho de 2024

Apoios para painéis e janelas pagos a partir deste mês

 

Cerca de 80 famílias aguardam uma resposta quanto aos pagamentos que têm a receber no âmbito do Programa de Apoio a Edifícios mais Sustentáveis 2023.

Os apoios que foram concedidos no âmbito do Programa de Apoio a Edifícios mais Sustentáveis 2023, mas que ainda não chegaram aos bolsos das famílias, vão começar a ser pagos este mês e deverão estar todos regularizados até, no máximo, ao final do ano, garantiu a ministra do Ambiente.

Maria da Graça Carvalho, durante a audição regimental da qual foi protagonista da parte da manhã, indicou que os primeiros resultados das candidaturas serão conhecidos na próxima semana, que “logo de seguida”começam a ser feitos pagamentos e que até ao final de setembro espera ter concretizada grande parte. “Não pode ficar nada por pagar até ao final do ano”, concluiu. Ler mais

Jovens até aos 35 anos poderão comprar a primeira casa com garantia pública em 60 dias

 

O decreto-lei que estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito já se encontra publicado em Diário da República e entra em vigor esta quinta-feira. 

Os jovens até aos 35 anos que procurem comprar a primeira casa vão poder recorrer à garantia pública do Estado para obterem um financiamento até 100% do seu crédito à habitação.

O decreto-lei foi publicado hoje em Diário da República e entra em vigor já esta quinta-feira, cabendo agora às áreas das Finanças, da Habitação e da Juventude aprovar o diploma no prazo máximo de 60 dias.

“O presente decreto-lei estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente. Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da habitação e da juventude aprovar, no prazo máximo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, a regulamentação necessária ao disposto no presente diploma”, pode ler-se no documento.

O Estado consultou o Banco de Portugal e a Associação Portuguesa de Bancos, sendo que os jovens interessados têm de cumprir os seguintes requisitos: Ler mais

 

Garantias do Consumo Juros, segurança jurídica e opção pela economia de mercado

 


Passou a viger entre nós a Lei 14.905/24 que alterou as redações dos artigos 389, 406, 407, 417, 418 e 772 do Código Civil, bem como reduziu a aplicabilidade do Decreto 22.626/33, norma especial que veda a prática de usura nos contratos. Estamos diante novo capítulo na tentativa de “regular” institutos hipercomplexos como “juros” e “correção monetária” no Brasil e que, em alguns aspectos, mais prejudica do que avança.

Trata-se, na origem, do PL 6.233/2023, de autoria do Poder Executivo Federal, objetivando aplicação modificada dos juros nas relações jurídicas no país. Matéria espinhosa, no campo das obrigações, porque não está afeta tão somente ao direito, mas igualmente à economia e a tão almejada “segurança jurídica” exigida pelo mercado, com reflexos para toda sociedade. [1] Não podemos esquecer, todavia, que todas as ciências envolvidas (política, direito e economia, especialmente) derivam exclusivamente da ética. [2] Ler mais

Gastos com portagens e estacionamento estão sujeitos a tributação autónoma, diz acórdão

 
As despesas de estacionamento e com portagens dos carros de empresas estão sujeitas a tributação autónoma, segundo um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STA) que veio uniformizar o tratamento fiscal desta questão.

Na origem deste acórdão, hoje publicado em Diário da República, está o caso de uma empresa que recorreu para o STA pedindo uniformização de jurisprudência, após ter visto o tribunal arbitral (CAAD) confirmar o entendimento da AT sobre a aplicação de tributação autónoma naquele tipo de despesa, o que a obrigou ao pagamento de alguns milhares de euros.

Para a empresa em causa, não fazia sentido ser-lhe aplicada tributação autónoma sobre as despesas de estacionamento e com portagens de carros usados por trabalhadores ao seu serviço, tanto mais que numa situação em tudo idêntica o Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) tinha decidido em sentido contrário – ou seja, excluindo aquelas despesas do âmbito da tributação autónoma. Ler mais

Medicamentos gratuitos? Saiba quem tem direito


 Idosos com baixos rendimentos vão passar a ter medicamentos gratuitos nas farmácias. Saiba quem está abrangido por esta nova medida do Governo. 

Em vigor desde junho de 2024, os idosos que recebem o Complemento Solidário passam a ter direito a medicamentos gratuitos nas farmácias.

Até agora, os utentes seniores, abrangidos pelo complemento solidário para idosos, tinham acesso a um desconto de 50% nos medicamentos não comparticipados pelo Estado e sujeitos a receita médica. No entanto, a nova medida aprovada pelo Governo chega para aliviar estas despesas: os idosos com baixos rendimentos terão acesso a medicamentos gratuitos, genéricos ou de marca.

Quem terá acesso a medicamentos gratuitos nas farmácias?

Só os cidadãos que beneficiam do Complemento Solidário para Idosos. Estes já beneficiavam de um desconto de 50% sobre os medicamentos sujeitos a receita médica não comparticipados pelo Estado, mas, com a aprovação da nova medida, estes medicamentos também passam a ser gratuitos para os abrangidos, que corresponde atualmente a cerca de 140 mil cidadãos seniores. Ler mais

 

Hospitais privados publicitam urgências e serviços sem licença. Regulador lança aviso

 

As unidades privadas de saúde só podem publicitar serviços de urgência se tiverem licenças adequadas, cumprindo os mesmos requisitos técnicos e de recursos humanos exigidos ao Serviço Nacional de Saúde, alerta esta quarta-feira o regulador.

Num alerta de supervisão emitido esta quarta-feira, a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) diz que tomou conhecimento de diversas práticas publicitárias que visam “Serviços de Urgência” (SU), “Serviços de Atendimento Permanente” (SAP) ou serviços descritos com expressões similares disponibilizados em prestadores de saúde privados “sem que tais serviços estivessem efetivamente compreendidos nas licenças de funcionamento” que detinham.

Lembra que os SU de unidades privadas “devem garantir, por analogia, o cumprimento do enquadramento jurídico aplicável a serviços públicos idênticos”, designadamente, a existência dos recursos mínimos determinados para os SU do Serviço Nacional de Saúde (SNS) “dada a similaridade do serviço prestado e a igual necessidade de garantia de recursos mínimos para salvaguarda da qualidade e segurança dos cuidados prestados”. Ler mais

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA Acórdão de 29 de Março de 2007


Relator: Des. Granja da Fonseca

 SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

FACTURAÇÃO POR ESTIMATIVA

Sumário:            

1 - Tratando-se de um serviço público essencial, como é a água, incumbe ao prestador do serviço o dever de informação das condições em que o serviço de fornecimento desse bem é realizado e a prestação de todos os esclarecimentos que se justifiquem de acordo com as circunstâncias, sendo que esse dever contempla, sobretudo, a disponibilização de uma facturação detalhada, pois que apenas assim é possível que o utente verifique a aplicação concreta do tarifário por parte do prestador do serviço.

2 - Por conseguinte, impende sobre o prestador de serviços o ónus de demonstrar o cumprimento de todas as obrigações decorrentes da celebração de um contrato de um bem essencial, designadamente, a obrigação de apurar os consumos reais de água gasta pelo utente e a obrigação de o informar do valor do consumo real por ele efectuado.

3 - Logo, não obstante se tenha tornado prática corrente a facturação baseada em meras estimativas de consumo, continua a impender sobre o prestador de serviços a obrigação de disponibilizar aos seus utentes uma facturação detalhada do consumo real efectuado e do preço devido por aquele mesmo consumo.

4 - Donde, no caso concreto, cabia à autora, na qualidade de prestadora de serviços de bens essenciais, demonstrar que cumpriu todas as obrigações decorrentes do contrato celebrado com o apelado, entre as quais a obrigação de proceder à leitura do consumo efectivo de água na sua residência, cabendo ainda à apelante demonstrar, atentas as regras do ónus da prova e os mecanismos legais de protecção dos consumidores, que o não cumprimento de tal obrigação não resultou de culpa sua.

5 - Não existe um dever do consumidor comunicar a leitura à fornecedora, nem de se certificar que tal leitura é efectuada periodicamente, não obstante a prestadora colocar à disposição do consumidor variados meios para facilmente efectuar a comunicação, pois a obrigação de apurar os consumos reais é do prestador do serviço e não do utente; a modalidade de cobrança do consumo por mera estimativa reverte em benefício da entidade cobradora, e não o inverso.

6 - Donde, a ausência para a realização de leituras por parte da EPAL consubstancia uma verdadeira falha do prestador do serviço.

7 - A impossibilidade de se fazer a rigorosa correspondência temporal entre as diferenças de consumo apuradas e os pagamentos (por estimativa) inferiores que foram sendo feitos pelo réu resulta da metodologia – a estimativa – adoptada pela autora durante mais de três anos, pelo que não recai sobre o réu o ónus de demonstrar quais as datas em que havia efectuado pagamentos inferiores aos consumos realmente efectuados até essas mesmas datas.

8 - Logo, a caducidade do direito da autora ocorreu por erro seu uma vez que não procedeu à leitura do contador da água existente na residência do réu senão decorridos cerca de quarenta meses após a última leitura, sendo certo que a realização atempada das leituras teria permitido não só apurar o consumo real de água, mas também a sua liquidação em prazo razoável para o efeito.

Jornal As Beiras - 26-12-2025