Passou a viger entre nós a Lei 14.905/24 que alterou as redações dos artigos 389, 406, 407, 417, 418 e 772 do Código Civil, bem como reduziu a aplicabilidade do Decreto 22.626/33, norma especial que veda a prática de usura nos contratos. Estamos diante novo capítulo na tentativa de “regular” institutos hipercomplexos como “juros” e “correção monetária” no Brasil e que, em alguns aspectos, mais prejudica do que avança.
Trata-se, na origem, do PL 6.233/2023, de autoria do Poder Executivo Federal, objetivando aplicação modificada dos juros nas relações jurídicas no país. Matéria espinhosa, no campo das obrigações, porque não está afeta tão somente ao direito, mas igualmente à economia e a tão almejada “segurança jurídica” exigida pelo mercado, com reflexos para toda sociedade. [1] Não podemos esquecer, todavia, que todas as ciências envolvidas (política, direito e economia, especialmente) derivam exclusivamente da ética. [2] Ler mais
Sem comentários:
Enviar um comentário