quarta-feira, 12 de junho de 2024

CONSUMIDORES IDOSOS E HIPERVULNERABILIDADE

 


Um inquérito promovido no seio de  21 dos 27 Estados-Membros da União Europeia, em plena emergência de saúde pública, revelou que na sequência da crise desencadeada pela Covid -19, 6 em cada 10 consumidores se viram a braços com dificuldades financeiras de tomo  susceptíveis de  os precipitar em situações de excessivo endividamento.

Em Portugal, no período imeditamente anterior,  os cidadãos esmagados entre os limiares da miséria e da pobreza atingiam cerca de 2,5 milhões de almas.

Com índices  inexcusáveis: 18% de menores de idade e 19% de maiores de 65 anos…

A Caritas Portuguesa, em relatório que a lume veio em 2024, entendeu corrigir os números oficiais considerando que os índices de miséria e de pobtreza excedem significativamente os números oficiais.

Sem demagogias, importa afrontar uma tal realidade, longe da asserção bíbllica de que “pobres sempre tereis”! E sem sequer nos determos no aforismo que circula em terras tupiniquins: “quem gosta de pobre ou é rico ou é intelectual”. Até porque nos não revemos em qualquer dos rótulos.

Mas vem a propósito de uma intervenção nossa nas XVI Jornadas Transmontanas de Direito de Consumo, promovidas pela apDC / Delegação de Trás-os-Montes, em parceria com a Universidade Politécnica de Bragança, a 5 de Junho em curso, sob a consiga “Consumidores Vulneráveis”, na esteira, de resto, da Nova Agenda Europeia do Consumidor que se lhes consagra num dos seus capítulos.

Vulnerabilidade é a característica de quem ou do que é vulnerável, ou seja, frágil, delicado e fraco.

 Uma tal particularidade pode recair tanto no comportamento das pessoas quanto em objectos, situações, ideias e demais contextos.

No plano jurídico, a vulnerabilidade do consumidor reporta-se ao reconhecimento de que tal sujeito de direito é de todo mais frágil face ao fornecedor: o fornecedor detém conhecimentos do produto que escapam ao consumidor, tornando-o por isso a parte mais débil, dependente psicolgicamente como no plano da informação, na relação jurídica entretecida.

A hipervulnerabilidade do consumidor refere-se a uma condição ainda mais pronunciada de fragilidade, de desvantagem , de dependência.

Hipervulneráveis são os consumidores que, devido a circunstâncias especiais, ainda mais expostos se acham às práticas comerciais nem sempre leais, à periculosidade e à nocividade de determinados produtos, bem como a excessos de toda a ordem com origem nos fornecedores.

Em uma tal categoria, figuram, desde logo, idosos, gestantes, crianças, enfermos, portadores de necessidades especiais, pessoas com distintos graus de iliteracia.

Peculiares domínios  tendem a explorar a hipervulnerabilidade dos consumidores idosos, como os dos produtos-milagre (dos Cogumelos do Tempo e dos Mangostões), como toda a casta de pretensos suplementos alimentares que são panaceia-universal e fazem o pleno no pequeno ecrã; a atracção pelos jogos de fortuna e azar, com a denominada raspadinha de permeio, e e apelo permanente, nos cafés, a diferentes modalidades de jogos (de par com as televisões, a generalidade dos cafés dispõe agora, fornecidos pela Santa Casa, ecrãs em que o apelo às diversas modalidades de jogos é permanente); os concursos que, assistidos de uma larga soma de assédio, tendem a enredar os que permanecem no lar e são atraídos pelas televisões com prémios diários, prémios acumulados com uma dada periodicidade e o sorteio de veiiculos automóveis atractivos…,  produtos de determinado jaez destinados a idosos que com publicidade nutrida acabam por os levar à certa, e um ror de situações outras que careceriam, decerto, de uma vassourada, como no caso dos serviços de interesse económico geral, a saber, as comunicações electrónicas, com ofertas desajustadas e a facturação ou de serviços não solicitados ou de conteúdos outros que não terão contratado, mas lhes são impostos mediante fraudes de efeito conseguido, como o denunciava a jornalista Fernanda Câncio ao conferir a factura de sua mãe, uma nonagenária que fora alvo de algo do estilo com o chamado “wap billing”!

A Comissão Europeia tende a terçar armas pelos mais idosos ante as suas hipervulnerabilidades, mas há uma boa dose de irrealismo nas medidas que tende a adoptar para o efeito, como no que tange ao acesso ao crédito pessoal com o reforço dos procedimentos da avaliação da solvabilidade, aliás, já consagrados nais leis vigentes, e com a revisão do Código Europeu de Boa Conduta para a Concessão de Micro-Crédito.

Ademais, os idosos por não terem acesso a cartões de pagamento, não podem deixar de estar protegidos quando, no mercado, para entrega de somas por vezes ridículas, se lhes recusa o numerário, a moeda com curso legal, impondo-se o recurso a cartóes de débito ou de crédito que nem sequer possuem, privando-os de bens de primeira necessidade.

No plano interno, o incansável esforço da Autoridade da Concorrência contra o cartel da Banca e o dos Seguros é algo de meritório, que não poderá abrandar, já que atinge os consumidores em geral, mas com particular intensidade os idosos, desprovidos de uma tutela especial.

As coimas de 225 milhões e de 54 milhões, respectivamente, são disso flagrante exemplo. Ponto é que as vítimas sejam restituídas aos valores de que se acham despojadas.

Eis um cacarolete de ideias centradas nos idosos, consumidores hipervulneráveis!

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

JORNAIS REGIONAIS

 (Semana de 10 de Junho de 2024)

 

Consumidores idosos e hipervulnerabilidade

 


Um inquérito promovido no seio de  21 dos 27 Estados-Membros da União Europeia, em plena emergência de saúde pública, revelou que na sequência da crise desencadeada pela Covid -19, 6 em cada 10 consumidores se viram a braços com dificuldades financeiras de tomo  susceptíveis de  os precipitar em situações de excessivo endividamento.

Em Portugal, no período imeditamente anterior,  os cidadãos esmagados entre os limiares da miséria e da pobreza atingiam cerca de 2,5 milhões de almas.

Com índices  inexcusáveis: 18% de menores de idade e 19% de maiores de 65 anos…

A Caritas Portuguesa, em relatório que a lume veio em 2024, entendeu corrigir os números oficiais considerando que os índices de miséria e de pobtreza excedem significativamente os números oficiais. Ler mais

Diário de 12-6-2024

 


Diário da República n.º 112/2024, Série I de 2024-06-12

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Acórdão do STA de 21 de fevereiro de 2024, no Processo n.º 163/23.7BALSB ― Pleno da 2.ª Secção. Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «A norma contida no artigo 91.º, n.º 1, alínea b), do Código do IRC, contraria o disposto nos artigos 13.º, n.os 1 e 2, e 25.º, n.º 3, alínea a), da Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 39/95, pelo que a sua aplicação é afastada nos casos que se inscrevam no âmbito de previsão e aplicação das referidas normas da CDT.».

É legal a recusa de pagamentos em numerário?

 

A pretensão de obrigar à aceitação do pagamento em notas e moedas remete para a temática do curso legal da moeda

Uma recente iniciativa mediatizada nas redes sociais, que nos exibiu uma tentativa de conjugar a reciclagem de papel cartonado pela sua utilização como contrapartida da compra de papos-secos, veio chamar a atenção do público para uma prática que o período pandémico tornou mais frequente entre nós: a da recusa de pagamentos em numerário por alguns estabelecimentos comerciais.

Insurgem-se alguns, alegadamente preocupados com uma deriva orwelliana, que se entretenha a contar o número de pães de leite e torradas adquiridas por cada cidadão, com a impossibilidade de fazerem pagamentos, de forma potestativa, em notas ou moedas. Ler mais

Anti-SLAPP: ato legislativo da UE que protege jornalistas e defensores dos direitos humanos avança definitivamente


 O Conselho adotou hoje um ato legislativo que protege as pessoas que se pronunciam sobre questões de interesse público contra ações judiciais abusivas destinadas a silenciá-las.

As pessoas visadas pelas chamadas "ações judiciais estratégicas contra a participação pública" (SLAPP), que são habitualmente jornalistas e defensores dos direitos humanos, beneficiarão de uma série de garantias e medidas processuais. Estas garantias e medidas serão aplicáveis a pedidos manifestamente infundados ou a processos judiciais abusivos em matéria civil com incidência transfronteiriça. Ler mais

Imprensa Escrita - 12-6-2024






 

terça-feira, 11 de junho de 2024

Número de trabalhadores-estudantes cresce quase 25% nos últimos cinco anos

 Mais de 30 mil alunos universitários do sistema público em Portugal estão a estudar e a trabalhar simultaneamente. Nos últimos cinco anos, o número de estudantes que requereram o estatuto de trabalhador-estudante, conforme previsto no Código do Trabalho, aumentou 24%. Presidentes das associações académicas acreditam que este aumento reflete uma necessidade crescente de fazer face às despesas.

Segundo os dados fornecidos por 23 instituições do Ensino Superior público, em resposta ao Jornal de Notícias (JN), no ano letivo de 2019/20 existiam mais de 21 mil trabalhadores-estudantes no ensino público. Atualmente, esse número ascende a 26.264, representando um aumento significativo. Ler mais

Divulgadas milhares de passwords do Portal das Finanças. O que posso fazer?

  Está a circular uma lista de, pelo menos, nove mil credenciais de acesso ao Portal das Finanças numa fuga de dados sem ligação ao recent...