quarta-feira, 10 de abril de 2024

Glaucoma pode cegar. "A maioria das pessoas apresentam uma visão normal durante uma parte das suas vidas"

 

As causas do glaucoma estão associadas a fatores de risco já identificados como a existência de uma história familiar de glaucoma, a miopia, a hipertensão arterial e a diabetes. 

O glaucoma permanece como uma das principais causas de cegueira a nível mundial. Esta é a conclusão de um estudo publicado na revista “Nature”, do Real Colégio Britânico de Oftalmologia, e que contou com a participação de optometristas portugueses e da Associação de Profissionais Licenciados de Optometria (APLO), Entidade de Utilidade Pública.

Segundo este estudo, entre 2000 e 2020, o glaucoma foi responsável por 8,40% dos casos de cegueira, o que corresponde a 3,61 milhões de pessoas cegas, e por 1,4% das deficiências visuais, que corresponde a 4,1 milhões de pessoas. Ler mais

Comer mais sardinha e menos carne vermelha pode salvar até 750 mil vidas em 2050

 

Peixes forrageiros, como arenque, sardinha e anchova, “são uma alternativa promissora à carne vermelha” e o aumento do seu consumo pode resultar em benefícios importantes para a saúde, evitando entre 500 mil e 750 mil mortes em 2050.

O estudo divulgado esta terça-feira é uma análise de dados liderada pelo Instituto Nacional de Estudos Ambientais de Tsukuba (Japão), que acrescenta que a prevalência de incapacidades causadas por doenças relacionadas com a alimentação pode ser significativamente reduzida.

As possíveis mortes evitadas em todo o mundo estariam relacionadas, em particular, com doenças coronárias e também poupariam entre 8 e 15 milhões de anos de vida vividos com incapacidade, a maioria concentrada em países de rendimento baixo e médio. Ler mais

 

Como "carraça", não despega nem com uma feroz ameaça...



 

Diário de 10-4-2024

 


Diário da República n.º 71/2024, Série I de 2024-04-10

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS - SECRETARIA-GERAL

Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2024, de 15 de março, que aprova o Programa de Revitalização do Parque Natural da Serra da Estrela.

CONSULTÓRIO do CONSUMIDOR

 

Comunicações electrónicas | pasto de fartos embustes| alvo de violações crónicas |sem ninguém pelos ajustes

 “Não cessam os logros em matéria de contratos de telecomunicações.

Entre outros preocupantes desvios, comissionistas há que no afã de ampliarem o rol de clientes angariados, para justificarem comissões mais favoráveis,  falsificam as respectivas assinaturas, atraem-nos com ofertas que não correspondem à carta de serviços realmente prestados, veiculam informação errónea sobre os períodos de duração dos contratos, a possibilidade de os consumidores iniciarem novos períodos de fidelização, nas empresas para que trabalham, que eles mesmos se encarregarão de desobrigar os seus interlocutores dos contratos a que se acham ainda vinculados perante outras operadoras, para além de afirmarem que os consumidores ou celebram contratos com múltiplos serviços (pacote de serviços) ou não têm hipóteses de contratar só, p. e.,  o telefone fixo ou a internet.

E isto sucede nas barbas de todos e, em particular, das entidades que têm como missão defender os consumidores.

Podem as empresas recusar-se a  celebrar um contrato só do serviço fixo de telefone? Ou só de acesso à internet?”

 

Extensa a narrativa, cumpre emitir opinião de forma sintética:

 

1.    O Regulador das Comunicações (ANACOM), com efeito, parece ter despertado para o fenómeno e emitiu nesse sentido um comunicado exactamente sobre tais aspectos a 25 de Fevereiro de 2022.

2.    Há, nas situações descritas, patentes casos de polícia que a cada um e a todos cumpre denunciar formalmente no tempo e no lugar próprios sempre que tais ocorrências se lhes deparem ou delas tenham notícia.

3.    O logro da oferta dos pacotes - e só deles – como se de um contrato em singelo se tratasse (e esteve em voga no período que se seguiu aos incêndios florestais de 2017 e se mantém decerto pelas vantagens que daí advêm para os comissionistas) levou a que recentemente a ANACOM divulgasse as condenações em que incorrera a MEO por tais práticas em  notório prejuízo dos consumidores das regiões afectadas.

4.    Com efeito, o que os consumidores de regiões deprimidas pretendiam, no caso, era o acesso ao serviço fixo de telefone e foram coagidos a contratar o pacote (do serviço móvel à televisão por cabo) ou, ante o preço apresentado, deixando de o fazer, privando-se de telefone e do contacto com o mundo exterior.

5.    A LDC – Lei de Defesa do Consumidor – proíbe, no n.º 6 do artigo 9.º, “as vendas ligadas”, nestes termos:

É vedado ao prestador de serviços fazer depender a prestação de um serviço da prestação de um outro ou outros.”

6.    Tal constitui prática comercial enganosa, se não mesmo agressiva, proibida pelo respectivo diploma legal – o DL 57/2008, de 26 de Março [alínea l) do art.º 8.º e art.º 11.º ].

7.    O Regulador, na fundamentação, considera que “as práticas adoptadas pela MEO são especialmente gravosas, tendo em conta a vulnerabilidade (a hipervulnerabilidade) dos consumidores, que ficaram privados dos serviços de comunicações electrónicas durante meses, na sequência de uma catástrofe que culminou na destruição de vidas, de bens materiais, de uma apreciável extensão de floresta e de áreas verdes, que eram o sustento de grande parte da população residente nas zonas afectadas pelos fogos de Junho e Outubro de 2017.”

8.    A MEO fora condenada em 329 000€, conquanto o cúmulo jurídico permitido por lei obrigasse o Regulador a reduzir as coimas a 48 000€, uma bagatela ante a gravidade das infracções perpetradas pela empresa.

9.    O montante inexpressivo das coimas por 16 violações dolosas, como  pondera a ANACOM, exigiria que, em obediência aos ditames da União Europeia, os Estados-membros assegurassem a aplicação de sanções “…efectivas, proporcionadas e dissuasivas…”, e tal valor não é suficientemente dissuasor da adopção desse tipo de práticas no sector das comunicações.”

10.  Donde, tais práticas se acharem vedadas pelo ordenamento jurídico, tanto da União Europeia, quanto o português.

EM CONCLUSÃO

a.    As situações a que o consulente em geral se refere constituem, as mais das vezes, autênticos casos de polícia que, como tal, têm de ser efectivamente considerados.

b.    No que tange ao concreto caso suscitado – o da imposição de pacotes de serviços, que não o serviço singular, autonomizado, de telefone fixo -, os factos violam flagrantemente quer a Lei de Defesa do Consumidor (art.º 9.º n.º 6) quer a Lei das Práticas Comerciais Desleais [art.ºs 8.º, alínea l), 11.º]

c.    As condenações infligidas à MEO pelo Regulador e que se computariam em 329 000€, no caso dos consumidores enganadas das regiões afectadas pelos fogos florestais de 2017, tiveram de se reduzir, por virtude do cúmulo jurídico, a 48 000€.

d.    O próprio Regulador, alinhado com a Comissão Europeia, clama por sanções “…efectivas, proporcionadas e dissuasivas”, como convém e ora não ocorre por censurável brandura do legislador pátrio.

Eis o que se nos oferece dizer a tal propósito.

Mário Frota

Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

ACÇÕES COLECTIVAS TRANSFRONTEIRIÇAS LEGITIMIDADE PROCESSUAL ACTIVA DAS ASSOCIAÇÕES DE CONSUMIDORES SEUS REQUISITOS

A Lei da Acção Colectiva Europeia de 05 de Dezembro de 2023 (DL 114-A/2023)  estabelece um sem-número de pressupostos  sem os quais as associações de um dado Estado-membro ficam inibidas de ir a juízo noutro Estado-membro em representação e defesa dos consumidores.

Eis o que a lei ora estabelece no seu artigo 7.º:

1 — A entidade nacional que pretenda ser designada como entidade qualificada para efeitos de propositura de acções colectivas transfronteiriças noutros Estados-Membros deve cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser uma pessoa colectiva constituída nos termos do direito português e demonstrar que exerceu doze meses de actividade pública efectiva na protecção dos interesses dos consumidores previamente ao seu pedido de designação;

b) O seu objecto social demonstrar a existência de um interesse legítimo na protecção dos interesses dos consumidores, tal como previsto nas disposições da legislação da UE a que se refere o anexo I da Directiva;

c) Não ter fins lucrativos;

d) Não estar sujeita a um processo de insolvência, nem ter sido declarada insolvente;

e) Ser independente e não ser influenciada por pessoas que não sejam consumidores, em especial por profissionais, que tenham um interesse económico em intentar uma acção colectiva, nomeadamente no caso de financiamento por terceiros, e adoptar procedimentos para impedir a sua influência, bem como para impedir conflitos de interesses entre si própria, os seus financiadores e os interesses dos consumidores;

f) Disponibilizar publicamente, em linguagem clara e inteligível, na sua página de Internet ou noutro meio de acesso amplo e fácil por parte de todos os interessados, informações que demonstrem que cumpre os critérios enumerados nas alíneas anteriores, bem como informações sobre as suas fontes de financiamento, a sua estrutura organizativa, de gestão e de participação, o seu objecto social e as suas actividades.

2 — Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, entende-se que uma entidade qualificada é independente se for exclusivamente responsável por tomar as decisões de intentar, desistir ou transaccionar no âmbito de uma acção colectiva, tendo por princípio orientador a defesa dos interesses dos consumidores.

3 — O pedido de designação como entidade qualificada previsto no n.º 1 é apresentado à autoridade competente acompanhado dos seguintes elementos:

a) Estatutos e comprovativo do registo de pessoa colectiva da entidade em causa;

b) Relatórios de actividades relativos aos dois anos anteriores ao pedido;

c) Declaração sob compromisso de honra de ausência de processo de insolvência ou de declaração como insolvente;

d) Cópias autenticadas de todos os acordos celebrados entre a entidade em causa e quaisquer pessoas singulares ou colectivas relativamente ao financiamento de acções colectivas ou de parte ou da totalidade da actividade da entidade em causa;

e) Identificação do sítio de Internet, ou de outro meio de acesso amplo e fácil, onde estejam disponíveis as informações referidas na alínea f) do n.º 1.

4 — A autoridade competente avalia, no mínimo, de cinco em cinco anos, o cumprimento dos requisitos enumerados no n.º 1.

5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que a Comissão Europeia ou um Estado-membro manifestem dúvidas quanto ao cumprimento dos requisitos por parte de uma entidade qualificada específica deve a autoridade competente verificar o respectivo cumprimento, podendo solicitar os elementos que considere adequados à sua apreciação.

6 — Sempre que a autoridade competente, no âmbito do disposto nos n.ºs 4 e 5, verifique o incumprimento de um ou mais requisitos estabelecidos no n.º 1, deve revogar a designação dessa entidade enquanto entidade qualificada.

7 — Qualquer profissional demandado em acção colectiva intentada por uma entidade qualificada relativamente à qual tenha justificadas reservas quanto ao cumprimento dos requisitos elencados no n.º 1 tem o direito de invocar tais reservas perante o tribunal.

8 — Sem prejuízo da designação de outros organismos públicos, o Ministério Público e a DGC são considerados entidades qualificadas para efeitos de propositura de acções colectivas transnacionais.

9 — A autoridade competente, aquando da avaliação do cumprimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, pode solicitar parecer às autoridades de supervisão sectoriais, sempre que o objecto social da entidade qualificada abranja a protecção dos interesses dos consumidores dos sectores supervisionados por aquelas autoridades.”

Imprensa Escrita - 10-4-2024






 

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