Relator: Des. Granja da
Fonseca
SERVIÇOS PÚBLICOS
ESSENCIAIS
FACTURAÇÃO POR
ESTIMATIVA
Sumário:
1 - Tratando-se de um
serviço público essencial, como é a água, incumbe ao prestador do serviço o
dever de informação das condições em que o serviço de fornecimento desse bem é
realizado e a prestação de todos os esclarecimentos que se justifiquem de acordo
com as circunstâncias, sendo que esse dever contempla, sobretudo, a
disponibilização de uma facturação detalhada, pois que apenas assim é possível
que o utente verifique a aplicação concreta do tarifário por parte do prestador
do serviço.
2 - Por conseguinte,
impende sobre o prestador de serviços o ónus de demonstrar o cumprimento de
todas as obrigações decorrentes da celebração de um contrato de um bem
essencial, designadamente, a obrigação de apurar os consumos reais de água
gasta pelo utente e a obrigação de o informar do valor do consumo real por ele
efectuado.
3 - Logo, não obstante se
tenha tornado prática corrente a facturação baseada em meras estimativas de
consumo, continua a impender sobre o prestador de serviços a obrigação de
disponibilizar aos seus utentes uma facturação detalhada do consumo real
efectuado e do preço devido por aquele mesmo consumo.
4 - Donde, no caso
concreto, cabia à autora, na qualidade de prestadora de serviços de bens
essenciais, demonstrar que cumpriu todas as obrigações decorrentes do contrato
celebrado com o apelado, entre as quais a obrigação de proceder à leitura do
consumo efectivo de água na sua residência, cabendo ainda à apelante
demonstrar, atentas as regras do ónus da prova e os mecanismos legais de
protecção dos consumidores, que o não cumprimento de tal obrigação não resultou
de culpa sua.
5 - Não existe um dever
do consumidor comunicar a leitura à fornecedora, nem de se certificar que tal
leitura é efectuada periodicamente, não obstante a prestadora colocar à disposição
do consumidor variados meios para facilmente efectuar a comunicação, pois a
obrigação de apurar os consumos reais é do prestador do serviço e não do
utente; a modalidade de cobrança do consumo por mera estimativa reverte em
benefício da entidade cobradora, e não o inverso.
6 - Donde, a ausência
para a realização de leituras por parte da EPAL consubstancia uma verdadeira
falha do prestador do serviço.
7 - A impossibilidade de
se fazer a rigorosa correspondência temporal entre as diferenças de consumo
apuradas e os pagamentos (por estimativa) inferiores que foram sendo feitos
pelo réu resulta da metodologia – a estimativa – adoptada pela autora durante
mais de três anos, pelo que não recai sobre o réu o ónus de demonstrar quais as
datas em que havia efectuado pagamentos inferiores aos consumos realmente
efectuados até essas mesmas datas.
8 - Logo, a caducidade do
direito da autora ocorreu por erro seu uma vez que não procedeu à leitura do
contador da água existente na residência do réu senão decorridos cerca de
quarenta meses após a última leitura, sendo certo que a realização atempada das
leituras teria permitido não só apurar o consumo real de água, mas também a sua
liquidação em prazo razoável para o efeito.